TRF1 - 1000770-97.2022.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1000770-97.2022.4.01.3602 e 0000627-33.2019.4.01.3602 [Redução a condição análoga à de escravo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X LUCAS WILLIAN FRARES CPF: *34.***.*04-26 Advogados do(a) REU: ANGELA APARECIDA BONATTI - MT9644/O, ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA - MS17283, DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474, GUSTAVO MENEZES ESPINDOLA - MS14470, JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE - MS12872, LUCAS VILELA SALDANHA - MS22627, WESLEN BENANTE GOMES - MS23291 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X LUCAS WILLIAN FRARES CPF: *34.***.*04-26, VALERIO FRARES CPF: *26.***.*50-30 Advogados do(a) REU: ANTONIO ROOSEVELT NEVES FEITOSA - MS4787, DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, EDIVALDO CANDIDO FEITOSA - MS12819 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 09/11/2022, às 13h15, o Juiz Federal PEDRO MARADEI NETO declarou abertos os trabalhos para a audiência de instrução conjunta dos processos em epígrafe.
Presentes por intermédio de videoconferência: O Procurador da República RAUL BATISTA LEITE; O advogado constituído ERNANDES JOSÉ BEZERRA JUNIOR, OAB/MS 21.474, com endereço profissional na Rua Coronel Ponce, 241, Centro, em Coxim/MS, telefone: (67) 99676-9043, na defesa de ambos os réus; O réu VALÉRIO FRARES, brasileiro, convivente, comerciante, filho de Primo Frares e Genoefa Gabin Frares, nascido aos 05/06/1961, natural de Nonoai/RS, portador do RG 1017333616/SSP/RS e do CPF *26.***.*50-30, residente à Rua Coronel Neto, 1894, bloco D, apto. 808 B, bairro Porto, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99812-4507; O réu LUCAS WILLIAN FRARES, brasileiro, solteiro, empresário, formação superior incompleta, filho de Valério Frares e Inez Ribeiro da Silva, nascido aos 20/03/1991, natural de Colíder/MT, portador do CPF *34.***.*04-26 e do RG 001507356/SEJUSP/MS, residente na Rua Coronel Neto, 1.929, Edifício Spazio Charme Goiabeiras, apto. 808, bairro Goiabeiras, em Cuiabá/MT, telefone: (47) 99246-6458; A testemunha de acusação IRES ALVES DE SOUZA, brasileiro, convivente, auxiliar de serviços gerais, filho de Reni Alves de Souza e Geni Carolina de Souza, nascido aos 12/12/1970, portador do CPF *15.***.*48-63 e do RG 1695052-6, residente na Fazenda São Nicolau, rodovia BR-364, saída de Jaciara para Cuiabá, Km 284, ou Rua Caiçara, 2.850, Vila Planalto, em Jaciara/MT, telefone: (66) 99630-0639.
Ausentes: Os advogados EDIVALDO CANDIDO FEITOSA, inscrito na OAB/MS 12.819, ANTONIO ROOSEVELT NEVES FEITOSA, inscrito na OAB/MS 4.787, DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/MS 7.313, e LUCAS VILELA SALDANHA, inscrito na OAB/MS 22.627, com escritório profissional na Rua Coronel Ponce, 241, Centro, em Coxim/MS, telefones: (67) 3254-2715, (67) 99603-7609 e (67) 99609-8610, constituídos por VALERIO FRARES.
Os participantes foram qualificados e esclarecidos a respeito da sistemática da realização de audiências pelo sistema de videoconferência (recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real), com regular amparo nos artigos 222, § 3º e 185, § 2º do CPP c/c os artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, em prestígio à celeridade, à economia processual e ao princípio da identidade física do juiz.
Constituindo-se em ato solene, embora por videoconferência, devem as partes se portar adequadamente, segundo os deveres da ética e boa-fé processual, em local iluminado e livre de interferências sonoras ambientais ou de terceiros, exceto quanto às hipóteses legais.
Assim, colhe-se o compromisso de todos quanto à não espetacularização do ato processual, prevenindo sua transmissão, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem, a intimidade de todos e a higidez processual.
Iniciada a audiência, o advogado ERNANDES JOSÉ BEZERRA JUNIOR informou que representava o interesse de ambos os réus.
Em seguida, rememorou-se que na audiência realizada em 28/09/2022 nos autos 1000770-97.2022.4.01.3602 (id 1337600287), foram inquiridas as testemunhas de acusação Eurico Alves de Almeida, Marcos Ribeiro de Morais, André Vinicius Melatti, Fabrício Lacerda Pereira, Walter de Jesus Barros e das testemunhas de defesa Admilson Siqueira Rosa e Nubia Silva Peres.
Houve a desistência da oitiva das testemunhas arroladas Cristiano Castro, Ernando Ilário da Silva, João Antônio do Nascimento, Wellington de Assis, Anilton Conceição dos Santos e Ademar da Silva Junior, de modo que a presente assentada se destina à inquirição da testemunha de acusação Ires Alves de Souza e ao interrogatório do réu LUCAS WILLIAN FRARES.
