TRF1 - 1001518-34.2019.4.01.3700
1ª instância - 1ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/08/2022 14:45
Juntada de Informação
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01/08/2022 14:29
Juntada de contrarrazões ao recurso
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25/07/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 19:37
Conclusos para despacho
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23/07/2022 11:23
Juntada de apelação
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15/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 01:23
Publicado Edital em 15/06/2022.
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14/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 1ª Vara Federal Criminal – Fórum Ministro CARLOS ALBERTO MADEIRA Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Areinha, Fone: (98) 3214-5777, São Luís/MA, CEP: 65.031-900 [email protected] PROCESSO: 1001518-34.2019.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: REU: VAGNER PANTOJA BRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS DO (A) SENTENCIADO (A): REU: VAGNER PANTOJA BRAU, brasileiro, RG n. 4053578-SSP/PA, CPF n.*81.***.*23-49, natural de Belém/PA, nascido aos 24.7.1981, filho de Sebastião dos Santos Brau e Raimunda Pantoja Brau, constando nos autos residir no (a) Avenida Principal, nº 13, Cidade Nova 3, Esq. com SN06, Coqueiro, Ananindeua/PA.
CEP: 67130-000, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado do inteiro teor da SENTENÇA de ID 158098847, prolatada nos autos do Processo n. 1001518-34.2019.4.01.3700, de seguinte teor: "[...] 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para, atribuindo definição jurídica diversa a descrição fática contida em peça acusatória, na forma do art. 383, CPP, CONDENAR o réu VAGNER PANTOJA BRAU (CPF nº *81.***.*23-49) às penas previstas no art. 304, CP c/c art. 299, CP.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI, CF/88 c/c art. 68, CP. 3.1.
Da dosimetria da pena 1ª fase: Em observância as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que os antecedentes são amplamente desfavoráveis, eis que existem anteriores condenações criminais com trânsito em julgado em desfavor do réu (Ações Penais de números 0001110-02.2008.8.17.0100-Comarca de Abreu Lima/PE; 2003.37.0015151-9-2ª Vara/Seção Judiciária do Maranhão; 5331-58.2011.8.17.0810-Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE), conforme extrato de extrato SINSESP/INFOSEG de Id. 12217493 (p. 17/19) dos autos do PJe nº 1005578-84.2018.4.01.3700 (Auto de Prisão em Flagrante).
Fixo, assim, a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. 2ª fase: Atenuantes inexistentes.
Configuração da agravante prevista no art. 61, II, “b”, CP, pois o crime foi cometido para assegurar a impunidade de outros crimes cometidos pelo réu, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. 3ª fase: Sem incidência de causa de diminuição e de aumento de pena.
Desta feita, CONDENO o réu VAGNER PANTOJA BRAU (CPF nº *81.***.*23-49) às PENAS DEFINITIVAS de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304, CP c/c art. 299, CP.
Alfim, nos termos do art. 49, §1º, CP, atribuo o valor de cada dia-multa no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em razão da capacidade econômica do réu. 3.2.
Da detração (art. 387, §2º, CPP) Considerando a confusão em relação às persecuções penais a que se encontra submetido o réu, uma vez que no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP consta apenas um registro, mas existem, pelo menos, outras três ações penais em que ele figura como acusado e que, inclusive, serviram de alicerce para a decretação de sua prisão preventiva, DEIXO, por ora, de efetuar a detração (art. 387, §2º, CPP), para não prejudicar eventual unificação de penas, uma vez que há possibilidade de que ele esteja preso, cautelarmente ou não, por essas outras ações penais, de forma concomitante. 3.3.
Do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade Considerando as penas definitivas aplicadas, as circunstâncias judiciais do art. 59 c/c art. 33, §3º, ambos CP, FIXO o regime inicial ABERTO de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, CP. 3.4.
Da inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade Apesar da pena fixada se enquadrar no limite estabelecido no art. 44, CP, considero que a substituição da pena não se afigura suficiente para a repressão do delito praticado, em face dos antecedentes do réu, que tem apresentado conduta criminosa habitual, conforme já demonstrado na dosimetria da pena.
Dessa forma, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direitos, eis que não atendidos integralmente os parâmetros previstos no referido art. 44, CP (inciso III). 3.5.
Da prisão preventiva A despeito dos antecedentes criminais que alicerçaram a decretação da prisão preventiva, determinada no Auto de Prisão em Flagrante vinculado à presente ação penal (PJe nº 1005578-84.2018.4.01.3700 (Id. 12219948 - p. 7/11), é forçoso concluir que a pena concretamente fixada e o seu respectivo regime de cumprimento apresentam-se incompatíveis com a prisão cautelar.
