TRF1 - 0063025-45.2016.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0063025-45.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ DUARTE PAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DANTAS ROCHA - DF36200 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JUAREZ DUARTE PAES JUNIOR contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e CAIXA SEGURADORA S/A pretendendo a condenação da ré: (a) “Julgar procedente os pedidos para DECLARAR quitado o financiamento imóvel financiamento habitacional previsto no contrato de nº 100081002312-7, conforme cláusula em face do falecimento da proprietária ...”; e (b) pagamento por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega o autor, que sua mãe, falecida no dia 12/01/2012, o deixou como único herdeiro, possuindo um contrato de "Compra e Venda Mútuo com Obrigações e Quitação" (contrato de número 100081002312-7).
Afirma que posteriormente, em 24/10/2007, foi celebrado um "Termo de Confissão de Dívida com Aditamento e Rerratificação de Dívida Originária de Contrato de Financiamento Habitacional".
Aduz que, conforme prevê a cláusula vigésima quarta do primeiro, e décima do segundo instrumento, em caso de falecimento da contratante, no caso a de cujos, seria acionado o seguro contratado, ocorrendo a quitação do imóvel financiado.
Em contestação, a primeira ré (CEF) alega que, reconheceu o sinistro (óbito) em 18/11/2014, dando quitação do saldo devedor (em 01/12/2014), retroagindo o pedido a data do sinistro ocorrido em 12/01/2012.
Apesar de devidamente citada a segunda requerida (EMGEA) não apresentou a contestação.
Também em contestação, a terceira requerida (CAIXA SEGURADORA) alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a ilegitimidade ativa do autor e a falta de interesse de agir, pelo fato de não ter sido realizado o requerimento administrativo prévio.
Já no mérito alega que: ”Frise-se, em razão da competência única e exclusiva da Caixa Econômica Federal para a administração e regulação do seguro, a seguradora ré sequer teve oportunidade de instaurar processo de sinistro a fim de apurar a ocorrência da hipótese de cobertura alegada pelo autor, a uma, porque desde 2007 deixou de operar as apólices públicas do Seguro Habitacional e, a duas, porque não obteve acesso a quaisquer documentos essenciais de responsabilidade do segurado.”.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em contestação, a primeira requerida (CEF), alega ter promovido a quitação do imóvel, afirmando expressamente, que: “Após regularização da documentação, a CEHAG analisou o pedido e reconheceu o sinistro em 18/11/2014 dando quitação do saldo devedor em 01/12/2014, retroagindo o pedido a data do sinistro ocorrido em 12/01/2012.
O contrato foi liquidado em nossos sistemas e a baixa de hipoteca foi analisada e liberada, estando a disposição nas agencias da CAIXA para recebimento.” O Autor foi devidamente intimado para se manifestar sobre a quitação (id. 1139529574), porém, não o fez, presumindo como verdadeiro o que fora dito pela primeira ré (CEF).
Tal circunstância, evidentemente, constitui causa apta afastar o interesse processual no prosseguimento da presente ação.
Assim, consoante estabelece o art. 485, VI, CPC, o juiz não resolverá do mérito da ação quando ausência de interesse processual.
Passando para a análise do dano moral requerido, pela análise dos autos, o autor não traz nenhum caso concreto no qual se evidencia a ocorrência de um real dano a personalidade indenizável.
Não foi demonstrada a ocorrência de nenhum caso concreto no qual ficasse evidenciado o efetivo dano a personalidade, tendo trazido apenas casos genéricos.
Assim, não se vislumbra no presente caso, pelos fatos trazidos, a lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana, não ficando tais situações devidamente comprovadas.
Importante destacar ainda, que a primeira requerida (CEF) alega ter promovido à quitação do imóvel em 01/12/2014, e o autor ter ingressado em juízo 25/10/2016.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, em relação ao requerimento referente a declaração de quitação do financiamento habitacional previsto no contrato de nº 100081002312-7.
Em relação ao pedido de dano moral, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Transcorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JUAREZ DUARTE PAES JUNIOR em 04/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:14
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS- EMGEA em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 08:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/07/2022 23:59.
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15/06/2022 02:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 02:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/06/2022.
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15/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0063025-45.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUAREZ DUARTE PAES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DANTAS ROCHA - DF36200 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): EMPRESA GESTORA DE ATIVOS- EMGEA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 13 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) -
13/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 23:45
MIGRACAO PJe ORDENADA - MINUTAR SENTENÇA
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15/03/2019 15:01
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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27/11/2018 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/11/2018 15:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO
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22/11/2018 18:54
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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06/11/2017 18:22
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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06/11/2017 18:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/09/2017 16:41
MANDADO: DEVOLVIDO CUMPRIDO
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31/08/2017 09:18
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/08/2017 14:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL
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29/08/2017 17:39
CitaçãoPOR OFICIAL
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18/08/2017 18:40
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/08/2017 18:10
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/08/2017 15:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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04/05/2017 09:31
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2017 13:24
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/04/2017 11:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - PUBLICAÇÃO 24.4.2017
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17/04/2017 13:11
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/04/2017 13:09
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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25/10/2016 16:35
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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25/10/2016 10:45
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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25/10/2016 10:45
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PAULO CESAR LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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