TRF1 - 1015617-51.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:28
Decorrido prazo de VALDIR PAULO DE ALMEIDA STAFF em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 00:40
Decorrido prazo de JALDEM ANDRADE DE SOUSA em 15/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 10:59
Documento entregue
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24/06/2022 10:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015617-51.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011736-49.2018.4.01.3800 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Contagem-MG POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 19ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
VALOR DA CAUSA.
AÇÃO USUCAPIÂO.
COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO FORO DE DOMICÍLIO DAS PARTES.
SEÇÃO X SUBSEÇÃO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Contagem-MG em face do Juízo da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos da ação de usucapião de bem móvel (veículo Zafira, ano 2011/2012) contra Valdir Paulo de Almeida e Caixa Econômica Federal. 2.
Na origem, a ação foi distribuída perante o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, o qual declinou de sua competência em razão do valor atribuído à causa, bem como em razão do endereço do autor, domiciliado na cidade de Contagem-MG. 3.
A competência do Juizado Especial Federal tem natureza absoluta e é definida, em regra, pelo valor da causa, que não pode superar os 60 salários mínimos conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Essa regra, contudo, é excepcionada pelo § 1º, III, do referido artigo, que exclui da competência dos juizados as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 4.
As ações de usucapião, sejam de bem móveis ou imóveis, independentemente do valor do bem, devem ser processadas através do rito especial, por exigirem a produção de provas. 5.
Ademais, no caso em apreço, o endereço da parte ré e de eventuais terceiros interessados é desconhecido, o que exigiria a citação por edital, incabível no rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95. 6.
A competência definida tão somente pela análise do foro do domicílio das partes ou do local do fato, em regra, não se caracteriza como funcional, mas apenas territorial, hipótese na qual a incompetência do Juízo não pode ser arguida de ofício. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/06/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 07:17
Juntada de Certidão
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23/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:50
Declarado competetente o o Juízo Federal da 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado.
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21/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:55
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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11/10/2019 15:20
Conclusos para decisão
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11/10/2019 15:18
Juntada de Certidão
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28/09/2019 03:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 27/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 18:01
Juntada de Petição (outras)
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11/09/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2019 19:08
Conclusos para decisão
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30/05/2019 19:08
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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30/05/2019 19:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/05/2019 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2019 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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