TRF1 - 1002421-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002421-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1945435165), com a exclusão da parcela referente ao 13º salário do ano de 2023, considerando que o décimo terceiro salário foi pago integralmente ainda no ano de 2023 (competência - 11/2023), como demonstra o HISCRED ID 2128647478.
Expeça-se RPV em favor da parte autora no valor de R$ 43.863,42 (quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
06/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002421-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 5 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002421-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 16 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002421-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAUAM MERINO AYRES ELAGE - DF59462 e JACKSON ELAGE CARNEIRO - DF57031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA Embargos de declaração (id. 1673628490) opostos pela parte autora sob o argumento de ter havido omissão na sentença (id: 1656020447) acerca de períodos trabalhistas a serem consideradas no cálculo de tempo total de contribuição até a DER: 08/09/2021.
Decido.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
Sobre a omissão: vale ressaltar que, uma omissão na fundamentação da sentença, que não enfrenta os argumentos da parte autora realizados em manifestação de impugnação ao laudo pericial, merece a supressão, via de embargos de declaração.
Desse modo, tem-se que houve na sentença, de fato, omissão quanto à inclusão dos períodos de 01/06/1991 a 31/03/1992, junto à empresa CERÂMICA SANTA FÉ, conforme CTPS (id. 1032022267, pág. 7) e de 18/02/2001 a 19/02/2002, na empresa CASA DE SHOW SAMPAIO (CTPS, id. 1032022267, pág. 8), no cálculo do tempo de contribuição total.
Todavia, reforça-se que tais períodos não serão computados como especiais, por ausência de previsão legal, conforme explanado pela sentença embargada (id. 1656020447).
De outra parte, tem-se não houve omissão quanto ao período de serviço de 07/06/2006 a 31/03/2015 declarado pelo autor e objeto de embargos, já que este não se observa prova contundente da data de término do referido vínculo, situação esta devidamente esclarecida pela sentença embargada (id. 1656020447).
Por fim, esclarece-se que não houve omissão quanto à consideração do período de exercício da atividade rural, tendo em vista que a sentença ora embargada (id. 1656020447), concluiu pelo não reconhecimento dos períodos rurais no cômputo da carência.
De toda sorte, esclarece-se que tal vínculo carece de lastro probatório, tendo em vista a ausência de sua anotação na CTPS e seu embasamento único e exclusivo em uma declaração assinada por terceiro (id. 1032022273), a qual é insuficiente para comprovação do vínculo.
Assim, a partir de novo cálculo de tempo de contribuição, tem-se que, até a DER: 22/12/2020, o embargante possuía 15 (quinze) anos e 4 (quatro) dias de tempo total de contribuição, de forma que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade a contar da data de entrada do requerimento administrativo (08/09/2021), conforme demonstração do cálculo abaixo: Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, corrigindo a omissão da decisum em relação à consideração de períodos trabalhistas no cálculo do tempo de contribuição total, razão pela qual o dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade NB: 195.225.490-3, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 08/09/2021), com data de início de pagamento (DIP: 1º/09/2023), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB (08/09/2021) e a DIP (1º/09/2023), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores pagos a título de aposentadoria por incapacidade permanente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002421-76.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAUAM MERINO AYRES ELAGE - DF59462 e JACKSON ELAGE CARNEIRO - DF57031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade com conversão de períodos especiais em comuns, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 195.225.490-3; DER: 08/09/2021 – id. 1032022269, pág. 1).
Decido.
MÉRITO O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora à data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a percepção da aposentadoria por idade urbana, bem como o reconhecimento de vínculos empregatícios constantes em sua CTPS e não registrados em seu CNIS.
O CNIS (id. 1032022272) aponta contribuições da parte autora junto ao INSS na categoria de empregado, empregado doméstico e contribuinte individual.
A parte autora possuía 65 anos na DER (documento pessoal, id. 1032022267, pág. 2).
Desse modo, faz-se necessário a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana.
DO RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS EM COMUNS Na exordial, a parte autora requer que sejam reconhecidos períodos alegadamente especiais e, posteriormente, convertidos em comuns para fins de cômputo de carência.
