TRF1 - 1001349-54.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001349-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUNAIKA INDIAMARA CAETANO MOURA - GO34828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e conversão de tempo especial, bem como o pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento em sede administrativa (NB: 199.630.673-9; DER: 16/03/2021 – ID 1027564755).
Devidamente citado, o INSS manifesta-se no sentido da improcedência dos pedidos por concluir que a documentação existente nos autos não é apta a demonstrar tempo de contribuição suficiente para aposentadoria, e ainda entende que os vínculos trabalhistas do segurado não devem ser considerados especiais, conforme contestação (ID 1157920273).
Decido.
Mérito A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Já o art. 16 da EC/103 (regra de transição) prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019) fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§, assim dispõe sobre a aposentadoria especial: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) (Vide Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifei.) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, a prestação de serviço ocorrida, até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento para fim de aposentadoria especial deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT).
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, REsp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Pois bem, vejamos as atividades que o autor afirma ter exercido sob condições especiais, demonstradas a seguir: CHORA RITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA Períodos: 1º/09/1988 A 23/11/1990.
De acordo com a CTPS (id 963524146 pág. 2) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de AUXILIAR DE ENGARRAFAÇÃO.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, esse cargo não consta no rol dos referidos Decretos, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
TRAFO EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A Períodos: 23/07/1990 A 05/09/1990.
De acordo com a CTPS (id 963524146 pág. 2) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de AUXILIAR DE PRODUÇÃO.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, esse cargo não consta no rol dos referidos Decretos, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
ELO ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA / ELO LOGÍSTICA LTDA Períodos: 08/11/1994 A 04/02/1995.
De acordo com a CTPS (id 963524146 pág. 2) a parte autora laborou na referida empresa exercendo a função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
Tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Contudo, esse cargo não consta no rol dos referidos Decretos, razão pela qual não reconheço a especialidade de atividade.
FUNDAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS Períodos: 14/03/1995 até atualmente.
De acordo com a CTPS (id 963524146 pág. 3) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de VIGIA e SEGURANÇA PATRIMONIAL.
Pois bem, a atividade de vigia/vigilante não recebia o expresso enquadramento de atividade especial pela legislação, o que só veio a ocorrer em 1999 com o Regulamento da Previdência Social (Anexo V, item 74.6).
Não obstante, o Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante, quando verificado o uso de arma de fogo – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais.
Sobre este tema, veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CONTAGEM – ATIVIDADE PROFISSIONAL: VIGILANTE - DECRETO Nº 53.831/64 E OS/INSS 600/98 – LEI Nº 9.032/95 - CONVERSÃO EM URV - LEI 8.880/94 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO - IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 – MEDIDA PROVISÓRIA 1.415/96 - PRELIMINAR DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" REJEITADA - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS.... 2. "O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade.
Isso se verifica à medida em que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico" (STJ; RESP 425660/SC; DJ 05/08/2002 PG:407; Relator Min.
FELIX FISCHER). 3.
O reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada nos decretos previdenciários regulamentares é possível até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95), independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres.
Precedentes do STJ. 4.
Havendo enquadramento no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.7, vigilante com uso de arma de fogo - equiparado à guarda, cf.
OS/INSS nº 600/98 -), deve ser reconhecido o período de 11/11/69 a 07/12/94 como tempo de serviço especial, com possibilidade de conversão para tempo comum (art. 70, § 2º, Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03).(...)” (TRF/1ª Região; Apelação Cível 200038000010730; 1ª Turma; Relator Des.
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira; Publicação: e-DJF1, 29/4/2008, p. 176) (Grifei.) Entre a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, e o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo).
Com o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, deixou de haver a enumeração de ocupações.
Passaram a figurar na lista os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e tais agentes seriam, tão somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos.
Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo.
Sendo assim, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais.
A Lei nº 12.740/2012 deu nova redação ao art. 193, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo como atividade ou operação perigosa aquela que expõe de maneira permanente os profissionais de segurança pessoal e patrimonial a “roubos ou outras espécies de violência física”.
