TRF1 - 0000509-18.2014.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:20
Juntada de contrarrazões
-
16/09/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE SANTANA em 05/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:32
Decorrido prazo de CAMARGO CORREA ENERGIA S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:34
Decorrido prazo de VALE S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:34
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:34
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO S/A em 04/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:00
Juntada de embargos de declaração
-
22/07/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 16:17
Publicado Acórdão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000509-18.2014.4.01.3704 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000509-18.2014.4.01.3704 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PATRICIA ALVES DE SANTANA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADELIO ALVES MOURA - GOA3531000 POLO PASSIVO:ALCOA ALUMINIO S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580-A e ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A RELATOR(A):CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000509-18.2014.4.01.3704 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de apelação movida por Patrícia Alves de Santana contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Subseção de Balsas/MA, que declarou desapropriada por utilidade pública a área correspondente a 0,2809 hectares de terra, localizada na zona rural do Município de Carolina/MA, em lugar denominado Fazenda São Domingues, e julgou parcialmente procedente o pedido dos expropriantes.
A indenização foi fixada no valor total R$ 2.399,27 (dois mil, trezentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), sendo o montante de R$ 847,37 (oitocentos e quarenta e sete reais e trinta e sete centavos), pela terra nua, conforme apurado pelo perito do juízo, e para as benfeitorias o valor atribuído pelo consórcio expropriante de R$ 1.551,90 (um mil e quinhentos e cinquenta e um reais e noventa centavos).
Do que se consegue extrair da peça do recurso de apelação interposto, tem-se que: De início, requer a apreciação de preliminares em que pede: Preliminar I – o provimento do cumprimento de sentença decorrente da decisão (Id. 22818512, às fls. 110 e 111), a qual arbitrou multa em caso de descumprimento.
Preliminar II – seja apreciado o agravo retido (Id. 22818512, às fls. 188/190 e Id 22818513, às fls. 01/14) contra decisão (Id. 22818512, às fls. 184 e 185), que rejeitou a impugnação ao valor da causa.
Preliminar III – seja apreciado o agravo retido (Id. 22818510, às fls. 99/108) contra decisão (Id. 22818510, às fls. 46 e 47), que indeferiu o pedido de substituição do perito oficial formulado pela parte expropriada, anulou a perícia anterior ante o vício da falta de certificação da sua realização às partes e determinou a produção de nova perícia judicial.
Preliminar IV – o exame de vícios decorrentes de violação ao devido processo legal e da ampla defesa, ante o argumento de inexistência de decisão saneadora e de audiência de instrução e julgamento.
No mérito sustenta que as questões de direito não foram enfrentadas, e que foram violados dispositivos constitucionais e infra-constitucionais, haja vista tratar-se de imóvel de destinação urbana, em que parte era para o parcelamento do solo, com vistas à construção de condomínio residencial, e outra parte para a exploração mineral urbana.
Relata que a apelante depende da indenização para seu sustento próprio e da família, e por essa razão pede seja determinado em tutela de urgência, via liminar, a caução (art. 337, XII, CPC), e indenização, inclusive em benfeitorias, em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) conforme avaliação apresentada pelo seu assistente técnico e pelo geólogo, que estaria em consonância com a realidade da região, diversamente da constante do laudo do perito oficial.
Pugna pela reforma da sentença, nos pontos que demonstrou, em sede de preliminar, pela concessão da tutela de urgência via medida liminar, pela exclusão da lide da Sra.
Martinha Maciel Pinheiro, por falta de interesse de agir, e que sejam desconsideradas as multas a título de pena protelatória, haja vista o caráter de pré-questionamento.
Contrarrazões (Id. 22818507, fls. 189/212).
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pela ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique a sua intervenção (Id. 22818507, fls. 218/220). É o relatório.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000509-18.2014.4.01.3704 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta Patrícia Alves de Santana contra sentença que prolatada nos seguintes termos (Id. 22818507, fls. 33/34): (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos expropriantes, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 12 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA uma área de 0,2809 ha, localizada na zona rural do município de Carolina/MA, em lugar denominado Fazenda São Domingos, região da piçarreira (memorial descritivo acostado às fls. 111).