De igual modo, nos autos 0000627-33.2019.4.01.3602, na audiência realizada em 25/05/2022 (id 1101789271), foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcos Ribeiro de Morais, André Vinicius Melatti, Fabrício Lacerda Ferreira, João Antônio do Nascimento, as testemunhas comuns Eurico Alves de Almeida, a informante Nubia da Silva Peres e a testemunha de defesa Admilson Siqueira Rosa.
Posteriormente, o MPF desistiu da oitiva das testemunhas Carlos José da Rocha e Luiz Gonzaga da Silva (id 1117992750) e Cristiano Castro, Ernando Ilário da Silva, João Antônio do Nascimento, Wellington de Assis, Anilton Conceição dos Santos e Ademar da Silva Junior.
Insistiu, porém, na inquirição de Ires Alves de Souza em conjunto com a Ação Penal 1000770-97.2022.4.01.3602 (id 1347833764).
Dessa forma, restaram somente a oitiva da testemunha Ires Alves de Souza e os interrogatórios dos réus VALERIO FRARES e LUCAS WILLIAN FRARES, razão por que foram dispensadas as demais testemunhas que compareceram ao ato.
A testemunha presente IRES ALVES DE SOUZA foi compromissada a dizer a verdade do que soubesse e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Na sequência, foi inquirida, conforme o artigo 203 do CPP.
Em seguida, foi oportunizado aos acusados conversarem reservadamente com seus defensores, antes do início dos interrogatórios.
Indagados, declararam que estavam cientes da acusação.
Cientificados do direito de permanecerem calados e de não responderem perguntas que lhes forem formuladas, sem que isso importe em confissão nem seja interpretado em prejuízo das defesas, foram regular e separadamente interrogados, nos termos do artigo 185 e seguintes do CPP.
Questionadas acerca de eventuais diligências complementares (art. 402, CPP), as partes nada requereram.
O MPF, porém, requereu o remembramento dos feitos ou o compartilhamento das provas entre os dois processos, para realização de memoriais finais únicos.
A defesa não se opôs ao pleito ministerial de compartilhamento das provas e memoriais únicos, o que foi deferido pelo magistrado.
Ao final, foi proferida a seguinte: DECISÃO “HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas Carlos José da Rocha e Luiz Gonzaga da Silva (id 1117992750) e Cristiano Castro, Ernando Ilário da Silva, João Antônio do Nascimento, Wellington de Assis, Anilton Conceição dos Santos e Ademar da Silva Junior (id 1347833764).
DECLARO encerrada a instrução criminal.
DEFIRO o compartilhamento das provas entre os processos e a apresentação de memoriais unificados para ambos os feitos, conforme concordaram as partes.
VISTA às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias, a se iniciar pelo MPF, cujo cômputo passa a correr a partir desta data, haja vista se tratar de processo arrolado nas Metas 2 e 8 do CNJ.
Juntados os memoriais da acusação, INTIMEM-SE imediatamente as defesas técnicas.
Ficam os presentes intimados.” Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Zoom Cloud Meetings.
Fica certificada a presença, por videoconferência, da testemunha, dos réus, dos advogados constituídos, do membro do MPF, acima indicados, do servidor Samuel Gomes da Rocha e deste juiz federal, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata, por se tratar de processo que tramita no PJe.
Nada mais havendo a tratar, às 15h10, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente pelo magistrado a seguir: PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
23/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 14:54
Juntada de alegações/razões finais
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11/11/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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11/11/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 16:58
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de IRIS ALVES DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN FRARES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA BONATTI em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:51
Decorrido prazo de JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:50
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ESPINDOLA em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 03:49
Decorrido prazo de JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:48
Decorrido prazo de ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:42
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA BONATTI em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:41
Decorrido prazo de ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 03:41
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ESPINDOLA em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:00
Decorrido prazo de LUCAS VILELA SALDANHA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:59
Decorrido prazo de WESLEN BENANTE GOMES em 14/10/2022 23:59.
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12/10/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:28
Decorrido prazo de WESLEN BENANTE GOMES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:24
Decorrido prazo de LUCAS VILELA SALDANHA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:23
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN FRARES em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:02
Juntada de Certidão
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07/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 02:06
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000770-97.2022.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCAS WILLIAN FRARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474, JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE - MS12872, ANGELA APARECIDA BONATTI - MT9644/O, ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA - MS17283, LUCAS VILELA SALDANHA - MS22627, WESLEN BENANTE GOMES - MS23291 e GUSTAVO MENEZES ESPINDOLA - MS14470 DESPACHO Diante da necessidade de readequação, ANTECIPE-SE a Audiência de Instrução e Julgamento, de acordo com a pauta fornecida pelo Juízo (entre os dias 8, 9 e 10.11.2022), a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA, através de recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, com amparo nos artigos 222, § 3º, e 185, § 2º, do CPP, e artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, e 461, § 2º, do CPC, asseguradas as garantias legais e constitucionais das partes e testemunhas.
PROMOVA-SE a INTIMAÇÃO dos participantes do ato para que, com antecedência de 10 minutos da hora agendada, conectem-se à SALA DE AUDIÊNCIAS da 1ª Vara Federal de Rondonópolis mediante acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/7654013602, sem necessidade de prévio cadastramento, utilizando-se de equipamento com acesso à internet, som, câmera e microfone (notebook, desktop, smartphone etc.).
