TRF1 - 0005123-85.2017.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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26/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 0005123-85.2017.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARIA DA GUIA SA DE ALCANTARA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo do valor retroativo, conforme fixou o acórdão ID 1765624061.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo do acórdão/sentença transitados em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005123-85.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA GUIA SA DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILYPE RODRIGUES GAMA - GO36568 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (segurado especial), com reconhecimento de trabalho rural de 1975 até 2000, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 180.671.112-2; DER: 11/05/2017; id 682557521 – Pág. 26).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: certidão de registro de compra e venda, certificando escritura pública de compra e venda de partes de terras na propriedade Pericó, lavrada em 22/07/1965, tendo como adquirente João de Almeida Sá, constando sua profissão de agricultor, sendo este genitor da parte autora; documentos do ITR, do exercício de 2016, em nome do genitor da requerente; declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com desempenho de atividades rurais em 1°/01/1975 a 30/12/2000; declarações de exercício de atividade rural, datadas em 06/04/2017.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 1975 até 2000 Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 66 anos de idade; bem como confirmou o depoimento dado na audiência anterior que era casada com Martinho Brito Alcântara; 3 filhos; casou com 20 anos de idade e permaneceu na propriedade rural dos genitores no Município de São José dos Cordeiros/PB) até o ano de 2000; desde fevereiro de 2000, residem nesta cidade de Anápolis/GO; o marido trabalhou como padeiro e vendedor ambulante até os dias atuais e ela é dona de casa; que contribui para a previdência desde o ano de 2008 (contribuinte individual); que na Paraíba o marido trabalha na roça e de padeiro; A primeira testemunha afirma que eram vizinhos de sítio; o sítio do pai dele era próximo do sitio dos pais da autora; que após o casamento a autora, continuou nas terras dos genitores trabalhando na roça com o marido; que eles plantavam milho, feijão, paloma, batata; tinha umas vacas de leite e ovelhas; que acredita que a autora saiu do local por volta do ano 2000.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora desde criança; eram vizinhos de sítio; que a autora morava no sítio dos genitores; que eles cultivavam milho; feijão, batata; tinha umas vacas de leite, cabra e galinhas; a autora casou-se em 1975 e não sabe informar se ela ficou no sítio dos genitores; parece que foi morar na rua; depois de 2000 não sabe aonde a mesma foi morar.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
PERÍODO DE TRABALHO RURAL 1975 a 2000 Existe prova material da atividade rural em nome dos genitores da autora.
A jurisprudência vem aceitando prova em nome de genitores para reconhecimento de período remoto.
O depoimento pessoal demonstra que a autora exerceu atividade rural, no período que pretende reconhecer, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado no período de 1975 ao ano 2000.
Outrossim, independe de contribuição o período compreendido entre 1975 a 10/1991.
Já a partir da competência 11/1991 até o ano de 2000 a parte deve providenciar o recolhimento das contribuições, sob pena de não ser somado aos demais tempos.
A autora é contribuinte individual a partir do ano 2008.
O trabalhador rural pode mesclar tempo rural/urbano/rural à época da entrada do requerimento administrativo desde que ainda exerça atividade rural.
Não é o caso da autora.
TEMA 1007 - STJ Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.788.404 (Tema 1007) fixou o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3º e 4º DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º. e 4º no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo Superior Tribunal de Justiça feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. É firme a orientação desta Corte ao afirmar que os Embargos de Declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, não havendo que se falar, assim, em majoração da verba honorária. 12.
Recurso Especial do INSS provido, tão somente, para afastar a majoração de honorários fixada no julgamento dos Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.Dr(a).
ANTÔNIO ARMANDO FREITAS GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALDr(a).
JANE LÚCIA WILHELM BERWANGER, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP)Dr.
MOACIR MORAIS GUIMARÃES FILHO, pelo Ministério Público Federal.
Brasília/DF, 14 de agosto de 2019 (Data do Julgamento).MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Relator Desse modo, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Entretanto, o 3º, do artigo 48, da Lei 8.213/91 assim preconiza: § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Já § 2º, do art. 55, da Lei 8.213, de 1991, dispõe: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (destaquei) Dessa forma, depreende-se dos dispositivos supracitados que a aposentadoria híbrida destina-se aos trabalhadores rurais que durante a vida laboral possuir vínculos urbanos ou rurais.
Na data do requerimento o trabalhador rural deve estar no exercício de atividade rural para fins de carência do tempo urbano.
Nesse sentido, os trabalhadores rurais à época de requerimento do benefício de aposentadoria por idade poderão mesclar tempo rural/urbano/rural para fins do benefício sem a redutor de cinco anos.
Por outro lado, ao trabalhador urbano que pretenda aposentar-se por idade, não se aplica o disposto no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, pois o trabalho rural anterior a edição da lei não conta para fins de carência nos termos do § 2º do art. 55.
