TRF1 - 1024657-62.2021.4.01.3500
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1024657-62.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA PIRES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que determinou: a) a resolução de contrato de aluguel; b) a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; c) o pagamento dos aluguéis devidos até a data da desocupação; e d) o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação.
O acórdão transitou em julgado em 16/08/2023 (Id 1775568095).
O autor pediu cumprimento de sentença em duas oportunidades.
Na petição de Id 1826767181 cobrou honorários advocatícios no valor de R$ 2.101,62 (dois mil, cento e um reais e sessenta e dois centavos).
Já na petição de Id 1878305151 cobrou os alugueis em atraso, no valor de R$ 10.361,75 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais, com setenta e cinco centavos).
Ademais, na mesma petição, requer o cumprimento de obrigação de fazer consistente na reforma do imóvel objeto do contrato de locação.
A ECT foi intimada, mas somente se manifestou acerca do primeiro pedido de cumprimento de sentença, o que cobrava honorários advocatícios.
Após o requerimento de Id 1878305151 a empresa pública foi intimada para manifestar, mas nada disse.
Eis o breve relato.
DECIDO Contra ao pedido de cumprimento de sentença de Id 1826767181, a ECT apresentou a impugnação de Id 1872159668, em que alega excesso na execução.
Nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”).
Assim, rejeito a impugnação apresentada pela ECT, pelo que homologo os cálculos do autor.
Quanto ao pedido de Id 1878305151, no que tange à obrigação de pagar, tendo em vista que não houve oposição da ECT, homologo os cálculos trazidos à baila pelo autor.
Assim, deverá a ECT ser intimada para efetuar, em 15 dias, o pagamento do débito.
Deverão ser pagos R$ 2.101,62 (dois mil, cento e um reais e sessenta e dois centavos) a título de honorários advocatícios e R$ 10.361,75 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais, com setenta e cinco centavos) a título de alugueis vencidos.
Efetivado o depósito, promova-se o pagamento ao autor e arquivem-se os autos.
Indefiro o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (reformar o imóvel).
Com efeito, referida obrigação não é objeto da presente lide, e o pedido demanda dilação probatória a fim de apurar se as eventuais deteriorações suplantam as que derivam do uso normal do imóvel.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1024657-62.2021.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a ECT para manifestar-se acerca da petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
JATAÍ, 31 de outubro de 2023.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1024657-62.2021.4.01.3500 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a parte requerida para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024657-62.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILIA PIRES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARCILIO BENTO DA SILVA NETO - GO54798 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido.
PRELIMINARES 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 4.
A autora postula o despejo, por inadimplemento, do imóvel ocupado pela AC PARANAIGURARA/GO da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como, que seja decreta a resilição do contrato de locação, por denúncia vazia. 5.
Incialmente, em que pese o polo passivo seja integrado por empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade, a qual figura como locatária no contrato, o ajuste celebrado é um típico contrato da administração, regido eminentemente por regras de direito privado, tal como se sucede tal aos particulares em geral.
Dessa forma, a lide será resolvida à luz Lei Geral de Locações, Lei 8.245/91. 6.
Pedido de Despejo 7.
Analisando os argumentos apresentados na inicial, em conjunto com as provas carreadas, vejo que razão assiste ao autor. 8.
Inicialmente, percebe-se, pelo conjunto da postulação, que a falta/atraso no pagamento é apenas um dos motivos que fundamentam o pedido de despejo.
Nota-se entre os motivos ainda a não celebração do novo instrumento, a falta de reajuste do preço.
Importante que se faça essa observação porque, caso o fundamento do pedido fosse apenas a mora do pagamento, poderia a ré se valer da faculdade prevista no art. 59, § 3.º, da Lei 8.245/91 para evitar a rescisão do contrato. 9.
Portanto, o que discute nesta ação é a possibilidade de rescisão contratual do contrato de locação não residencial por meio de denúncia vazia, tendo em vista que, com o vencimento do contrato em 13/12/2016, vide instrumento juntado na ID 575817894, p. 3, com a permanência da locatária no imóvel, sem oposição, por mais de 30 dias, considera-se o contrato prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do § único, do art. 56 da Lei 8.245/91 , que assim dispõe: "Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado”. 10.
Nessa hipótese, para a rescisão, nos termos do art. 57, "o contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação". 11.
Ou seja, para a rescisão imotivada, basta que haja a envio da notificação com a fixação do prazo mínimo estabelecido em lei, sendo dispensado que sejam declinados os motivos para por termo ao ajuste. 12.
No caso, analisando os documentos que instruíram a petição inicial, vejo que o autor cumpriu os prazos exigidos pela Lei para solicitar a desocupação do imóvel.
A notificação juntada na ID 575830358 é clara ao conceder 90 dias para desocupação.
Interessante observar ainda que, pelo teor da notificação, é clara a intenção do autor de ver desocupado imóvel e não apenas o recebimento de eventuais contraprestações em mora, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no art. 59, § 3.º, da Lei 8.245/91. 13.
Dessa forma, ainda que a ré tenha comprovado que vem efetuando os pagamentos dos alugueis, como de se vê na documentação acostada na ID 1209524252, isso não é, por si só, suficiente para afastar o direito de rescisão do contrato, tal como pretendido pelo autor. 14.
Dessa maneira, atendidos os requisitos para rescisão do contrato de prazo indeterminado, a procedência do pedido de despejo é medida que se impõe.
Considerando que o pedido de despejo é cumulado com pedido de pagamento dos alugueis, impõe-se, ainda, a condenação ao pagamento dos alugueis devidos até a data da efetiva desocupação.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I), DECRETANDO resolução do contrato de locação celebrado entre as partes.
Fixo o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel pela ré, sob o risco de desocupação forçada, na forma do art. 63, § 1.º, da Lei 8.425/91.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento dos alugueis devidos até a data da efetiva desocupação, reajustados anualmente pelo IPCA/IBGE, nos termos de cláusula 4.3 do contrato (ID 575817862 – p.2) e, no caso de mora, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, contados da data do vencimento de cada prestação. 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19.a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta. 23. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/08/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 15:02
Juntada de impugnação
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25/07/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de EMILIA PIRES DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:20
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:18
Decorrido prazo de EMILIA PIRES DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:12
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:09
Juntada de contestação
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18/06/2022 02:31
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1024657-62.2021.4.01.3500 AUTOR: EMILIA PIRES DO NASCIMENTO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, intime-se à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
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15/06/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2022 03:32
Decorrido prazo de EMILIA PIRES DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
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27/05/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 16:56
Declarada incompetência
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18/02/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2021 17:55
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/11/2021 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 16:26
Decorrido prazo de EMILIA PIRES DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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25/08/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 17:54
Declarada incompetência
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20/08/2021 15:32
Conclusos para decisão
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20/08/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/07/2021 19:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2021 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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