Obs1.
O acesso através de aparelho smartphone em alguns casos exigirá prévio download e instalação do aplicativo.
Obs2.
Os participantes deverão acessar o referido link no horário estabelecido independentemente de novo contato telefônico proveniente da Secretaria ou Gabinete.
Obs3.
O acesso deverá ocorrer em conexão estável com a internet, bem como em local iluminado e livre de interferências sonoras ambientais ou de terceiros, exceto quanto às hipóteses legais.
Obs4.
O ingresso na sala virtual de audiência será precedido de sala de espera, onde o participante deverá aguardar até que sua entrada na sala principal seja admitida pelo magistrado.
Por isso, sobretudo no caso de testemunhas, deverão aguardar conectadas até o momento oportuno de prestar seus depoimentos.
Obs5.
A gravação do ato em meio digital, oportunamente juntada aos autos, não será armazenada em nuvem.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI).
Obs6.
A ausência injustificada ao ato judicial poderá sujeitar a parte, representante ou testemunha às sanções processuais pertinentes (CPP, artigos 218, 219, 224, 265 etc.).
Obs7.
Qualquer impugnação, obstáculo ou impedimento justificável à realização e à participação do ato deverá ser comunicado antecipadamente ao Juízo, por escrito, nos autos.
Advirta-se que TODOS OS PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA DEVERÃO manter seus números de telefone de contato (preferencialmente com WhatsApp) e e-mails pessoais ou funcionais devidamente atualizados perante este Juízo Federal, bastando atualizar o respectivo cadastro perante o PJe e comunicar qualquer alteração, com antecedência razoável, através de petição nos autos ou, no caso de testemunhas, através dos telefones (66) 99954-8469 e (66) 99249-9035 (WhatsApp da 1ª Vara Federal), bem como pelo e-mail [email protected], fazendo referência ao número do processo e à data da audiência.
O Oficial de Justiça deverá fazer constar da certidão de diligência o número de contato da pessoa intimada ou, caso a pessoa intimada seja agente público, informar diretamente através do WhatsApp (66) 99954-8469 (audiências).
Serve o presente despacho como expediente.
Rondonópolis, data e hora da assinatura.
Assinado Digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
05/10/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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05/10/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:40
Juntada de diligência
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03/10/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1000770-97.2022.4.01.3602 [Redução a condição análoga à de escravo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X LUCAS WILLIAN FRARES CPF: *34.***.*04-26 Advogados do(a) REU: ANGELA APARECIDA BONATTI - MT9644/O, ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA - MS17283, DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA - MS7313, ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR - MS21474, GUSTAVO MENEZES ESPINDOLA - MS14470, JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE - MS12872, LUCAS VILELA SALDANHA - MS22627, WESLEN BENANTE GOMES - MS23291 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (servindo como MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO) Aos 28/09/2022, às 13h10min, o Juiz Federal PEDRO MARADEI NETO declarou abertos os trabalhos para a audiência de instrução do processo em epígrafe.
Presentes por intermédio de videoconferência: O Procurador da República: RODRIGO PIRES DE ALMEIDA.
O advogado constituído ERNANDES JOSÉ BEZERRA JUNIOR, OAB/MS 21.474, com endereço profissional na Rua Coronel Ponce, 241, Centro, em Coxim/MS, telefone: (67) 99676-9043; O réu LUCAS WILLIAN FRARES, brasileiro, solteiro, empresário, formação superior incompleto, filho de Valério Frares e Inez Ribeiro da Silva, nascido aos 20/03/1991, natural de Colíder/MT, portador do CPF *34.***.*04-26 e do RG 001507356/SEJUSP/MS, residente na Rua Coronel Neto, 1.929, Edifício Spazio Charme Goiabeiras, apto. 808, bairro Goiabeiras, em Cuiabá/MT, telefone: (47) 99254-6458.
A testemunha comum EURICO ALVES DE ALMEIDA, portador do CPF 600.854.521.49 e do RG 08725744, residente em sítio localizado na zona rural de Itiquira/MT, CEP 78790- 000, telefone: (65) 99955-7179.
A testemunha de acusação MARCOS RIBEIRO DE MORAIS, auditor fiscal do trabalho, portador do CPF *70.***.*37-40, lotado na Gerência do Trabalho de Petrolina/PE, telefone: (87) 99964-8007.
A testemunha de acusação ANDRÉ VINÍCIUS MELATTI, procurador do trabalho, atualmente lotado na Procuradoria do Trabalho do Município de Umuarama/PR, portador do CPF *31.***.*25-88, telefone: (44) 98804-7651.
A testemunha de acusação FABRÍCIO LACERDA PEREIRA, brasileiro, casado, lavrador, filho de Suzana Lacerda da Silva Pereira e Francisco Luís Pereira, nascido aos 20/12/1987, portador do CPF *19.***.*27-30 e do RG 2852460/SSP/PI, residente na Fazenda Águas Claras, zona rural de Vianópolis/GO: (62) 99853-7026 e (62) 99866-2087.
