TRF1 - 1002170-71.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
01/09/2022 14:52
Juntada de Informação
-
01/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:14
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 18:02
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2022 01:25
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:07
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 15:58
Juntada de apelação
-
27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:45
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE OBI CIRINO DOS SANTOS em 26/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:46
Publicado Sentença Tipo C em 13/06/2022.
-
14/06/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
07/06/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002170-71.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298 e ELLIANE DE NAZARE SOUZA GOMES - AP2754 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS, LEONIL NAZARENO DA CUNHA CARDOSO, e JOSÉ OBI CIRINO DOS SANTOS, em face da prática, em tese, do ato de improbidade administrativa consistente na ausência de prestação de contas dos recursos do SUS recebidos pelo município de Cutias do Araguari em 2014 e 2015.
O autor narra na petição inicial, o seguinte: “Conforme comprova o ofício nº 1454/2016/AECI/GM/MS, da Secretaria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, e seu documentos anexos, notadamente da Nota Técnica nº 38/2016/DAI/SGEP/MS (fls. 56/58), o município de Cutias do Araguari deixou de entregar o Relatório Anual de Gestão referente aos anos de 2014 e 2015, pertinente aos recursos indicados nos espelhos extraídos do sítio do Fundo Nacional de Saúde (fls. 19/27).
O fato também foi apontado pelo Conselho Municipal de Saúde, que enviou diversos ofícios dirigidos ao Secretário de Saúde para que corrigisse a irregularidade, conforme de verifica às fls. 07, 09/11, notadamente para que juntasse os espelhos referentes aos relatórios quadrimestrais exigidos pelo artigo 36 da Lei Complementar 141/2012, porém a gestão municipal permaneceu inerte.
No período a gestora municipal era a requerida ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS, eleita para o quadriênio 2013/2016, conforme se extrai do sítio DivulgaCandContas.
Já JOSÉ OBI CIRNO DOS SANTOS e LEONIL NAZARENO DA CUNHA CARDOSO foram Secretários de Saúde à época dos fatos, conforme indicado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMSCA e, portanto, gestores da saúde nos termos da Lei Complementar 141/2012 e Lei nº 8.142/90”.
A petição inicial veio instruída com o Inquérito Civil n. 1.12.000.000150/2016-12.
O pedido liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido (Num. 199554855).
A União requereu ingresso na lide, na qualidade de Assistente Litisconsorcial do Autor (Num. 248235921).
A ré ELIANE contestou a demanda (Num. 366398925).
Alegou que ao deixar de ocupar o cargo público perdeu acesso aos sistemas, o que impossibilitou a prestação de contas.
Aduziu também que os documentos foram repassados à gestão seguinte, o que permitiria que os novos administradores fizessem a prestação de contas, e que não houve dolo em sua conduta, o que impede a tipificação de improbidade administrativa.
Juntou documentos.
Ante a notícia de seu falecimento, este juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito em face do réu LEONIL NAZARENO DA CUNHA CARDOSO (Num. 455069881).
Contestação do réu JOSÉ (Num. 847337078).
Sustentou não haver conduta ímproba, pois ausente o dolo específico.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar sobre as recentes alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, o MPF afirmou que “após as modificações da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021, o ato de não prestação de conta (art. 11, VI) passou a exigir mais uma condicionante para caracterização do ato ímprobo, qual seja, a exigência de finalidade de ocultação de irregularidades”, e que “no caso dos autos, contudo, não foram produzidas provas neste sentido, isto é, não constam nos autos indícios de que os requeridos deixaram de prestar contas com a finalidade específica de ocultar irregularidades”.
Por fim, pediu “a extinção da ação sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse de agir”.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando as modificações feitas na Lei de Improbidade Administrativa, pela Lei 14.230/2021, verifica-se que, no caso em análise, tais disposições revelam-se benéficas aos réus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da retroatividade das normas benéficas do direito administrativo sancionador, conforme julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A sindicância investigativa não interrompe prescrição administrativa, mas sim a instauração do processo administrativo. 2.
O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa. 3.
Contudo, o processo administrativo foi instaurado em 11 de abril de 2013 pela Portaria n. 247/2013.