Ocorre, porém, que tal possibilidade carece de previsão legal, uma vez que a conversão de períodos especiais em comuns é admitida tão somente para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que os períodos laborados sejam anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ainda, tem-se que tal fato é inadmitido pela jurisprudência: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE CÔMPUTO DE CARÊNCIA FICTA.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984, ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 2.
Para concessão de aposentadoria por idade urbana exige-se do segurado a efetiva contribuição, de sorte que o tempo especial convertido em comum (tempo ficto) não pode ser aproveitado tanto para fins de carência do mencionado benefício previdenciário, quanto para o cálculo da renda mensal inicial. 3.
Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 4.
Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5006840-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, CARÊNCIA NÃO COMPUTADA.
TEMPO FICTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não há prova nos autos de trabalho especial da autora, à exceção do trabalho anotado nos informes do CNIS. 2.O tempo ficto resultante da conversão de tempo especial em comum não pode ser computado para efeito de carência e obtenção de aposentadoria por idade, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. 4.Recurso improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174138 - 0023756-33.2016.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ) Nesse aspecto, tem-se que não há previsibilidade legal, na doutrina ou na jurisprudência para o reconhecimento e conversão de períodos especiais em comum para fins de cômputo de tempo de carência.
DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RURAIS NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA O início de prova material acostado aos autos (Declaração de Proprietário, id. 1032022273), indica que o requerente exerceu atividade rural no período de 10/08/1975 a 07/07/1980.
Sob essa ótica, aduz-se à redação do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, segundo a qual: § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Desse modo, tendo em vista que o tempo de serviço rural ora mencionado é anterior a 24 de julho de 1991, data em que entrou em vigor a Lei nº 8.213/91, tem-se que o referido período não poderá ser computado para fins de carência para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPUTADO PELO INSS Na exordial, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 07/06/2006 a 31/08/2009, sob a alegação de que este já fora devidamente reconhecido por sentença trabalhista.
Ocorre que a sentença acostada aos autos (id. 1032022276) atesta como incontroverso tão somente a data de admissão (07/06/2006), de forma que não expõe a data de término do vínculo nem especifica a empresa de que se trata o vínculo.
Ademais, tem-se que este vínculo não está registrado na CTPS (id. 1032022267).
Desse modo, ante o frágil lastro probatório acostado aos autos, não reconheço o referido período empregatício.
DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Contabilizando-se os períodos de contribuição registrados no CNIS da parte autora, bem como aqueles vínculos registrados em sua CTPS, chega-se ao tempo total de contribuição de 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias, conforme cálculo em anexo, sendo tempo de contribuição insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito do mínimo de 180 contribuições (15 anos), tem-se que a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:12
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 04:52
Publicado Ato ordinatório em 21/06/2022.
-
21/06/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1002421-76.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Juntar aos autos declaração de renúncia aos valores que excedam ao teto do Juizado Especial Federal - JEF (60 salários mínimos) ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para renunciar aos valores que excedem ao teto do JEF, nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (até os últimos 3 meses), ou declaração de endereço que substitua o comprovante (até os últimos 3 meses).
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Prazo: 15 dias. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 17 de junho de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
17/06/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
20/04/2022 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2022 19:27
Juntada de documento comprobatório
-
18/04/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001129-83.2012.4.01.3903
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Lauro do Nascimento Freitas
Advogado: Marco Antonio Scaff Manna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2012 00:00
Processo nº 1011721-86.2022.4.01.3300
Romilda de Souza Sales
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2022 14:04
Processo nº 1003239-93.2021.4.01.4300
Marieta Maria Soares
Gerente Executivo do Inss Palmas To
Advogado: Valdivino Alves Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 00:16
Processo nº 1003239-93.2021.4.01.4300
Marieta Maria Soares
Gerente Executivo do Inss Palmas To
Advogado: Valdivino Alves Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2021 16:30
Processo nº 0051813-71.2009.4.01.3400
Lucimar Amaro da Silva
Uniao Federal
Advogado: Solange Maria de Carvalho Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2009 00:00