A testemunha de acusação WALTER DE JESUS BARROS, filho de Terezinha de Jesus Barros, nascido aos 15/10/1960, natural de São Bento/MA, portador do CPF *78.***.*69-72 e do RG 4680319201-28/SSP/MA, residente na Rua do Arame, 54, Aeroporto, em São Bento/MA, telefone: (98) 99164-4889.
A testemunha de defesa NUBIA DA SILVA PERES, nascida aos 13/09/1962, natural de Paranacity/PR, filha de Ariston Silva e Lenita Ribeito dos Santos, portadora do CPF *01.***.*97-80 e do RG 3427122-8, residente na Rua Coronel Neto, 1.894, apto. 808, Bloco B, bairro Goiabeiras, em Cuiabá/MT, CEP 78032-110, telefone: (65) 98115-4248 e (65) 99664-4162.
A testemunha de defesa ADMILSON SIQUEIRA ROSA, brasileiro, solteiro, policial penal, filho de Antônio Benedito Rosa e Edna Siqueira Rosa, nascido aos 17/12/1979, natural de Cuiabá/MT, portador do CPF *95.***.*31-49 e do RG 11693738/SSP/MT, residente na Rua Jaraguari, 40, Cohab Nova, em Cuiabá/MT, telefone: (65) 99606-3680.
Ausentes: A testemunha de acusação PAULO AFONSO DE MELO, auditor fiscal do trabalho, matrícula 014257, residente na Avenida Paulista, 420, apto 501, Edifício Monalisa, Parque Sagrada Família, em Rondonópolis/MT.
A testemunha de acusação MANOEL GARCÊS DE SOUSA, filho de Inácia Lopes da Silva, nascido aos 06/01/1992, portador do CPF *58.***.*45-51 e do RG 3443907/SSP/PI, residente na Rua Por do Sol, 62, Bairro Por do Sol, em Matias Olímpio/PI, OU na quadra 266, casa 03, bairro Dirceu II, em Teresina/PI.
A testemunha de acusação CARLOS JOSÉ DA ROCHA, filho de José Raimundo de Rocha e Isabel Joaquina da Silva, nascido aos 04/11/1965, portador do CPF *19.***.*11-55 e do RG 2391019/SSP/PI, residente na Rua Projetada, 510, Alto do Cecílio, CEP 64.645-000, em Francisco Santos/PI.
A testemunha de acusação LUIZ GONZAGA DA SILVA, filho de Luzia Lopes da Silva, portador do CPF 935073213-00, residente na Rua Índio Neco, 1.955, Centro, em Anastácio/MS.
A testemunha de acusação JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO, filho de Maria Rodrigues Botelho e Joaquim Botelho de Melo, portador do CPF *43.***.*66-25 e do RG 12239236/SSP/MG, residente na Fazenda Lontra 5, casa, zona rural, OU na Rua Projetada, s/n, em Jardim/MS, OU na Avenida Marcelo M.
Soares, 2.334, bairro Vista do Lago, em Sonora/MS.
A testemunha de acusação CRISTIANO CASTRO, filho de Domingas Castro, nascido aos 27/11/1979, portador do CPF *22.***.*96-20 e do RG 461256959/SSP/MA, residente no Povoado Santo Antônio, zona rural de São Bento/MA, OU na Rua Santo André, s/n, CEP 65.235- 000, em São Bento/MA, OU na Rua Trinta e Sete, 30, Bela Vista, em Delta/MG, CEP 38108-000.
A testemunha de acusação ERNANDO ILÁRIO DA SILVA, filho de Maria Pedrina da Silva, nascido aos 25/10/1986, portador do CPF *22.***.*00-40, residente na Rua João Veloso, 105, em Alegrete do Piauí/PI.
A testemunha de acusação JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, filho de Analia Maria da Conceição e Antônio Cilirio do Nascimento, nascido aos 31/01/1980, portador do CPF *17.***.*07-20 e do RG 7830760/PCDI/PA, residente na Rua Sérgio Fialho, 629, em Alagoinha do Piauí/PI, telefone: (89) 98121-6536.
A testemunha de acusação WELLINGTON DE ASSIS, portador do CPF *61.***.*55-07 e do RG 20800-69/SSP/AL, sem residência, encontrado na Rodoviária de Paranaíba/MS, telefone: (67) 3668-1812 (secretaria da vara criminal da Comarca de Paranaíba/MS).
A testemunha de acusação IRES ALVES DE SOUZA, filha de Reni Alves de Souza e Geni Carolina de Souza, nascida aos 12/12/1970, portadora do CPF *15.***.*48-63 e do RG 1695052-6, residente na Rua Caiçara, 2.850, em Jaciara/MT, OU na Rua Dom Bosco, 408, Jardim Guanabara, em Rondonópolis/MT, telefone: (66) 99630-0639.
A testemunha de acusação ANILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, filho de Roquelima Ramos da Conceição e Ismael Vitor dos Santos, portador do CPF *38.***.*25-06 e do RG 1294956892/SSP/BA, residente na Rua Dr.