Condeno o consórcio expropriante, após o trânsito em julgado, a depositar em juízo o montante de R$ 2.399,27 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) devidamente atualizado a partir da data do laudo (21 de agosto de 2010) - Súmula 75 do TFR - até a data do efetivo pagamento, conforme o Manual de Cálculos da justiça Federal.
Ressalte-se que o referido valor deverá ficar depositado em conta judicial até a resolução de eventual controvérsia acerca da posse ou titularidade do imóvel, a ser objeto de ação própria.
Sobre o valor da condenação deverão incidir juros compensatórios de 12% a.a., contados da data de imissão na posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado atualizado, e o valor fixado na sentença (Súmulas 618 do STF e 408 do STJ e decisão da ADIn nº 2.332-2).
A partir do trânsito em julgado, deverão incidir juros de mora de 1% a.m. (artigo 406, CC c/c art. 161, §1Q, CTN e Súmula 70 STJ).
Condeno ainda as expropriantes ao pagamento das custas e despesas, se houver, e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização final, incluindo-se os juros compensatórios e moratórios, tudo corrigido monetariamente (art. 27, § 1.º do Decreto-Lei nº 3.365/41).
Reconheço que a desapropriação constitui forma de aquisição originária da propriedade, e que não vincula os expropriantes e expropriados na cadeia dominial do imóvel, conforme inúmeros precedentes do STJ, dentre os quais cita-se o AgRg nos EDcl no REsp 1263097/SP (2ª Turma).
Não há falar, portanto, em transferência inter vivos, mas apenas em aquisição originária dos imóveis, razão pela qual não incide o tributo previsto no art. 156, inciso II, da CF/88 (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). (...) A apelante alega que houve vícios relevantes na instrução processual, que não foram saneados pelo juízo a quo, sem, contudo, explanar e contradizer, de forma específica e particularizada, as diversas constatações de fato expostas pelo juízo, e que foram baseadas em provas documentais e periciais constante nos autos.
Nesse contexto, a apelante não apresentou provas idôneas, inequívocas e convincentes, para afastar as conclusões de fato e de direito expostas pelo juízo.
O recurso de apelação não merece ser conhecido na medida em que, genérico, sem apresentação de argumentos capazes de combater os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir os mesmos termos, da contestação, e dos inúmeros recursos que interpôs, os quais foram todos cuidadosamente enfrentados e respondidos pelo juízo a quo, com esteio no ordenamento legal que disciplina a matéria e em consonância com a perícia realizada e a orientação jurisprudencial dessa Corte Regional.
Deste modo, consoante jurisprudência firmada na Corte, deve a apelação não ser conhecida.
Trago à colação, as decisões acerca do tema, nestes termos: (...) 5. "No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão." (TRF 1ª Região, AC 0005812-28.2010.4.01.4100/RO.) 6.
Hipótese em que a apelante, nas suas razões, formula apenas alegações genéricas e não enfrenta, de forma específica e particularizada, as diversas constatações de fato expostas pelo Juízo, com base nas provas documental e pericial constantes dos autos.
Inexistência de provas idôneas, inequívocas e convincentes (CPC 1973, Art. 332 e Art. 333, I) para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. 7.
Apelação não provida. (0049851-62.2008.4.01.0000 – BA, e-DJF1 DATA:05/04/2016). (...) 5.
O recorrente, apesar de se insurgir contra o valor da indenização fixado pela sentença, não faz uma crítica pontual e objetiva ao trabalho do perito oficial, de forma a demonstrar os seus eventuais erros, limitando-se a considerações genéricas, o que não pode ser aceito em face da mencionada legislação, bem como dos fundamentos eleitos pela sentença. (AC 0009983-51.2007.4.01.3900 – PA, e-DJF1 DATA: 09/03/2016) Na dicção de Nelson Nery Junior, “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido.” (in: Código de Processo Civil Comentado. 11ª ed.
SP: Editora RT, 2010. p. 890).
A respeito do assunto, destaco ainda o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE".
ART. 541, II, CPC.
I - Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
II - Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
III - Apelação não conhecida. (Grifei). (AC 0046360-66.2006.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv.
