TRF1 - 1007378-87.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 07:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 07:56
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2022 03:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL SONIA SEABRA em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA FABIANA BARROS FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 17:07
Recebidos os autos
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24/06/2022 17:07
Juntada de comunicações
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24/06/2022 11:02
Documento entregue
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24/06/2022 11:02
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007378-87.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010562-95.2019.4.01.3500 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: 15ª VARA SJGO POLO PASSIVO:7ª VARA SJGO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. 1.
A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal é no sentido de que pode o condomínio figurar no polo ativo de ação de cobrança perante o Juizado Especial Federal, em se tratando de dívida inferior a 60 salários mínimos, para a qual a sua competência é absoluta e de que, embora o art. 6º da Lei n.° 10.259/2001 não faça menção a condomínio, os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais fazem com que, na fixação de sua competência, prepondere o critério da expressão econômica da lide sobre a natureza das pessoas que figuram no pólo ativo (AgRg no CC 80.615/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/02/2010). 2.
Na hipótese dos autos, em se tratando de ação de cobrança ajuizada por condomínio residencial, com valor da causa inserido no limite legalmente estabelecido e não se configurando qualquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, a competência é do Juizado Especial Federal.
Precedentes. 3.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 15ª Vara de Juizado Especial da Seção Judiciária de Goiás (suscitante) A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 15ª Vara de Juizado Especial da Seção Judiciária de Goiás.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
23/06/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 07:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 07:23
Juntada de Certidão
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23/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:52
Declarado competetente o o Juízo Federal da 15ª Vara de Juizado Especial da Seção Judiciária de Goiás (suscitante)
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21/06/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2022 17:03
Juntada de Certidão de julgamento
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25/05/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 06:55
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Plenário - 3ª Seção.
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07/07/2021 18:42
Conclusos para decisão
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07/07/2021 18:42
Juntada de Certidão
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30/06/2021 20:35
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 15:04
Expedição de Ofício.
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07/04/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:43
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/03/2021 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2021 07:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2021 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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