Independente da modificação do termo inicial para a instauração do processo administrativo disciplinar advinda pela LCE n. 744/2013, a instauração do PAD ocorreu oportunamente.
Ou seja, os autos não revelam a ocorrência da prescrição durante o regular processamento do PAD. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/8/2021.) DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/2/2018.) Especificamente em torno das alterações promovidas na Lei 8.429/1992, pela Lei 14.230/2021, o TRF da 1ª Região já decidiu pela sua aplicação aos processos em curso quando favoráveis ao réu, conforme se lê das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
ABSOLVIÇÃO.
AÇÃO PENAL. 1.
O sistema de responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa deve ater-se aos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, conforme prevê o § 4º do art. 1º da Lei 8.429/92. 2.
A retroatividade da lei penal mais benéfica é um princípio constitucional previsto no art. 5, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, e por se aplicar os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador nas ações de improbidade, tal princípio deve ser aplicado subsidiariamente. 3.
Consta dos autos que os réus, ora agravantes, foram absolvidos da prática do delito do art. 317, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, em 07/03/2018, pela Segunda Seção deste Tribunal, nos autos da Ação Penal 0011748-39.2015.4.01.0000/MG. 4.
No caso, a inicial da presente ação de improbidade narra que os requeridos, dentre eles a parte ora agravante, na condição de então Deputado Federal e sua esposa, teriam recebido o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ter apresentado emenda parlamentar que destinou ao Município de São José do Jacuri/MG a quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para realização do Contrato de Repasse nº 0231142-80, por intermédio da Caixa Econômica Federal, para execução de obras de drenagem e calçamento (id. 182341551 - Pág. 25). 5.
Considerando que a absolvição criminal em ação em que se discute os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que é a hipótese dos autos, deve, pois, a presente ação de improbidade administrativa ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. 6.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000875-16.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA LEI 14.230/2021.
NORMA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NOVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
AFASTAMENTO DAS CONDUTAS CULPOSAS.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO.
ALTERAÇÃO DO ART. 23 DA LIA.
DIREITO MATERIAL E DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DIREITO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DO ART.14 DO CPC.
EX-PREFEITO.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. 1.
As alterações na Lei 8.429/1992 feitas pela Lei 14.230/2021 passaram a vigorar a partir de 26/10/2021, na data da sua publicação. 2.
A aplicação imediata da nova lei deve ser analisada em relação às questões de natureza processual e material. 3.
Nas normas de natureza processual são aplicáveis as leis que estavam em vigor no momento em que o decisum foi prolatado na instância a quo, em obediência ao princÍpio do tempus regit actum (art. 14 do CPC, e, por analogia, o art. 2º do CPP). 4.
No que tange à natureza material, a nova lei tem aplicação imediata aos feitos em andamento, nos termos do art. 1º, § 4º, que dispõe: aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 5.
As novas regras de prescrição sancionadora do Estado na LIA, quando benéficas, devem retroagir imediatamente para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor.
No entanto, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação antes era de cinco anos, mas com as alterações no art. 23, caput, promovidas pela Lei 14.230/2021, o prazo passou a ser de oito anos, o que acarreta o agravamento para o réu, e, portanto, não poderá retroagir.. 6.
No que tange à prescrição intercorrente, a nova lei estabeleceu um limite temporal para o julgamento das ações, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, e tendo em vista sua natureza processual, aplica-se aos atos processuais não concluídos, nos termos do art. 14 do CPC. 7. É inviável sua aplicação aos processos em andamento na vigência da lei (26/10/2021).
Porém, é lícito que sejam julgados em até 4 (quatro) anos desde 26 de outubro, o que acarreta a prescrição prospectiva e não retroativa.
Preliminar de prescrição afastada. 8.
O art. 10, caput, da LIA com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 pressupõe a existência da consciência e da intencionalidade quanto à lesividade da prática adotada na conduta, e tal ato se aperfeiçoa mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público e exige-se a consumação do resultado danoso, no caso, a lesão ao erário. 9.
Com a nova redação, não mais configura improbidade as hipóteses de lesão erário por conduta culposa do agente público. 10.
No caso, não ficou comprovado o prejuízo ao erário pelos relatórios de auditoria do Ministério da Saúde e CGU, nem houve qualquer prova peculiar que permita induzir sobre a participação dos agentes públicos municipais no conluio com a organização criminosa. 11.
