TRF1 - 0001323-08.2015.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 0001323-08.2015.4.01.3603 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VALDECI DE MORAES LIMA, ALDEIRES JOSE ALVES DE ABREU Advogado do(a) REU: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O DECISÃO Julgada a ação, fixo os honorários da curadora especial nomeada em R$ 300,00, consoante artigo 25 da Resolução CJF n.º 305/2014.
Expeça-se requisição de pagamento.
Indefiro o pedido de justiça gratuita de ID 1149277788, eis que não é possível auferir a condição econômica do réu citado por edital. À Secretaria para certificação do trânsito em julgado.
Intime-se a CEF para que requeira o que entender de direito para os fins do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema processual.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
12/07/2022 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:34
Decorrido prazo de ALDEIRES JOSE ALVES DE ABREU em 06/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 13:53
Juntada de manifestação
-
14/06/2022 07:19
Publicado Sentença Tipo A em 14/06/2022.
-
13/06/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001323-08.2015.4.01.3603 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:VALDECI DE MORAES LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARIZA DANIELLI SIMONETTI AGUIAR - MT15532/O SENTENÇA Tipo A
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra VALDECIR DE MORAIS LIMA e ALDEIRES JOSÉ ALVES DE ABREU com o objetivo de reintegrar a parte autora na posse do imóvel de que é proprietário, adquirido na qualidade de agente gestor do programa minha casa minha vida.
Alega a parte autora que o imóvel foi adquirido mediante financiamento contraído com a Caixa Econômica Federal pelo primeiro réu e que, após vistoria realizada em razão de denúncias de que o imóvel teria sido cedido a terceiros, constatou-se que ele estava sendo ocupado por Aldeires José Alves de Abreu.
Alega que os imóveis destinados ao Projeto Minha Casa Minha Vida (PMCMV) são destinados à residência do efetivo contratante e de sua família, os quais têm o dever de ocupá-los no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do contrato.
O réu Aldeires foi citado no evento 182956855 - Pág. 70.
Esgotadas as tentativas de citação de Valdecir, foi determinada sua citação por edital (182956855 - Pág. 151).
A reintegração de posse foi deferida por meio da decisão 182956855 - Pág. 159.
Decorrido o prazo para apresentação de defesa, foi nomeado curador especial para Valdecir, culminando na apresentação de contestação no evento 182956855 - Pág. 169.
A reintegração de posse foi cumprida no evento 182956855 - Pág. 206.
Sobreveio decisão de distribuição do ônus probatório (623348393).
A CAIXA informou não ter mais provas a produzir (650506510), ao passo que os réus se mantiveram silentes. É a síntese do necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a enfrentar ou provas a produzir, passo ao julgamento da lide.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Gestor do Programa Minha Casa Minha Vida, pleiteia a reintegração de posse do imóvel sob registrado sob a matricula n° 40207, no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso - Mato Grosso, caracterizado como Lote urbano n° 36 (TRINTA E SEIS) da quadra n° 05 (CINCO), do Loteamento Residencial São Francisco, na cidade de Sorriso – MT.
Fundamenta que o beneficiário do imóvel, VALDECI DE MORAES LIMA, não reside nele nem o ocupou no prazo estipulado no contrato, ou seja, 30 dias após a assinatura.
Segundo a autora, o beneficiário alienou o imóvel para Aldeires José Alves de Abreu violando a cláusula décima segunda do contrato firmado, o qual contém a seguinte redação (182956855 - Pág. 14): CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
A dívida a que se refere o item C3 será considerada antecipadamente vencida e imediatamente exigível pela CAIXA, após prévia notificação, podendo ensejar a cobrança administrativa e/ou execução do contrato e de sua respectiva garantia, em razão de quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda, na ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses: I – transferência ou cessão a terceiros, a qualquer título, no todo ou em parte, dos direitos e obrigações decorrentes deste instrumento; II – quando a destinação do imóvel for outra que não para residência do(s) BENEFICIÁRIO(S) e sua família; [...] X – descumprimento de qualquer das obrigações estipuladas neste instrumento e nas normas que lhes são aplicáveis.
Parágrafo único: O beneficiário obriga-se a ocupar o imóvel adquirido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de assinatura deste instrumento, sob pena de resolução do mesmo, de pleno direito, ficando a caixa, nesses casos, autorizada a declarar o contrato rescindido e alienar o imóvel a outro pretendente.
