TRF1 - 1040589-51.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA MARCOS DE MOURA - CPF: *01.***.*17-20 em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 10:58
Documento entregue
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24/06/2022 10:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/06/2022 10:11
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1040589-51.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013470-89.2019.4.01.3900 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 11ª Vara Federal de Juizado Cível da SJPA POLO PASSIVO:Juízo da 1ª Vara Federal da SJPA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA: VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI 10.259/2001.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVA PERICIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo 11ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Pará em face do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, nos autos da ação ordinária em que a parte autora pretende a indenização decorrente de vícios de construção e danos morais contra a Caixa Econômica Federal – CEF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a Lei 10.259/01, em seu art. 12, autoriza a realização de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A 3ª Seção desta Corte também se firmou no sentido de que a competência absoluta dos Juizados Especiais não exclui as causas de complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes (CC 0047853-44.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CONV., TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 10/11/2017). 3.
Todavia, quando a prova diz respeito à comprovação de danos ou vícios de construção, que demandam vistoria in loco (eventualmente novas visitas e quesitos complementares), a ser realizada por profissional habilitado (engenheiro civil), resta caracterizada a complexidade e onerosidade a ensejar a inaplicabilidade do art. 12 da Lei n. 10.259/01.
Precedente (CC1007089-91.2020.4.01.0000, rel.
Des.
JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Terceira Seção, PJe 25/05/2020). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará (suscitado).
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/06/2022 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 07:14
Juntada de Certidão
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23/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:47
Declarado competetente o o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará (suscitado).
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21/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:55
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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29/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
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29/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
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29/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:03
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:01
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 18:52
Conclusos para decisão
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15/01/2021 18:52
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/01/2021 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2020 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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