TRF1 - 1001715-21.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001715-21.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001715-21.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:ALVANI MANOEL LAURINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O e ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - MT18287/O SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio contra ALVANI MANOEL LAURINDO, OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA e SIDNEI GODOY, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA, no montante de R$ 1.285.709,98; – SIDNEI GODOY, no montante de R$ 1.117.597,68, e – ALVANI MANOEL LAURINDO, no montante de R$ 400.676,60; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA, no montante de R$ 642.854,99; - SIDNEI GODOY, no montante de R$ 558.798,84, e – ALVANI MANOEL LAURINDO, no montante de R$ 200.338,30, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA, na área de 119,69 hectares; - SIDNEI GODOY, na área de 104,04 hectares e - ALVANI MANOEL LAURINDO, na área de 37,3 hectares.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustentam que em 2016, no Município de Cujubim/RO, houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s), sendo: “O demandado OSEIAS ROMULO PEDRACA é responsável pelo desmatamento de 119,69 hectares segundo dados do CAR.
O demandado SIDNEI GODOY é responsável pelo desmatamento de 104,04 hectares segundo dados do CAR.
O demandado ALVANI MANOEL LAURINDO é responsável pelo desmatamento de 37,3 hectares segundo dados do CAR.”.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Contestação do requerido Alvani Manoel Laurindo aduzindo em preliminar: - ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade, visto que não realizou o desmate na área (ID 37261968 - Contestação (01 Contestação Alvani Ação Civil Pública Processo 1001715 21.2017.4.01.4100 2).
Despacho determinando a intimação do MInistério Público Federal para se manifestar acerca de eventual ocorrência de conexão, continência ou litispendência (ID 247940846 - Despacho).
Manifestação do Ministério Público Federal quanto à não incidência de conexão, continência ou litispendência (ID 619223890 - Parecer).
Decisão decretando a revelia do requerido Sidnei Godoy, determinando a intimação dos autores para se manifestarem acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Alvani Manoel e deferindo a inversão do ônus da prova (ID 1089627787 - Decisão).
Réplica (ID 1228091781 - Réplica (Petição intercorrente).
Decisão afastando as preliminares de: - inversão do ônus da prova; - ilegitimidade passiva, indeferindo a produção de prova e decretando a revelia de Oseias Rômulo Pedraça (ID 1352347258 - Decisão). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de: - inversão do ônus da prova e – ilegitimidade passiva, já foram analisadas e afastadas através da decisão ID 7258, a qual não foi objeto de recurso, portanto inócua nova análise.
Passo à análise do mérito.
No tocante à prova documental, é de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Ademais o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e informações do CAR e PRODES 29275, constantes no ID 3524072 - Documento Comprobatório (Procedimento 1.31.000.001464 2017 68 (1)).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental estão comprovadas nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Em relação aos requeridos OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA e SIDNEI GODOY, estes deixaram de apresentar contestação, circunstância que ensejou suas revelias, suportando, portanto, os efeitos materiais de presunção de veracidade das alegações das partes autoras.
Quanto ao requerido ALVANI MANOEL LAURINDO, não se sustenta a arguição do requerido de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a RECUPERAREM as áreas degradadas identificadas na inicial na seguinte proporção:- OSEIAS RÔMULO PEDRAÇA, na área de 119,69 hectares; - SIDNEI GODOY, na área de 104,04 hectares, SIDNEI GODOY, na área de 104,04 hectares e - ALVANI MANOEL LAURINDO, na área de 37,3 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
09/12/2022 01:56
Decorrido prazo de SIDNEI GODOY em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:17
Decorrido prazo de OSEIAS ROMULO PEDRACA em 08/12/2022 23:59.
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25/11/2022 10:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:33
Decorrido prazo de ALVANI MANOEL LAURINDO em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 01:31
Publicado Intimação polo passivo em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001715-21.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ALVANI MANOEL LAURINDO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O e ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - MT18287/O DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pela parte ré (ID 37261968).