O Laudo Social n.º 002/2015 de ID . 182956855 - Pág. 30 dá conta de que Valdecir não foi encontrado residindo no imóvel objeto do contrato.
Segundo consta, no imóvel, residia Aldeires José Alves de Abreu e seus dois filhos, tendo o novo morador relatado que comprou a casa de Valdecir: Encontramos residindo no imóvel da quadra 05 lote 36, o Sr.
Aldeires José Alves de Abreu solteiro, 37 anos, nascido em 20/12/1997, portador do CPF: *12.***.*73-71, RG: 3853737 — PC- PA, natural do estado do Maranhão.
Comseus dois filhos, os quais são: Mikailane Sousa de Abreu, nascida em 26/02/1998, 17 anos, estudante.
E Aldeires Sousa de Abreu, nascido em 05/07/1999, 15 anos, cursando o ensino médio.
De acordo com visita domiciliar, encontramos na casa a adolescente Mikailane, sendo que a mesma entrou em contato, por telefone, com seu pai para vir do serviço, o qual estava trabalhando.
Neste momento iniciamos o diálogo e a filha, Mikailane nos relatou que seu pai é doente e toma remédios controlados, segundo ela, ele sofre de ansiedade.
Perguntamos para ver a caixa do remédio e ela nos apresentou o remédio cloridrato de fluoxetina 20mg/ comprimidos.
Chegando ao local da residência, Aldeires nos informou que trabalha numa empresa de metalurgia, na qual o mesmo é trabalhador assíduo, na função de soldador, disse que recebe por produção e que chega a ganhar por mês entre R$ 1.200,00 à 1.500,00 para Manter sua família.
Desde que se separou da sua companheira e conseguiu esta moradia, trouxe os filhos para residir com ele.
Disse: "Minha Vida é assim, trabalhar, trabalhar e cuidar dos filhos, eles estão estudando." Perguntamos como foi que veio morar aqui neste imóvel e ele nos relatou que o Senhor Valdecir vivia oferecendo para ele a casa.
Até que um dia, eles fizeram o negócio.
Informou que pagou R$ 8000.00 (oito mil reais) á vista e mais seis parcelas de R$ 500,00 ( quinhentos reais).
Para firmar o negócio, disse que procuraram um advogado no centro da cidade, nome não mencionado, o qual os orientou a fazer uma procuração e contrato de compra e venda e registrar em cartório e assim fizeram.
Conforme relato, o Senhor Aldeires informou que quando assumiu a casa "estava tudo atrasado as parcelas, desde água e luz, aí eu paguei tudo." Disse que, está pagando em dia as parcelas da casa conforme o contrato da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, mais as despesas da casa para sobreviverem.
Conforme observação da casa, visualizamos apenas uma estante de madeira sem portas com os condimentos amostra, uma pia, um fogão, uma televisão pequena, modelo antiga e um sofá velho.
Com relação a muros divisórios no imóvel, ainda não fez devido à falta de condições financeiras.
Indagado sobre o Valdecir, beneficiário da casa, disse que atualmente, não tem mais contato com o mesmo.
Segundo ele, parece que está vendendo picolé na rua e provavelmente pagando aluguel.
O Sr.
Aldeires disse que pouco tempo depois do negócio se encontrou com o Valdecir e o mesmo lhe contou que: "tinha mandado o dinheiro para uma mulher e que perdeu tudo ... em poucos dias estava sem nada." (sie) Por último, nos despedimos e o mesmo se colocou a disposição, se referiu dizendo: "Aqui as portas está aberta e não tenho do que menti prá voceis" ( sic).
Contudo, observamos no mesmo, humildade e transparência na história relatada.
A citação do réu ALDEIRES foi efetiva no endereço do imóvel objeto da ação, o que corrobora os demais documentos que instruem a inicial no sentido de que o imóvel não é mais ocupado por VALDECIR e que de foi concretizada a alienação irregular da propriedade.
Valdecir, a propósito, foi citado por edital, vez que não foi encontrado em nenhum dos endereços conhecidos e existentes em bancos de dados públicos e das instituições bancárias, fato que também fortalece as alegações tecidas pela Caixa, pois tal evento comprova a não ocupação do imóvel pelo titular do contrato (182956855 - Pág. 52 e 58).
