TRF1 - 0003119-73.2011.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 08:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/10/2023 16:43
Juntada de Informação
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20/10/2023 16:43
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ADILSON FERNANDO RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARILIA SILVA RIBEIRO DE LIMA MILFONT - PE28118-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA - MA8384-A RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0003119-73.2011.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADILSON FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA SILVA RIBEIRO DE LIMA MILFONT - PE28118-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA - MA8384-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0003119-73.2011.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADILSON FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA SILVA RIBEIRO DE LIMA MILFONT - PE28118-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA - MA8384-A VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0003119-73.2011.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADILSON FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA SILVA RIBEIRO DE LIMA MILFONT - PE28118-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA - MA8384-A VOTO-EMENTA ECONÔMICO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR II.
RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 21,87% PREVISTO NA LEI 8.088/90.
QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RESPS 1.107.201/DF E 1.147.595/RS.
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESTIGIADA PELA SUPREMA CORTE.
DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS PROFERIDAS NOS RES 626.307/SP e 591.797/SP.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso da Caixa Econômica Federal – CEF, em que impugna os termos da sentença onde condenada ao pagamento de correção monetária incidente sobre poupança bancária da parte autora, precisamente no índice de 21,87%, alusivo a março de 1991, pertinente ao que se convencionou chamar Plano Collor II.
Alega a empresa pública recorrente a ausência de direito adquirido às correções almejadas.
Pleiteia, então, a reforma do julgado. 2.
Há contrarrazões. 3.
Pois bem, inicialmente, sobre a projeção de efeitos das decisões proferidas pela Corte Suprema, nos Recursos Extraordinários nº 626.307/SP e 591.797/SP, há expresso reconhecimento, nas homologações de acordo, quanto ao respeito, pelas instituições que transacionaram, do que já decidido pela Superior Tribunal de Justiça.
Necessário referir-se que, do Instrumento de Acordo Coletivo que supedaneou os atos homologatórios, visualiza-se alusão ao manifestado pela Corte de Unificação do Direito Federal, quando do julgamento conjunto dos RESPs (repetitivos) 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, da Relatoria do Ministro Sidnei Beneti.
Afirma-se, portanto, que a questão encontra-se também pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao prestigiar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do exercício da jurisdição vinculante.
PLANO COLLOR II 3.1.
A Corte de Unificação do Direito Federal prestigiou o índice estipulado na Lei nº 8.088/90, quando já iniciado o período mensal aquisitivo da poupança, restando, assim, exposta a tese: ‘Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91’. 3.2.
Frisa-se que, consoante fixado na decisão colegiada antecedente, registrada em 14/08/2019 (ID: 301773103), aplicada ao caso a regra de inversão do ônus probatório, e considerando a existência de indícios mínimos, ante a demonstração da existência de conta-poupança, bem como de movimentações em datas aproximadas às apontadas na exordial como de lesão patrimonial têm o condão de serem qualificadas como ‘indícios mínimos’, ainda que venham aos autos em momento posterior ao ajuizamento da demanda e mesmo que não expressem relevantes períodos de movimentação bancária, conforme inteligência do raciocínio firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, não deve prevalecer a argumentação recursal acerca da "ausência de extrato comprovando a existência de valores depositados em poupança na data dos planos objeto da demanda" . 3.3.
Outra medida não se faz necessária, que não seja a prevista no art. 1.040, III, CPC, tendo por parâmetro o decidido nos RESps 1.107.201/DF e 1.147.595/RS. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/09/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:20
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e não-provido
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15/09/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO RODRIGUES em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:14
Publicado Intimação de pauta em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: ADILSON FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: MARILIA SILVA RIBEIRO DE LIMA MILFONT - PE28118-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA - MA8384-A O processo nº 0003119-73.2011.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-09-2023 a 14-09-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
21/08/2023 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 0003119-73.2011.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ADILSON FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA SILVA RIBEIRO DE LIMA MILFONT - PE28118-A DESPACHO Os autos vieram conclusos após redistribuição determinada conforme provimento registrado em 29/05/2023 (ID: 310466033).
Da detida leitura do caderno processual, visualiza-se que a controvérsia instaurada, atinente a eventual direito de correção de saldo em poupança em face de expurgos decorrentes de planos econômicos (Plano Collor II), tem sido superada em outras demandas por meio da composição entre as a partes.
Com efeito, em prestígio aos princípios da celeridade e conciliação, intime-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar proposta de acordo no prazo de 10 (dez) dias; atendido o despacho, vista a parte autora por igual prazo.
Após, conclusos.
Cumpra-se com urgência, em razão da data de distribuição do feito/ordem cronológica da 1ª conclusão. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
03/07/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2023 14:36
Juntada de manifestação
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26/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/06/2023 10:07
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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22/06/2023 10:07
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2023 07:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 00:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ADILSON FERNANDO RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2023 00:03
Publicado Intimação de pauta em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: ADILSON FERNANDO RODRIGUES Advogado do(a) RECORRIDO: MARILIA SILVA RIBEIRO DE LIMA MILFONT - PE28118-A O processo nº 0003119-73.2011.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-06-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Lino) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
23/05/2023 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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12/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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