Milton David, 130 (ABM Material de Construção), Nova Almeida, em Serra/ES, OU na Rua Ivo Fabres de Queiroz, 1291, bairro Daniel II, em Paranaíba/MS, CEP 79.500-000, OU na Fazenda Sol Nascente, na zona rural de Nioaque/MS.
A testemunha de acusação ADEMAR DA SILVA JÚNIOR, filho de Ademar da Silva e Marinalva Lima da Silva, nascido aos 07/06/1987, portador do CPF 040682503-32, residente na Rua Buriti, 790, Centro, em Sonora/MS, OU na Rua Grande, em Alto Alegre do Pindoré/MA, telefone: (67) 99961-2627.
Os participantes foram qualificados e esclarecidos a respeito da sistemática da realização de audiências pelo sistema de videoconferência (recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real), com regular amparo nos artigos 222, § 3º e 185, § 2º do CPP c/c os artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, com destaque para as restrições trazidas pela pandemia relacionada ao Covid-19 e em prestígio à celeridade, à economia processual e ao princípio da identidade física do juiz.
Constituindo-se em ato solene, embora por videoconferência, devem as partes se portar adequadamente, segundo os deveres da ética e boa-fé processual, em local iluminado e livre de interferências sonoras ambientais ou de terceiros, exceto quanto às hipóteses legais.
Assim, colhe-se o compromisso de todos quanto à não espetacularização do ato processual, prevenindo sua transmissão, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem, a intimidade de todos e a higidez processual.
As testemunhas presentes EURICO ALVES DE ALMEIDA, MARCOS RIBEIRO DE MORAIS, ANDRÉ VINICIUS MELATTI, FABRÍCIO LACERDA PEREIRA, WALTER DE JESUS BARROS, ADMILSON SIQUEIRA ROSA foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Na sequência, foram inquiridas, conforme o artigo 203 do CPP.
NUBIA DA SILVA PERES foi ouvida na qualidade de informante.
Ante a ausência das demais testemunha de acusação, o MPF desistiu da oitiva das testemunhas CRISTIANO CASTRO, ERNANDO ILÁRIO DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, WELLINGTON DE ASSIS, ANILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ADEMAR DA SILVA JUNIOR, o que foi homologado pelo magistrado.
No entanto, o Parquet federal firmou a imprescindibilidade da inquirição da testemunha de acusação arrolada IRES ALVES DE SOUZA.
Diante disso, ao ser questionada, a defesa técnica não se opôs à inversão da ordem de oitivas, o que ensejou a inquirição das testemunhas de defesa ADMILSON e NUBIA.
Por fim, o MPF requereu autorização do juízo para extração de cópias do feito e instauração de inquérito para apurar a prática do delito de falso testemunho pelas testemunhas EURICO ALVES DE ALMEIDA e ADMILSON SIQUEIRA ROSA.
Ao final, foi proferida a seguinte: DECISÃO HOMOLOGO a desistência da oitiva das testemunhas de acusação CRISTIANO CASTRO, ERNANDO ILÁRIO DA SILVA, JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, WELLINGTON DE ASSIS, ANILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e ADEMAR DA SILVA JUNIOR.
Em relação à testemunha IRES ALVES DE SOUZA, não houve apresentação de justificativa idônea prévia à audiência para a respectiva ausência, razão pela qual DETERMINO a sua condução coercitiva ao ato a ser agendado pela secretaria deste juízo.
REDESIGNO a continuidade audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, consubstanciada na oitiva da testemunha de defesa IRES ALVES DE SOUZA e no interrogatório do acusado; a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal) com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
Servindo esta decisão como MANDADO, DETERMINO a INTIMAÇÃO e a CONDUÇÃO COERCITIVA da testemunha de acusação IRES ALVES DE SOUZA, filha de Reni Alves de Souza e Geni Carolina de Souza, nascido aos 12/12/1970, natural de Dom Aquino/MT, portador do CPF *15.***.*48-63 e do RG 1695052-6/SEJUSP/MT, residente na Rua Caiçara, 2.850, em Jaciara/MT, telefone: (66) 99630-0639, pela via mais célere, para estar à disposição do juízo e se conectar, através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, nada data designada, sob pena de condução coercitiva a fim de ser ouvido no Fórum da Justiça Federal em Rondonópolis/MT.
Caso a testemunha cumpra o encargo previsto no parágrafo anterior, será ordenado por este juízo o recolhimento do mandado de condução coercitiva.
As testemunhas deverão ser novamente advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo Federal da SJMT), INTIME-SE o réu LUCAS WILLIAN FRARES, brasileiro, solteiro, empresário, formação superior incompleto, filho de Valério Frares e Inez Ribeiro da Silva, nascido aos 20/03/1991, natural de Colíder/MT, portador do CPF *34.***.*04-26 e do RG 001507356/SEJUSP/MS, residente na Rua Coronel Neto, 1.929, Edifício Spazio Charme Goiabeiras, apto. 808, bairro Goiabeiras, em Cuiabá/MT, telefone: (47) 99254-6458, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
AUTORIZO a extração de cópias dos autos pelo MPF, para os fins pleiteados (instauração de inquérito policial para a suposta prática do crime de falso testemunho).