Assim, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do réu. 3.6.
Dos efeitos da condenação A.
Da reparação ao dano causado: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação civil dos danos causados pelo delito (art. 387, IV, CPP), porque a natureza da infração não permite aferir o quantum debeatur.
De todo modo, conforme reiterada jurisprudência, tal fixação pressupõe requerimento formal do MPF sujeito à instrução criminal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu nos autos. 3.7.
Dos bens apreendidos Em relação aos cartões bancários em nome de pessoas diversas, apreendidos em poder do réu, devem permanecer acautelados, sobretudo porque podem subsidiar eventuais investigações, tendo em vista a informação da autoridade policial constante no final do Relatório Conclusivo do IPL que embasou a denúncia ofertada nos autos.
Relativamente aos aparelhos celulares apreendidos nos autos (PJe nº 1005799-67.2018.4.01.3700 - Certidão de Id. 15404962, p. 1), devem permanecer acautelados pelo prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 123, CPP). 3.8.
Das providências finais Custas devidas pelo condenado, na forma do art. 804, CPP c/c Lei nº 9.289/96 [...] São Luís - MA, 18 de março de 2020.
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO, Juiz Federal Substituto".
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito sentenciado, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av.
Sen.
Vitorino Freire, 300, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA.
Eu, Mário Gomes Rocha Júnior, Diretor da Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. (assinado digitalmente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal -
13/06/2022 14:40
Expedição de Edital.
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13/06/2022 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 22:37
Conclusos para despacho
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04/03/2022 03:22
Decorrido prazo de VAGNER PANTOJA BRAU em 03/03/2022 23:59.
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11/02/2022 15:29
Juntada de alegações/razões finais
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08/02/2022 23:16
Juntada de manifestação
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08/02/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 07:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2022 13:52
Juntada de diligência
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18/01/2022 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 17:58
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:54
Juntada de parecer
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06/09/2021 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2021 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2021 17:02
Juntada de diligência
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30/08/2021 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 15:57
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:52
Juntada de Vistos em correição
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13/08/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
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12/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
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06/07/2021 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 22:54
Conclusos para despacho
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29/06/2021 22:53
Juntada de Certidão
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25/06/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2021 14:30
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
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05/05/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 14:44
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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04/05/2021 02:32
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) em 03/05/2021 23:59.
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16/04/2021 10:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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14/04/2021 15:32
Juntada de diligência
-
14/04/2021 15:31
Juntada de diligência
-
14/04/2021 15:29
Juntada de diligência
-
23/02/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 10:20
Conclusos para despacho
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11/12/2020 11:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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11/12/2020 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:46
Conclusos para despacho
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07/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
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02/12/2020 09:13
Juntada de Certidão
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11/11/2020 15:34
Juntada de Certidão
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11/11/2020 11:44
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2020 14:54
Juntada de Certidão
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04/11/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 12:09
Juntada de Certidão.
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28/09/2020 12:06
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/09/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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25/09/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 17:47
Juntada de Certidão
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21/09/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
21/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 12:04
Juntada de Certidão
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10/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/08/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:03
Juntada de Petição intercorrente
-
19/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/03/2020 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 16:51
Expedição de Mandado.
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18/03/2020 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:52
Juntada de Certidão
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22/01/2020 14:07
Conclusos para julgamento
-
14/01/2020 15:12
Juntada de alegações/razões finais
-
19/12/2019 02:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 04:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 09:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 20:35
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 20:29
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:35
Outras Decisões
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05/12/2019 15:58
Conclusos para decisão
-
05/12/2019 15:55
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/12/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 05:40
Decorrido prazo de VAGNER PANTOJA BRAU em 08/11/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:56
Juntada de Vistos em correição.
-
24/10/2019 15:54
Juntada de vistos em correição
-
23/10/2019 11:58
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 05:59
Decorrido prazo de VAGNER PANTOJA BRAU em 26/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/08/2019 12:17
Juntada de Petição intercorrente
-
09/08/2019 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 13:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 18:14
Outras Decisões
-
16/07/2019 17:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:37
Juntada de resposta à acusação
-
07/07/2019 03:23
Decorrido prazo de VAGNER PANTOJA BRAU em 25/06/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 09:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 16:39
Juntada de diligência
-
17/06/2019 16:39
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2019 14:04
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 11:37
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 18:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/05/2019 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2019 09:31
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
26/02/2019 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2019 18:37
Juntada de Petição intercorrente
-
21/02/2019 11:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2019 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJMA
-
20/02/2019 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/02/2019 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2019 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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