TRF1 - 1001541-69.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 02:07
Publicado Sentença Tipo C em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001541-69.2022.4.01.3507 AUTOR: M.
F.
N.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária intentada por M.
F.
N. em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, cujo pedido é a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 1266362275.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/08/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
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16/08/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 14:19
Extinto o processo por desistência
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12/08/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 11:13
Juntada de manifestação
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04/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001541-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
F.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Indefiro o pedido formulado no id 1181630765, no qual a parte autora requer a remessa do presente feito à Comarca de Caiapônia/GO, alegando dificuldades de deslocamento em caso de designação de perícia médica e avaliação social.
Uma vez protocolada a ação judicial, esta Subseção Judiciária tem competência absoluta para processar e julgar o feito, sendo facultado ao autor requerer a desistência da ação.
Intime-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
02/08/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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01/08/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 14:45
Cancelada a conclusão
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04/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
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01/07/2022 18:15
Juntada de manifestação
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18/06/2022 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001541-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
F.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima.
No mesmo prazo deverá juntar aos autos comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sumariamente, nos moldes do art. 2º, item II, e 3º, da Portaria n. 003/2018.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/06/2022 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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30/05/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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