INTIMEM-SE, pelo sistema, a defesa constituída e o MPF.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao endereço “Av.
Goiânia, 281, Bairro Jardim Santa Marta, Rondonópolis-MT, CEP 78710-450, (66) 3321-6027” e/ou ao e-mail [email protected].
Favor fazer referência ao número do processo e ao Num.
ID constante do canto inferior direito desta decisão.
Ficam os presentes intimados.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Zoom Cloud Meetings.
Fica certificada a presença, por videoconferência, das testemunhas, do réu, do advogado constituído, do presentante do MPF, acima indicados, do servidor de matrícula MT36246 e deste magistrado, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata, por se tratar de processo que tramita no PJe.
Nada mais havendo a tratar, às 16h15, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente pelo magistrado a seguir: PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
29/09/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:02
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
29/09/2022 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
29/09/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 19:15
Juntada de Ata de audiência
-
26/09/2022 14:07
Juntada de parecer
-
16/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:34
Juntada de e-mail
-
15/09/2022 12:22
Juntada de e-mail
-
08/09/2022 11:16
Juntada de parecer
-
30/08/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2022 13:29
Juntada de e-mail
-
30/08/2022 12:17
Juntada de e-mail
-
29/08/2022 10:58
Juntada de e-mail
-
29/08/2022 09:06
Juntada de e-mail
-
29/08/2022 08:44
Juntada de e-mail
-
29/08/2022 08:41
Juntada de e-mail
-
24/08/2022 09:37
Juntada de parecer
-
23/08/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 17:38
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 03:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:43
Juntada de parecer
-
01/08/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 03:19
Decorrido prazo de ADMILSON SIQUEIRA ROSA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:11
Juntada de diligência
-
25/07/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 17:56
Juntada de diligência
-
19/07/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:05
Juntada de diligência
-
14/07/2022 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN FRARES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 01:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de IRIS ALVES DE SOUZA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ARTHUR NEPOMUCENO DA COSTA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ANGELA APARECIDA BONATTI em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO MENEZES ESPINDOLA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:48
Decorrido prazo de ERNANDES JOSE BEZERRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 16:16
Juntada de outras peças
-
11/07/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 16:56
Juntada de outras peças
-
08/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 18:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2022 18:30
Revogada a Prisão
-
07/07/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 13:27
Juntada de diligência
-
07/07/2022 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:20
Decorrido prazo de LUCAS VILELA SALDANHA em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 09:20
Decorrido prazo de WESLEN BENANTE GOMES em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:46
Juntada de defesa prévia
-
29/06/2022 16:40
Juntada de parecer
-
27/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
25/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000770-97.2022.4.01.3602 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUCAS WILLIAN FRARES D E C I S Ã O Vistos em Inspeção O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de LUCAS WILLIAN FRARES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito do art. 149, caput, por quinze vezes, na forma do artigo 70, segunda parte e artigo 29, todos do Código Penal, entre 1.2.2012 e 25.4.2013 (desmembramento da ação penal nº 0000627-33.2019.4.01.3602).
A denúncia foi recebida em 27.5.2019 (id 911479662, págs. 2/3).
De acordo com informações do Oficial de Justiça, empreendidos esforços para a realização da citação do réu, este não foi encontrado.
O MPF pugnou pela suspensão do processo, com supedâneo no artigo 366 do CPP, bem como a decretação de prisão preventiva do réu e produção de prova antecipada.
Sob esse contexto, passa-se a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que, realizadas diversas tentativas pelo Oficial de Justiça para encontro do réu, este não foi localizado.
Sequer, frise-se, foi possível o estabelecimento de contato telefônico. É a informação que consta no id 911479662, págs. 60, 61, 72, 76 e 77, sendo possível extrair, inclusive, que o processo já está suspenso, nos termos do artigo 366 do CPP com relação ao acusado (determinado ainda na ação paradigma).
Assim, entendendo-se que a questão da suspensão processual já resta superada, passa-se à análise dos pedidos de decretação de prisão preventiva e de produção antecipada de provas.
Deveras, entende-se que é caso de decretar a prisão preventiva do réu Lucas Frares, nos termos do art. 312 do CPP[1], dado o fato deste se encontrar em local incerto e não sabido, fato que prejudica a aplicação da lei penal.
Além disso, cabe ressaltar que o indigitado acusado é filho de Valério Frares (id 911463186, pág. 111), que também é apontado como réu na presente persecução penal, tendo sido regularmente citado e apresentado resposta à acusação.
Não se pode descurar, também, que a sua genitora, Inez Ribeiro da Silva (id 911463186, pág. 111), ciente da demanda, sequer forneceu contato do réu Lucas Willian Frares (id 911463186, pág. 164 e id 911479662, pág. 61) o que, em cotejo com as demais peculiaridades linhas acima descritas, leva este Juízo Federal a crer que este último denunciado tem demonstrado comportamento condizente com o intento de se evadir da aplicação da lei penal.