Confira-se, in verbis: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) (…) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) Diante da nova redação do art. 193, II, da CLT, e em observância do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) nº 500806-14.2012.4.05.8202 (data de julgamento: 27/04/2017), juntamente com o PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, (data de julgamento: 11/09/2015), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou novo entendimento, passando a acolher a tese de que é possível reconhecer o tempo especial prestado na atividade de vigilante em data posterior à vigência do Decreto nº 2.172/97, com exposição a agente nocivo perigoso, desde que demonstrado o porte arma de fogo e laudo técnico ou elemento material equivalente comprove a exposição permanente a tal agente nocivo, qual seja, “roubos ou outras espécies de violência física”, conforme redação do mencionado art. 193, II, da CLT.
A título de conferência, transcrevo o teor integral do julgamento do PEDILEF nº 500806-14.2012.4.05.8202: VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. (…) 2.
Não procede a irresignação, vez que a TNU alterou seu posicionamento para acompanhar o entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de se reconhecer a atividade de vigilante com o porte de arma de fogo atividade especial ainda após o Decreto 2.172/97.
Colho nesse sentido o seguinte aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
VIGILANTE ARMADO.
PERICULOSIDADE.
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97.
RECONHECIMENTO CABÍVEL.
ROL DE AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO DO STJ.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Incidente de Uniformização pelo qual se pretende a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná que, reformando em parte a sentença, deferiu pedido de reconhecimento de condições especiais no exercício de atividade profissional de vigilante, mesmo após 05.03.1997. [...] 10.
De início, aponte-se que o precedente da TNU citado no incidente encontra-se superado por julgados mais recentes deste Colegiado no sentido do não cabimento do reconhecimento, como especial, da atividade de vigilante desenvolvida após o advento do Decreto nº 2.172/97: PEDILEF nºs 05028612120104058100 (rel.
JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, j. 09.04.2014), 05068060320074058300 (rel.
JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 07.05.2014) e PEDILEF nº 0500082-52.2013.4.05.8306 (de minha relatoria, j. 21.10.2015). 11.
Filio-me ao entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento como especial da atividade de vigilante, mesmo após 05.03.1997 (advento do Decreto nº 2.172/97), uma vez comprovada a exposição o agente nocivo da periculosidade que é o porte de arma de fogo no exercício da profissão. 12.
E o faço assentado no entendimento de que o rol de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador descritos no Decreto nº 2.172/97 possui caráter exemplificativo, portanto, passível de ser complementado/estendido à atividade e a agentes cujo caráter de nocividade à saúde do trabalhador seja demonstrada/apontada por meios técnicos idôneos ou na legislação trabalhista. (…). 21.
No mesmo sentido, PEDILEF 5007749-73.2011.4.04.7105, julgado em 11.09.2015, firmando-se a tese de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva. 22.
Fixadas essas premissas, chego ao caso concreto, no qual o julgado da instância anterior apontou a comprovação do agente nocivo periculosidade, situação fática sobre a qual não comporta rediscussão (Súmula 42 da TNU). 23.
Em conclusão, é o caso de conhecer-se do incidente, negando-lhe provimento.
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em CONHECER DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO interposto, porém, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto-ementa do relator. (PEDILEF 50495075620114047000, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329.) 3.
Após a vigência da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, passou a ser necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
Com efeito, a Lei 12.740/12 alterou o artigo 193 da CLT justamente para incluir como atividade perigosa a dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial (inciso II), o que corrobora a tese de que o labor efetivamente é especial.
Regulamentando a questão, a Portaria 1.885, de 02/12/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego inseriu na Norma Regulamentadora NR – 16, que trata de Atividades e Operações perigosas, o Anexo 3, que especifica as situações em que incidente o adicional de periculosidade previsto na legislação trabalhista.
O item 3 enumera as atividades consideradas perigosas. 4.
Caso análogo foi analisado pelo STJ no julgamento do Resp 441.469/RS, reconhecendo como atividade especial o tempo de labor como vigia com porte de arma de fogo.
E o acórdão em questão se reporta a outro precedente da Corte, julgado no Resp 413.614/SC.
Consoante as razões expostas nos excertos, o rol de atividades especiais é exemplificativo, podendo ser equiparadas aquelas semelhantes e/ou previstas na legislação trabalhista, como é o caso do vigilante armado. 5.
