TRF1 - 1018384-13.2021.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
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06/08/2022 00:44
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA em 05/08/2022 23:59.
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19/07/2022 05:11
Decorrido prazo de IZA PARRA BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 00:57
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1018384-13.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZA PARRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAISA LUNA DE LIMA - RO11590, HELEN CAMILY DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO10906 e GABRIEL DA ROCHA BARBOZA - RO10907 POLO PASSIVO:CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IZA PARRA BARBOSA, qualificada nos autos, contra ato perpetrado pela CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA, objetivando que a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a sua devolução à SEDUC/RO.
Alegou: i) é membro titular da Comissão Permanente de Pessoal Docente do Ex-Território Federal de Rondônia - CPPD/RO; ii) foi eleita para integrar a CPPD durante o biênio 2021/2023, cuja votação foi homologada através da Portaria DECIPEX/ME nº 24.011, de 24 de novembro de 2020; iii) Na CPPD, a Impetrante atua na Subcomissão de Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, responsável pelo processo em que os professores de EBTT podem ter seus vencimentos acrescidos de uma Retribuição por Titulação (RT) mediante uma série de requisitos que comprovem seus saberes e competências; iv) Ocorre que, na data de 11 de novembro de 2021 foi expedido o Ofício SEI Nº 298803/2021/ME6, informando a devolução da Impetrante à SEDUC/RO sem qualquer justificativa.
Isto é, sem que fosse instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a Impetrante foi retirada do cargo de membro titular da CPPD/RO, para o qual foi devidamente eleita.
Salienta-se ainda, que o Ofício expedido foi assinado pela Chefe de Divisão Sra.
ROSANA BOTELHO DOS SANTOS, a qual, adianta-se, não possui competência para tanto.
Dessa forma, por se tratar de conduta completamente arbitrária e ilegal, a Impetrante busca perante o Poder Judiciário a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a sua devolução à SEDUC/RO.
Inicial instruída com procuração e outros documentos.
Custas recolhidas.
Decisão de id 919757238 postergou a análise do pedido de liminar para após manifestação da autoridade impetrada.
A União manifestou interesse em ingressar no feito (id. 941596172) Nas informações prestadas, a impetrada noticiou que através da Portaria nº. 2.269, de 11 de março de 2022, a servidora IZA PARRA BARBOSA, matrícula siape nº. 3058989, pertencente ao quadro de Pessoal do Ex - Território Federal de Rondônia foi lotada na CPPD/DIGEP/ME-RO (id. 998401185).
Na petição id. 1091222806 a impetrante requer a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir ante a revogação do ato objeto do presente mandamus.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Processo com prioridade para análise de mérito, nos termos do art. 20 da Lei do MS.
O mandado de segurança é remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXIX).
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Por sua vez, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que a segurança será denegada nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito.
Na espécie, foi comprovada a ocorrência de perda de objeto da demanda, caracterizando, assim, falta de interesse de agir por conta de fato superveniente.
O indeferimento da petição inicial encontra previsão ainda no art. 10 da Lei 12.016/2009, nos seguintes termos: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Verifica-se, pois, a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a ausência superveniente do interesse de agir, o que enseja a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/ o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 25 da Lei 12.016/2009).
CUSTAS recolhidas.
Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:23
Denegada a Segurança a IZA PARRA BARBOSA - CPF: *45.***.*52-00 (IMPETRANTE)
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12/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 17:39
Juntada de manifestação
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18/05/2022 00:13
Decorrido prazo de IZA PARRA BARBOSA em 17/05/2022 23:59.
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23/04/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:35
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:19
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:25
Decorrido prazo de IZA PARRA BARBOSA em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:27
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE PESSOAL DO EX TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2022 14:43
Juntada de diligência
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21/02/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 12:37
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2022 18:31
Conclusos para decisão
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25/01/2022 17:41
Juntada de manifestação
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11/01/2022 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 17:09
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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30/11/2021 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2021 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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