Sob a ótica da Lei 14.230/2021, fica afastado o dano presumido ao erário pelo simples frustrar da licitude de processo licitatório - o que não impede, contudo, a configuração de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública, desde que demonstrado o intuito do agente de obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, nos termos do art. 11, V, LIA. 12.
Da análise da conduta do gestor, não se detecta a presença de dolo, má-fé, prejuízos ou danos ao erário aptos a ensejar a configuração da prática de ato de improbidade administrativa. 13.
Apelação do réu a que se dá provimento. 14.
Apelações do MPF e da União Federal a que nega provimento. (AC 0005351-58.2011.4.01.3506, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/04/2022 PAG.) Desse modo, constatando-se que as novas disposições da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, sejam mais favoráveis ao réu, elas devem ser aplicadas ao presente caso.
Como mencionado pelo MPF, houve alteração na redação do inciso VI do art. 11 da LIA, cuja redação era “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”, e passou a ser “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Houve uma profunda alteração, pois agora, a simples ausência da prestação de contas não basta para configurar improbidade ilícita, sendo necessário que essa omissão tenho por objetivo ocultar irregularidades.
Nota-se que pela nova redação a falta da prestação de contas só poderá ser considerada improbidade administrativa se decorrer de um especial fim de agir do acusado, ou seja, se a omissão do agente tiver como finalidade acobertar alguma irregularidade.
No presente caso, não foi demonstrado esse especial fim de agir, nem é possível extraí-lo de forma precisa dos documentos que constam dos autos.
Embora seja presumível em razão da falta de prestação de contas que tenha ocorrido alguma irregularidade na aplicação da verba em questão, isso não basta para a configuração do ato de improbidade administrativa, sendo necessário demonstrar claramente qual a irregularidade que o agente pretendeu ocultar, o que não se verificou no presente caso.
Desse modo, não há que se falar em cometimento de ato de improbidade administrativa, pelo que os pedidos da inicial devem ser julgados improcedentes.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se autos mediante baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/06/2022 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 22:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
06/06/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2022 22:18
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2022 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/02/2022 23:59.
-
10/01/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 14:20
Juntada de diligência
-
09/12/2021 10:50
Juntada de parecer
-
07/12/2021 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:55
Juntada de contestação
-
03/12/2021 03:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2021 19:00
Outras Decisões
-
04/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 14:45
Juntada de parecer
-
23/09/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 14:44
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 15:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/07/2021 15:10
Juntada de diligência
-
20/07/2021 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2021 06:49
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 14:34
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 06:33
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 23:14
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:22
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 07:36
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 20:40
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 04:18
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 22:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/02/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:01
Juntada de parecer
-
22/02/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 01:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 01:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 18:51
Juntada de contestação
-
30/10/2020 18:47
Juntada de procuração/habilitação
-
29/10/2020 08:39
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/10/2020 08:39
Juntada de diligência
-
24/10/2020 07:35
Decorrido prazo de ELIANE DO NASCIMENTO SANTOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 17:44
Mandado devolvido cumprido
-
01/10/2020 17:44
Juntada de diligência
-
28/09/2020 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:53
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2020 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 06:21
Decorrido prazo de LEONIL NAZARENO DA CUNHA CARDOSO em 08/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 18:51
Juntada de manifestação
-
08/05/2020 22:04
Publicado Intimação polo passivo em 06/05/2020.
-
08/05/2020 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 16:49
Juntada de Petição intercorrente
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/05/2020 10:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2020 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 14:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/03/2020 14:32
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/03/2020 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067418-20.2021.4.01.3400
Sefix Empresa de Seguranca LTDA - EPP
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2021 13:12
Processo nº 1067418-20.2021.4.01.3400
Sefix Empresa de Seguranca LTDA - EPP
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 17:22
Processo nº 0001161-06.2002.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ponto Jovem Modas LTDA
Advogado: Felipe Alves Santiago Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2002 00:00
Processo nº 0052397-38.2014.4.01.3700
Izabel Gomes Alencar
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00
Processo nº 0005863-02.2015.4.01.3700
Caixa Economica Federal - Cef
M.c.p. Lima Comercio - ME
Advogado: Natalin de Melo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2016 15:41