Posto isso, nego provimento ao recurso sob a tese de que “é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante que porte arma de fogo após o Decreto 2.172/97, desde que comprovado mediante PPP, LTCAT ou outro meio idôneo previsto na legislação”. (PEDILEF 05008061420124058202, JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TNU, DOU 25/05/2017 77/292.) (Destaquei.) A regulamentação da periculosidade das atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial encontra-se no do Anexo 3 da Portaria nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013.
Para fins de consideração de profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o trabalhador deve satisfazer uma das condições previstas no item 2 do Anexo 3, quais sejam: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme Lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; ou b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Além de satisfeita a condição presente no item 2, a atividade deve estar constante no quadro elencado no item 3 do mesmo Anexo 3.
Tal quadro, no que interessa ao presente caso, assim dispõe: ATIVIDADES OU OPERAÇÕES DESCRIÇÃO Vigilância patrimonial Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão / fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento / telecontrole Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Feitas estas considerações, passo à análise dos períodos laborados no exercício da função de vigilante.
Pois bem.
No tocante ao período laboral desenvolvido na FUNDAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS (14/03/1995 até atualmente), o PPP e LTCAT juntado, não comprovaram o uso de arma de fogo, o que, conforme jurisprudência acima mencionada, é essencial para o reconhecimento da função de vigilante como atividade especial.
Por outro lado, o PPP (id 963524159) descreve o cargo do autor como PORTEIRO, afirmando que desde 14/03/1995 o requerente estava exposto aos fatores de risco “microrganismos - Vírus, Bactérias, Fungos, Bacilos, entre outros”.
No entanto, destaca-se que nesses mesmos períodos o expert afirma que a EPI utilizada era eficaz.
Veja-se: Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde.
A Corte não aceitou o argumento de que a aposentadoria especial seria devida em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre.
Resumindo, nas exatas palavras do STF: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (STF, Tribunal Pleno, ARE 664335, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 07/06/2013).
Ademais o mero fato de trabalhar em ambiente hospitalar não é presunção suficiente de exposição a fatores de riscos biológicos — notadamente in casu, em que as atividades exercidas pelo autor se tratavam de funções na vigilância do estabelecimento, que não mantinham o contato direto e permanente com pacientes e/ou materiais contaminados, razão pela qual não reconheço tal função/cargo como especial.
Em que pese, como não foi evidenciado nenhum período especial, passo análise da aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a análise feita, não é possível a caracterização de labor especial nas atividades exercidas pelo autor, devendo os referidos períodos (1º/09/1988 A 23/11/1990, 23/07/1990 A 05/09/1990, 08/11/1994 A 04/02/1995 e 14/03/1995 até atualmente) serem considerados como desenvolvimento de atividades comuns, posto que não basta o risco potencial do dano, sendo necessária a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
Dessa forma, somando-se todos os períodos comuns constantes do CNIS (id. 1157920278) até 13/11/2019 (data da entrada em vigor da EC nº 103/2019) chega-se ao total de 27 (vinte e sete) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Nesse diapasão, o autor não possui tempos de atividade especial e não alcançou o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 7 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:29
Juntada de impugnação
-
25/06/2022 02:47
Decorrido prazo de EDSON JOSE DOS SANTOS em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 15:28
Juntada de contestação
-
17/06/2022 00:57
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001349-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON JOSE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/06/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:11
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2022 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
08/03/2022 21:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/03/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041207-86.2015.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Edson Luiz de Oliveira
Advogado: Maria Jucylene Pacheco Viegas Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2015 10:22
Processo nº 0001243-81.2009.4.01.3303
Conselho Regional dos Representantes Com...
Agrotecnica Ceres LTDA - ME
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:57
Processo nº 1014755-69.2022.4.01.3300
Jeferson Costa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Eduardo Bispo dos Santos e Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2022 20:48
Processo nº 0020120-44.2010.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Humberto Cabral dos Santos
Advogado: Estevan Nogueira Pegoraro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2010 00:00
Processo nº 0063025-45.2016.4.01.3400
Juarez Duarte Paes Junior
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2024 13:17