TRF1 - 1003804-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003804-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003804-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, suspendendo-se, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. - ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; - seja declarado o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se o prazo prescricional quinquenal e incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; - efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. - seja determinado que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Informações prestadas no id1191163748.
O pedido liminar foi indeferido na decisão id1399791790.
A União/PFN requereu seu ingresso no feito por meio da petição id1401245793.
O Ministério Público Federal - MPF absteve-se de manifestar sobre o mérito da demanda, por entender que a matéria em discussão não reclama sua intervenção (id1404740758).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 9 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
18/11/2022 15:08
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1003804-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, suspendendo-se, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários. - ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se o DIREITO da IMPETRANTE de apurar e recolher o PIS/COFINS sem a indevida inclusão destas mesmas contribuições em suas bases de cálculo, seja na vigência da Lei nº 9.718/98, seja as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014; - seja declarado o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observando-se o prazo prescricional quinquenal e incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; - efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. - seja determinado que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial –, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais PIS e de COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo.
Informações prestadas no id1191163748.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não vislumbro a presença do primeiro requisito.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/11/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/11/2022 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:42
Decorrido prazo de CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 18:17
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 16:01
Juntada de diligência
-
22/06/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 03:59
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1003804-89.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 08:54
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/06/2022 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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