Nos termos da Portaria nº 610, de 26 de dezembro de 2011, do Ministério de Estados e Cidades, o Projeto Minha Casa Minha Vida – PMCMV – é destinado àquelas famílias que se enquadram nos requisitos estabelecidos no regulamento, tais como residir em áreas de risco ou insalubre; famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e famílias que possuam integrantes deficientes, somado a outros requisitos adicionais que podem ser fixados pelos Estados e Municípios, sendo geralmente ligado à renda per capta familiar.
Em suma, o PMCMV é para aqueles que realmente necessitam de uma moradia, levando-se em consideração o estado social em que se encontram – miserabilidade, situação vulnerável, dentre outros –, haja vista a pequena contrapartida financeira dos beneficiários para permanecer no imóvel.
No caso vertente, o contexto acima narrado revela o desvirtuamento da finalidade do Programa Minha Casa Minha Vida quanto à destinação da casa objeto da reintegração de posse, o que permite à Caixa Econômica Federal reaver a posse do imóvel por não ter sido utilizado no escopo primordial do PMCMV, que é a garantia do direito fundamental à moradia, conforme entendimento corroborado pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) - LEIS 9.514/1997, 10.188/2001 E 11.977/2009.
RESIDÊNCIA NO IMÓVEL PELO BENEFICIÁRIO.
LOCAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRA PESSOA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA. 1.
Tratando-se de contrato firmado segundo as regras próprias destinadas aos imóveis vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, a não comprovação de residência do beneficiário no imóvel constitui esbulho possessório, e motivo para a rescisão do contrato, bem como para o ajuizamento da respectiva ação de reintegração de posse. 2.
Hipótese em que a beneficiária, após a celebração do contrato, locou o imóvel a terceira pessoa, violando, assim, não só as cláusulas do contrato que vedam essa transação, mas, também, o art. 6-Aº, § 5º, inciso III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, que disciplinou o PMCMV. 3.
Sentença que reconheceu o direito de o agente financeiro reintegrar-se na posse do imóvel, que se mantém. 4.
Apelação não provida. (APELAÇÃO 00257207520134014000, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:11/04/2017).
Mesmo que se porventura houvesse boa-fé dos ocupantes do imóvel, tal fato não teria o condão de afastar a pretensão autoral, vez que, violado o dispositivo legal supracitado, encerra-se o contrato e o imóvel retorna ao credor para sua reinclusão no programa habitacional.
Nessa perspectiva, os atuais ocupantes do imóvel, caso queiram, devem submeter-se ao processo de seleção do programa em iguais condições com os demais concorrentes, caso queiram obter uma casa do PMCMV.
Conferir-lhes a posse sem observância da ordem de inscrição no Programa é um desprestígio àqueles que aguardam o benefício sem utilizar de artifícios para obtê-lo.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tornando definitiva a posse da autora sobre o imóvel residencial registrado sob a matricula n° 40207, no Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso - Mato Grosso, identificado como Lote urbano n° 36 (TRINTA E SEIS) da quadra n° 05 (CINCO), do Loteamento Residencial São Francisco, na cidade de Sorriso – MT.
Condeno os requeridos, pro rata, ao pagamento das custas, ao reembolso dos valores já pagos pela parte autora e aos honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
09/06/2022 23:19
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2022 23:19
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2022 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/09/2021 12:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2021 06:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:55
Juntada de manifestação
-
17/07/2021 01:56
Decorrido prazo de ALDEIRES JOSE ALVES DE ABREU em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de VALDECI DE MORAES LIMA em 15/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 02:06
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
11/07/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
07/07/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 06:33
Decorrido prazo de VALDECI DE MORAES LIMA em 05/07/2021 23:59.
-
26/03/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:44
Juntada de manifestação
-
25/01/2021 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/06/2020 05:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
24/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2020 15:44
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/02/2020 15:43
Juntada de volume
-
24/02/2020 14:35
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/11/2019 13:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/11/2019 13:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2019 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 12:51
CARGA: RETIRADOS CEF
-
15/10/2019 13:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
15/10/2019 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/CEF PARA COMPROVAR O ANDAMENTO/CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE FL. 124, BEM COMO PARA, CASO QUEIRA, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. PRAZO: 15 DIAS.