No ponto, só se pode analisar a presença de tais condições e a consequente necessidade da prisão se o crime se enquadrar em uma das hipóteses autorizadoras da medida cautelar, trazidas pelo art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei 12.403/2011: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
No presente caso, o réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 149, caput, por quinze vezes, na forma do artigo 70, segunda parte e artigo 29, todos do Código Penal, entre 1.2.2012 e 25.4.2013, retratando pena máxima em abstrato superior a 4 (quatro) anos.
Com efeito, tem-se que provas suficientes há nos autos acerca da materialidade do crime, bem como de sua autoria, demonstradas no Inquérito Policial em comento.
Vê-se, portanto, estarem presentes, cumulativamente: prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e uma das hipóteses daquele dispositivo legal (art. 313, incisos I a III e Parágrafo Único), especialmente a necessidade premente de garantia da aplicação da lei penal, uma vez que o réu não foi encontrado no endereço constante nos autos.
Ante o exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de LUCAS WILLIAN FRARES (CPF: *34.***.*04-26), qualificado nos autos, nos termos do art. 312 do CPP.
Expeça-se o Mandado de Prisão.
Ainda, considerando que o transcurso do prazo interfere, logicamente, na capacidade de memória, sobretudo de agentes policiais e servidores públicos que vivenciam rotineiramente situações como a descrita na denúncia, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
A medida se faz necessária para que não haja perecimento da prova, nem tampouco sua desnecessária repetição.
Dessa forma, DESIGNO audiência de instrução, para oitiva das testemunhas e, se possível, para o interrogatório do réu, ato processual que será realizado de forma online, por meio do aplicativo de videoconferências Zoom Meetings.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA à Subseção Judiciária de Petrolina/PE ou Seção Judiciária de Pernambuco ou Seção Judiciária do Tocantins), INTIME-SE a testemunha de acusação MARCOS RIBEIRO DE MORAIS, Auditor Fiscal do Trabalho, CPF 070577374-40, endereços: Rua Lucas Roberto de Araújo, nº 50, Condomínio Sol Nascente 1, Cidade Universitária, CEP 56332-720, Petrolina/PE ou Avenida Argamenon Magalhães, nº 2000 (SRTE/PE), Espinheiro, Recife/PE; ou 105 Norte, Al.
Dos Buritis, Q. 04, Lote 10, CS 2, CEP 77001-060, Palmas/TO, fones: 87 99648007, 63 992822332 e 63 992843553, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de acusação PAULO AFONSO DE MELO, Auditor Fiscal do Trabalho, CIF 014257, aposentado, residente na Avenida Paulista, nº 420, apto 501, Edifício Monalisa, Parque Sagrada Família, Rondonópolis/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Subseção Judiciária de Umuarama/PR), INTIME-SE a testemunha de acusação ANDRÉ VINÍCIUS MELATTI, Procurador do Trabalho, atualmente lotado na Procuradoria do Trabalho do Município de Umuarama/PR, e-mail: [email protected], sede em Praça Santos Dumont, nº 3940, Umuarama/PR, CEP 87501-260, fone: 44 3623-8500, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de acusação EURICO ALVES DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o n. 600.854.521.49, portador da carteira de identidade RG n. 08725744, residente e domiciliado em sítio na Zona Rural de Itiquira – MT, CEP 78790- 000, Telefone 65 999557179, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de São Bento/MA ou Delta/MG), INTIME-SE a testemunha de acusação CRISTIANO CASTRO, CPF 722899962-20, RG 461256959 SSP/MA, filho de Domingas Castro, nascido em 27.11.1979, endereço no Povoado Santo Antônio, Zona Rural, São Bento/MA; ou Rua Santo André 0, sn, CEP 65.235- 000, São Bento/MA; ou Rua Trinta e Sete, nº 30, Bela Vista, Delta/MG, CEP 38108-000, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIME-SE a testemunha de acusação INÊS ALVES DE SOUZA, CPF 015349481-63 e RG 1695052-6, filho de Reni Alves de Souza e Geni Carolina de Souza, nascido em 12.12.1970, endereço na Rua Dom Bosco, nº 408, Jd.
Guanabara, Rondonópolis/MT, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Nioaque/MS), INTIME-SE a testemunha de acusação ANILTON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CPF 038413251-06 e RG nº 1294956892 SSP/BA, filho de Roquelima Ramos da Conceição e Ismael Vitor dos Santos, residente na Rua Ivo Fabres de Queiroz, nº 1291, bairro Daniel II, Paranaíba/MS, CEP 79.500-000; ou Fazenda Sol Nascente, Zona Rural de Nioaque/MS, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Matias Olímpio/PI ou Seção Judiciária de Piauí), INTIME-SE a testemunha de acusação MANOEL GARCÊS DE SOUZA, CPF 058200453-51 e RG nº 3443907 SSP/PI, filho de Inácia Lopes da Silva, nascido em 6.1.1992, endereço na Rua Por do Sol, nº 62, Bairro Por do Sol, Matias Olímpio/PI; ou Quadra 266, casa nº 3, bairro Dirceu II, Teresina/PI, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Francisco Santos/PI), INTIME-SE a testemunha de acusação CARLOS JOSÉ DA ROCHA, CPF 019937113-55 e RG nº 2391019 SSP/PI, filho de José Raimundo de Rocha e Isabel Joaquina da Silva, nascido em 4.11.1965, endereço na Rua Projetada, nº 510, Alto do Cecílio, CEP 64.645-000, Francisco Santos/PI, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Jardim/MS ou Sonora/MS), INTIME-SE a testemunha de acusação JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO, CPF 043476669-25 e RG nº 12239236 SSP/MG, filho de Maria Rodrigues Botelho e Joaquim Botelho de Melo, residente na Fazenda Lontra 5, casa, zona rural, ou Rua Projetada, sn, ambos em Jardim/MS ou Avenida Marcelo M.