Juiz Federal Reginaldo Márcio Pereira (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.191 de 29/06/2010). É desnecessário tecer novamente as judiciosas razões da decisão que declarou desapropriado o imóvel objeto da presente ação e julgou parcialmente procedente os pedidos dos expropriantes, porque o Juízo a quo, após a análise do conjunto probatório contido nos autos, fez constatações e, assentado em fundamentos de fato e de direito, suficientemente, foi capaz de elucidar e resolver o mérito da causa.
No presente caso observo que os argumentos da contestação, e dos inúmeros recursos interpostos, pela parte ora apelante, na fase do conhecimento, foram todos enfrentados e respondidos, no bojo do processo, inclusive os recursos que combateram questões preclusas, no caso de intempestividade, e inexigíveis, como no caso do pedido de cumprimento de sentença para a execução de astreintes, durante a instrução processual.
De outro lado, é de se corrigir a sentença, na parte em que determinou que sobre o valor da condenação deve incidir juros compensatórios de 12% ao ano.
Observo que, houve a correta condenação para a incidência de juros compensatórios, porém aplicou-se índice diverso do que tem sido reiteradamente assentado na jurisprudência, adequada à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, notadamente no que tange aos juros compensatórios, fixados em 6% ao ano, e não mais em 12% a.a.
Ante o exposto, não conheço da apelação da expropriante.
Por oportuno reformo a sentença de ofício para adequar o decisum a jurisprudência vinculante do STF em decorrência da ADIN nº 2.332, no que tange ao índice dos juros compensatórios, para fixá-los em 6% (seis por cento). É o voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n.0000509-18.2014.4.01.3704 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
APELAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010, II, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REFORMA A SENTENÇA DE OFÍCIO. 1.
A apelação deve apontar as razões para a reforma do julgado e seus respectivos fundamentos, não bastando a simples irresignação do recorrente.
Precedentes. 2..
Hipótese em que a apelante, nas suas razões, formula apenas alegações genéricas e não enfrenta, de forma específica e particularizada, as diversas constatações de fato expostas pelo Juízo, com base nas provas documental e pericial constantes dos autos.
Inexistência de provas idôneas, inequívocas e convincentes (CPC, Art. 369 e Art. 373, I) para afastar as conclusões de fato expostas pelo Juízo. 3. “No direito brasileiro, a via recursal é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões apta a propiciar a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão recorrida.
Porém, ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação.
Não basta o simples inconformismo com a decisão atacada. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC/73.
Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão.” (TRF 1ª Região, AC 0005812-28.2010.4.01.4100/RO.) 4.
Correta condenação para a incidência de juros compensatórios, porém aplicou-se índice diverso do que tem sido reiteradamente assentado na jurisprudência, adequada à decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332, notadamente no que tange aos juros compensatórios, fixados em 6% ao ano, e não mais em 12% a.a. É de se reparar a sentença nesse ponto. 5.
Apelação não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:42
Conhecido o recurso de PATRICIA ALVES DE SANTANA - CPF: *29.***.*11-15 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 18:28
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE SANTANA em 16/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:02
Decorrido prazo de VALE S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CAMARGO CORREA ENERGIA S.A. em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ALCOA ALUMINIO S/A em 15/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:06
Publicado Intimação de pauta em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PATRICIA ALVES DE SANTANA, UNIÃO FEDERAL , Advogado do(a) APELANTE: ADELIO ALVES MOURA - GOA3531000 .
APELADO: ALCOA ALUMINIO S/A, CAMARGO CORREA ENERGIA S.A., COMPANHIA ENERGETICA ESTREITO, VALE S.A. , Advogado do(a) APELADO: ANDRE RIBAS DE ALMEIDA - SC12580-A .
O processo nº 0000509-18.2014.4.01.3704 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 -Observação: Híbrida -
13/06/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:44
Incluído em pauta para 12/07/2022 14:00:00 Sala 01.
-
18/09/2019 15:57
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 18:47
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2017 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
-
10/07/2017 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
07/07/2017 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
07/07/2017 15:04
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4255451 PETIÃÃO
-
07/07/2017 10:16
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
05/06/2017 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
02/06/2017 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO "VISTA MPF"
-
02/06/2017 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
01/06/2017 10:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/06/2017 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
31/05/2017 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
-
31/05/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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