-
06/09/2019 13:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/09/2019 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2019 14:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA NORMAL
-
13/08/2019 15:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMAÇÃO DATIVA NOMEADA.
-
27/06/2019 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 13:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 12:26
CARGA: RETIRADOS CEF
-
30/05/2019 14:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2019 14:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2019 14:27
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/04/2019 12:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
-
03/04/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 17:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/02/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/02/2019 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/01/2019 12:40
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/01/2019 17:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/11/2018 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - EDITAL DISPONIBILIZADO NO EDJF1 EM 28/11/2018 E PUBLICAÇÃO EM 29/11/2018 - BOLETIM 288-2018
-
31/10/2018 17:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/09/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
04/09/2018 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/09/2018 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITAÇÃO DO RÉU
-
21/08/2018 15:46
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2018 15:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 13:06
CARGA: RETIRADOS CEF
-
05/06/2018 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
25/04/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 15:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS EM CARGA AO IBAMA/PROCURADORIA EM CUIABA - MALOTE 11535.
-
10/04/2018 12:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA IBAMA
-
09/03/2018 17:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/02/2018 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
15/02/2018 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 13/2018
-
09/02/2018 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 12:33
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/01/2018 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/01/2018 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2017 14:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2017 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2017 14:23
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/09/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/09/2017 16:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2017 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
18/08/2017 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/07/2017 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/07/2017 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/05/2017 12:39
CARGA: RETIRADOS CEF
-
22/05/2017 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/05/2017 18:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/04/2017 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO N 565/2017
-
16/03/2017 14:51
OFICIO EXPEDIDO
-
15/03/2017 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE-SE INFORMAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA CÓDIGO 154328, EXPEDIDA A COMARCA DE SORRISO/MT. (...)
-
21/02/2017 16:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2017 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
25/01/2017 11:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/11/2016 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/11/2016 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 12:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/11/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/09/2016 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJMT
-
30/09/2016 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2016 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2016 12:53
CARGA: RETIRADOS CEF
-
28/07/2016 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
28/07/2016 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 477/16 FOI ENVIADA POR MALOTE DIGITAL AO JUÍZO DA COMARCA DE SORRISO/MT, DEVENDO A PARTE AUTORA/CEF ACOMPANHAR E PAGAR AS CUSTAS/DILIGÊNCIAS DIRETAMENTE NO JUÍZO DEPRECADO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DES
-
15/06/2016 11:05
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/04/2016 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2016 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/02/2016 16:03
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/02/2016 15:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
08/01/2016 17:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DA AUTORA...
-
07/12/2015 11:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2015 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 17724
-
16/11/2015 16:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 264/2015
-
09/10/2015 16:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 14:15
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/09/2015 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
14/09/2015 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - (2ª) CONSULTA E JUNTADA AOS AUTOS DE EXTRATO DE FASE E MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DO JUÍZO DEPRECADO (COMARCA DE SORRISO-MT) QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À FL. 50.
-
13/08/2015 16:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA E JUNTADA
-
28/05/2015 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA C0NSULTA PROCESSUAL PARA ACOMPANHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO.
-
25/05/2015 15:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/04/2015 13:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
23/04/2015 10:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - (2ª)
-
22/04/2015 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
22/04/2015 16:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
15/04/2015 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...CITEM-SE OS RÉUS...
-
07/04/2015 18:52
Conclusos para decisão
-
06/04/2015 12:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO REALIZADA CONFORME DESPACHO
-
31/03/2015 13:42
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
27/03/2015 13:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA...EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS...
-
17/03/2015 12:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2015 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2015 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/03/2015 15:12
INICIAL AUTUADA
-
13/03/2015 14:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2015
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002978-21.2022.4.01.4001
Jose Bento de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Miqueias Batista de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2022 16:44
Processo nº 0020137-57.1999.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social
Taguatinga Esporte Clube
Advogado: Elizabeth Alves Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 00:25
Processo nº 1001687-13.2022.4.01.3507
Antonio Moises Pamplona
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Pedro Afonso Martini Dreyer
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 17:12
Processo nº 0001568-95.2005.4.01.3303
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Construtora Maptton LTDA
Advogado: Jean Carlo Goncalves Baldissarella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:10
Processo nº 0006018-04.2012.4.01.3314
Uniao Federal
Antonio Pena
Advogado: Suzana Marcia Furtado Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00