Soares, nº 2334, bairro Vista do Lago, Sonora/MS, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Sonora/MS ou Alto Alegre do Pindoré/MA), INTIME-SE a testemunha de acusação ADEMAR DA SILVA JÚNIOR, CPF 040682503-32, filho de Ademar da Silva e Marinalva Lima da Silva, nascido em 7.6.1987, endereço em Buriti, 790, Centro, Sonora/MS ou Rua Grande, nº0, Alto Alegre do Pindoré/MA, telefone: 66 3439-2700, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Alegrete do Piauí/PI), INTIME-SE a testemunha de acusação ERNANDO ILÁRIO DA SILVA, CPF 022000003-40, filho de Maria Pedrina da Silva, nascido em 25.10.1986, residente na Rua João Veloso, nº 105, Alegrete do Piauí/PI, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Silvânia/GO ou Francisco Santos/PI), INTIME-SE a testemunha de acusação FABRÍCIO LACERDA PEREIRA, CPF *19.***.*27-30 e RG nº 2852460 SSP/PI, filho de Suzana Lacerda da Silva Pereira e Francisco Luís Pereira, residente na Fazenda Gameleira, nº 0, zona rural de Silvânia/GO, ou Fazenda Caldeirão, BR-020, Km 26, sn, Zona Rural de Francisco Santos/PI, telefone: 62 99866-2087, residente na Rua João Veloso, nº 105, Alegrete do Piauí/PI, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Alagoinha do Piauí/PI), INTIME-SE a testemunha de acusação JOÃO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, CPF 917005073-20 e RG nº 7830760- PCDI/PA, filho de Analia Maria da Conceição e Antônio Cilirio do Nascimento nascido em 31.1.1980, residente na Rua Sérgio Fialho, nº 629, Alagoinha do Piauí/PI, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Anastácio/MS), INTIME-SE a testemunha de acusação LUIZ GONZAGA DA SILVA, CPF 935073213-00, filho de Luzia Lopes da Silva, residente na Rua Indio Neco, nº 1955, Centro Anastácio/MS, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de São Bento/MA ou Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP), INTIME-SE a testemunha de acusação WALTER DE JESUS BARROS, CP 178517692- 72 e RG nº *46.***.*19-01-28 SSP/MA, filho de Terezinha de Jesus Barros, residente na Rua do Arame, nº 54, São Bento/MA ou Passarela Dom Pedro I, nº 80, Centro, Laranjal do Jari/AP, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de São Bento/MA ou Subseção Judiciária de Laranjal do Jari/AP), INTIME-SE a testemunha de acusação WALTER DE JESUS BARROS, CP 178517692- 72 e RG nº *46.***.*19-01-28 SSP/MA, filho de Terezinha de Jesus Barros, residente na Rua do Arame, nº 54, São Bento/MA ou Passarela Dom Pedro I, nº 80, Centro, Laranjal do Jari/AP, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA a Comarca de Fleixeiras/AL), INTIME-SE a testemunha de acusação WELLINGTON DE ASSIS, CPF 061753554-07 e RG nº 20800-69 SSP/AL, residente na Rua Humberto Lopes de Farias, nº 0, Flexeiras/AL, ou na Fazenda Flexeirinha, sn, Zona Rural, Flexeiras/AL, pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Por último e não menos importante, VINCULE-SE a DPU à defesa do acusado, INTIMANDO-A para comparecimento na audiência de produção antecipada de provas.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
Serve esta decisão como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinado digitalmente Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. -
23/06/2022 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 06:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 06:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 17:03
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 15:24
Juntada de e-mail
-
20/06/2022 16:31
Juntada de e-mail
-
20/06/2022 11:16
Juntada de e-mail
-
17/06/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
17/06/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:27
Juntada de e-mail
-
15/06/2022 14:37
Juntada de parecer
-
15/06/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:05
Juntada de e-mail
-
14/06/2022 17:19
Juntada de e-mail
-
14/06/2022 09:01
Juntada de e-mail
-
14/06/2022 04:04
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN FRARES em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 16:38
Juntada de e-mail
-
09/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:33
Expedição de Carta precatória.
-
09/06/2022 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:12
Juntada de e-mail
-
06/06/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2022 16:52
Juntada de e-mail
-
05/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
12/05/2022 10:14
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 06:44
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 17:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
03/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2022 17:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/05/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:16
Juntada de manifestação
-
07/02/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2022 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
03/02/2022 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/02/2022 20:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2022 20:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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