TRF1 - 1004877-33.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004877-33.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MENDES DE SAO BOAVENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de implantação do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que as obrigações acima constam no dispositivo da sentença transitada em julgado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/03/2023 13:38
Juntada de Informação
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02/02/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004877-33.2021.4.01.3502 AUTOR: ELIANE MENDES DE SAO BOAVENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (X) NÃO () AUTOR - data: // - ID: (X) RÉU - data: 04/10/2022 - ID: 1345464337 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 24 de janeiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
24/01/2023 18:31
Juntada de Certidão
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24/01/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 21:39
Juntada de apelação
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01/10/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIANE MENDES DE SAO BOAVENTURA em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2022 23:59.
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16/09/2022 02:05
Publicado Sentença Tipo A em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004877-33.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANE MENDES DE SAO BOAVENTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDSON PAULO DA SILVA - GO21680 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 634.386.037-5; DER: 15/03/2021; id 634370952 - Pág. 1).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: comprovante de endereço rural; escritura da Fazenda Cotia de Baixo; DUAM com endereço rural em nome do esposo; comprovante de vacinação do gado; notas fiscais de vacinas para o gado; recibos de compras para atividade rurícolas, com endereço rural; ITR; CCIR (dos anos de 2003 à 2005 e 2019).
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 46 anos; casada com Waldomiro de Araújo Leal; 3 filhos, casada desde 2002; nasceu na chácara; depois do casamento residiu e trabalhou na cidade até 2009, comprou uma chácara da irmã na Fazenda Cotia; 1 alqueire; planta milho, feijão, e verdura; trata a patologia com o nefrologista e toma remédio de uso continuo.
A primeira testemunha afirma que conhece a parte autora desde a infância; que ela morava no local aonde reside atualmente; que ficou pouco tempo na cidade, e mais ou menos há 10 que está morando na chácara com o marido; que a autora toca uma horta, para o consumo, e cria vacas e porcos.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora faz 20 anos, desde que comprou uma chácara vizinha dela; que ela casou e mudou-se para a Brasília, e que em 2010 voltou para a roça; que a autora e o marido criam porcos, galinhas, e plantam verduras; que vê a autora trabalhando.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
Documentos da chácara onde reside, comprovante de endereço rural no nome do marido.
O depoimento pessoal demonstra que a autora sempre exerceu atividade rural com os genitores.
Após o casamento mudaram para a cidade e voltaram para a atividade rural em 2009, onde permanece até os dias atuais.
Tal depoimento foi corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 800797110), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “síndrome nefrótica - glomerulonefrite membranosa difusa.
CID: N04.2.” (quesito “1”).
Data estimada da doença: “não há elementos para determinar a data de início das doenças em análise.” (quesito “2”).
No quesito “3” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora a torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual, com data provável da cessação da incapacidade: 08/11/2021.
Já no quesito “4” o perito afirma que a doença de que a pericianda é portadora acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual declarada”.
Incapacidade total e temporária (quesito “5”).
Data de início da incapacidade: 09/09/2021.
HOUVE progressão, agravamento ou desdobramento da doença (quesito “8”).
O perito considera a pericianda como (x) PREJUDICADO quanto a possibilidade de reabilitação profissional, com justificativa: “não se aplica.
Incapacidade temporária.
Aguardar evolução clínica” (quesito “9”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Em razão de sua incapacidade, a pericianda não necessita de cuidados de terceiros (quesito “13”).
Quanto aos critérios da parte autora, o perito seguiu com o mesmo raciocínio, afirmando que: “trata-se de incapacidade temporária.
O tempo estimado para recuperação da capacidade funcional é de quarenta e cinco dias” (quesito “15”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida, implantando-se o benefício a contar da data de inicio da incapacidade (DII: 09/09/2021), mantendo-se por 12 meses a contar da data da perícia (DCB: 25/09/2022).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias o benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença - segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data de início da incapacidade (DIB: 09/09/2021), e mantido por 12 meses a contar da data da perícia (DCB: 25/09/2022), e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de setembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 14:34
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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13/09/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 14:31
Juntada de Ata de audiência
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13/09/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de ELIANE MENDES DE SAO BOAVENTURA em 24/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004877-33.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE MENDES DE SAO BOAVENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/09/2022, às 14:00h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:47
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2022 19:19
Juntada de impugnação
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07/12/2021 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
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07/12/2021 13:20
Perícia designada
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03/11/2021 20:27
Juntada de laudo pericial
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24/09/2021 19:50
Juntada de outras peças
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16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de ELIANE MENDES DE SAO BOAVENTURA em 15/09/2021 23:59.
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02/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/07/2021 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/07/2021 00:19
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2021 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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