TRF1 - 1042744-66.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/08/2022 14:23
Juntada de Informação
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13/08/2022 01:58
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOSO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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28/07/2022 12:37
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 10:47
Juntada de recurso inominado
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14/07/2022 11:43
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO CARDOSO DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 08:29
Decorrido prazo de ANDERSON JESUS DE ARAÚJO em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1042744-66.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRISTOVAO ROGERIO DE ALVARENGA - GO24295, MARIA THAIZA VILELA SAMPAIO GENTILI - GO59867 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANDERSON JESUS DE ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 17/04/2021, foi orientado a desbloquear o seu cartão na agência da Caixa e, após, foi surpreendida com a ocorrência de um PIX desconhecido, no valor de R$22.000,00, bem acima do seu limite diário de R$5.000,00.
Na contestação, a Caixa sustenta, em suma, que não pode ser responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, inexistindo falha no serviço prestado. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Preliminar.
Extrai-se da Lei 9.099/995 que, a princípio, o réu Anderson Jesus de Ara não poderia ser demandado no Juizado Especial Federal, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no inciso II do art. 6º.
Ademais, a competência da Justiça Federal, segundo estabelece a Constituição Federal, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente (art. 109, inciso I, da Constituição da República).
Assim, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário, uma vez que o que se discute é se a Caixa Econômica Federal tem ou não o dever de indenizar a parte autora pelos danos sofridos em decorrência de ato criminoso de terceiros, reconheço a ilegitimidade processual de Anderson Jesus de Araujo, o qual deve excluído do polo passivo da demanda.
Resguarda-se o direito da autora e/ou da própria Caixa de demandar o terceiro perante o juízo competente.
Mérito Conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Segundo o art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: conduta; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano, e nexo de causalidade entre a conduta e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ).
A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência registrado em 17/04/2021 revela que, no mesmo dia, o autor teria sido vítima do crime de estelionato consumado, conforme narrado na inicial (Num. 721538464 - Pág. 1).
Na contestação, a Caixa não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações financeiras foram efetivadas ou autorizadas pelo titular do cartão nem o fornecimento de senha a terceiros (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Outrossim, extrai-se da contestação que, no mesmo dia da transação ora impugnada, um dispositivo móvel foi cadastrado na conta do autor (Num. 833108046 - Pág. 3), o que corrobora as alegações iniciais.
Com efeito, tendo em vista que as instituições bancárias exercem atividade de risco, sujeita à constante incidência de fraudes com a utilização de documentos falsos, furtados, roubados ou extraviados, devem manter rigoroso sistema de segurança em prol da facilitação que oferece aos seus clientes, notadamente pela via eletrônica e digital.
Dessarte, com relação aos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, devidamente comprovados por meio de extrato bancário (Num. 721538461 - Pág. 1), o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa é medida que se impõe.
Por outro lado, não restou configurada situação ensejadora de responsabilidade civil por danos morais, uma vez que tanto a parte autora quanto a instituição financeira foram vítimas de fraude contra o sistema bancário, inexistindo nexo causal entre abalo psíquico e emocional decorrente diretamente do ato criminoso praticado por terceiros.
Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação ao requerido Anderson Jesus de Araujo, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) quanto ao mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, no montante de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios, observados os termos e os índices previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 10134629, de 22/04/2020, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
22/06/2022 00:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 00:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2022 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/06/2022 00:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2022 09:34
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/01/2022 23:59.
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01/12/2021 01:14
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 00:12
Juntada de contestação
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27/10/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 20:04
Juntada de manifestação
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10/09/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 16:30
Outras Decisões
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09/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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08/09/2021 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/09/2021 16:24
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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