O precedente cria de forma estranha a inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991.
Todavia, falece à sessão a competência para a declaração da inconstitucionalidade real, já que conforme art.97 da Constituição, cabe ao Pleno a apreciação da constitucionalidade, aliás, é o que também prevê a Súmula Vinculante nº10, veja-se: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Ademais, em que pese o disposto no item 6 do precedente, o qual afirma que o benefício previdenciário deve ser regido pela regra mais vantajosa, tal argumento não pode sobrepor, visto que extrapola a interpretação sistêmica das leis.
Portanto, o precedente do STJ apresenta ilegalidade, pois criou um benefício novo violando a interpretação sistemática das normas legais.
Por outro lado, é inconcebível no sistema jurídico brasileiro a declaração de inconstitucionalidade tácita do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 1991.
A autora nasceu em 26/05/1956, tendo completado a idade mínima de 60 anos para o benefício pleiteado em 26/05/2016 para mesclar tempo rural/urbano/rural.
Todavia, estava afastada do trabalho rural desde 2000.
ISSO POSTO: (i) DECLARO inconstitucional o acórdão do tema 1007 do STJ; (ii) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; (iii) FICA reconhecido o tempo de atividade rural no período compreendido entre 1975 até 10/1991 independente de contribuição; (iv) FICA reconhecido o tempo de atividade rural no período compreendido entre 11/1991 até 31/12/2000 mediante o recolhimento de contribuição sobre o valor de um salário mínimo.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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14/09/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 10:18
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2022 11:18
Juntada de documentos diversos
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13/09/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 15:35
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2022 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA SA DE ALCANTARA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 0005123-85.2017.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA GUIA SA DE ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de realização da audiência pelo Teams, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/09/2022, às 16:00h.
A parte autora, por residir no Estado de Goiás, deverá comparecer presencialmente à audiência.
Todos as medidas de prevenção ao contágio pelo vírus SARS-COV2 têm sido tomadas nesta Subseção, a saber: é obrigatório o uso de máscaras pelas pessoas que participam das audiências; há proteções de acrílico separando-as; a temperatura é aferida na entrada da Justiça; existem tapetes para higienização dos calçados; existem totens de álcool em gel espalhados pela Subseção, bem como recipientes de álcool em gel sobre a mesa de audiência; as audiências têm sido marcadas em horários individualizados, de modo a evitar a aglomeração de pessoas.
Por outro lado, as testemunhas, em razão de residirem em outro Estado da Federação, poderão ser ouvidas preferencialmente via aplicativo Microsoft Teams, ou, subsidiariamente, por vídeo no WhatsApp, caso não possuam o primeiro aplicativo.
As testemunhas, no dia e horário agendados, deverão ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzQyZDhkZTYtMmI2YS00YmYyLTk2MzYtNTI3YzRjYzFhZjIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22faa74414-26ba-4ba7-abc1-d98b286e1c87%22%7d O(a) advogado(a) da parte autora deverá viabilizar a participação das testemunhas, fornecendo o referido link do Teams para ingresso na audiência, no horário designado.
O(a) advogado(a) da parte autora ficará igualmente responsável por garantir que as testemunhas possuam aparelho celular ou computador com webcam com acesso à internet, no dia e horário da audiência.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
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21/09/2021 15:15
Juntada de manifestação
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13/08/2021 13:56
Juntada de petição inicial
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22/01/2021 19:30
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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13/06/2018 15:48
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - REMETIDO PARA TURMA RECUSAL
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30/04/2018 12:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:40
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADO PELO CLAUDSON
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18/04/2018 16:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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18/04/2018 16:40
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2018 16:40
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/04/2018 16:40
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/04/2018 14:27
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA
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04/04/2018 14:26
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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04/04/2018 14:06
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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02/04/2018 12:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/04/2018 12:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/03/2018 17:42
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - no edjf1 nº 42 de 09/03/2018
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08/03/2018 17:42
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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07/03/2018 18:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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05/03/2018 18:52
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/03/2018 18:51
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/03/2018 18:51
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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05/03/2018 18:51
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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15/02/2018 13:42
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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15/02/2018 13:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2018 13:42
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/02/2018 12:49
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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23/01/2018 13:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/01/2018 16:35
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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18/01/2018 16:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/01/2018 16:35
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/01/2018 10:40
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/11/2017 10:40
CARGA: RETIRADOS INSS
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17/11/2017 10:40
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA EM SECRETARIA
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16/11/2017 16:39
CitaçãoORDENADA
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16/11/2017 16:39
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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16/11/2017 16:39
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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16/11/2017 16:39
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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16/11/2017 16:39
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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06/11/2017 14:37
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/10/2017 16:37
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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31/10/2017 16:37
INICIAL: AUTUADA
-
17/10/2017 10:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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