I – Da alegação de ausência de fundamentação específica quanto à inversão do ônus da prova Em síntese, o demandado alega que é patente a capacidade do autor em provar todos os fatos alegados, eis que, os autores possuem maiores recursos financeiros e conhecimentos técnicos para elaboração de laudos pericias ou estudos ambientais, pois, o r5equerido não possui condições de arcar com demasiado custo.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
II – Da alegação de ilegitimidade passiva Alega o réu que em momento algum participou na prática da suposta conduta que lhe fora imputada, uma vez não ser ele o autor do crime que lhe é imposto.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva do réu, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
III – Conclusão DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pelos demandados, pois desnecessário à instrução do feito o custeio de perito com recursos públicos para analisar eventual reparação da área degradada.
Com relação ao período de desmatamento, tampouco é necessária atividade pericial, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
No tocante a análise do pedido de produção de prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, porquanto desnecessária, vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Por ora, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e pericial.
DECRETO revelia de OSEIAS ROMULO PEDRACA, mas sem a produção dos seus efeitos, conforme fundamentação do art. 345, I, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/11/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:51
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 16:07
Outras Decisões
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13/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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10/09/2022 01:23
Decorrido prazo de OSEIAS ROMULO PEDRACA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 12:27
Juntada de diligência
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15/08/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 14:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:56
Conclusos para despacho
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26/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ALVANI MANOEL LAURINDO em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de SIDNEI GODOY em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:56
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
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24/06/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001715-21.2017.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - PJe AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REU: ALVANI MANOEL LAURINDO e outros (2) Advogados do(a) REU: ANA MAGDALENA REZENDE DE LACERDA - MT18287/O, JOSE ESTEVES DE LACERDA FILHO - MT2492/O O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Por meio do despacho (ID 0247940846 - Despacho), abriu-se vista ao Ministério Público Federal para juntar documentos que comprovem que os réus são os posseiros/proprietários da área onde foi constatado o dano ambiental, bem como para se manifestar acerca da eventual incidência de conexão, continência, ou litispendência.
Na petição de ID 619223890 - Parecer, o Órgão Ministerial requereu o prosseguimento dos autos. É o breve relato.
Decido.
Entendo que os documentos juntados pelo MPF, comprovam, nesta primeira análise, a prática do dano ambiental e a individualização da área desmatada.
Devendo, portanto, prosseguir os autos em seus ulteriores termos.
Ante o exposto: a) Decreto a revelia do requerido Sidnei Godoy, sem a produção de seus efeitos (art. 345, I, do CPC); visto que embora tenha sido devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (pg. 7 do ID 699212480 - Carta precatória devolvida (document(77) removed); b) Intime-se o Ministério Público Federal e o IBAMA para que manifestem acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido Alvani Manoel Laurindo (ID 37261968 - Contestação (01 Contestação Alvani Ação Civil Pública Processo 1001715 21.2017.4.01.4100 2), bem como quanto à não citação do requerido Oseias Rômulo Pedraça (ID1051506756 - Carta precatória devolvida (PROCESSO 7001814 47.2021.8.22.0019 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL removed), e c) Defiro a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
23/06/2022 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 00:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2022 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2022 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2022 12:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 12:14
Juntada de parecer
-
06/07/2021 10:39
Juntada de parecer
-
29/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 11:28
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:13
Mandado devolvido sem cumprimento
-
29/10/2020 13:13
Juntada de diligência
-
23/10/2020 16:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
23/10/2020 16:50
Juntada de diligência
-
08/09/2020 20:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/09/2020 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/06/2020 11:48
Juntada de Petição intercorrente
-
25/06/2020 14:35
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2020 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 21:41
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2020 21:41
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 15:35
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2020 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:13
Juntada de manifestação
-
15/03/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 18:15
Juntada de contestação
-
05/02/2019 19:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 11:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2018 09:37
Expedição de Carta precatória.
-
10/10/2018 11:08
Juntada de diligência
-
10/10/2018 11:08
Mandado devolvido sem cumprimento
-
03/10/2018 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2018 11:08
Expedição de Mandado.
-
08/06/2018 10:27
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
-
18/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 12:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 12:24
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 16:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 16:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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