TRF1 - 1003038-07.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/02/2023 15:33
Juntada de Informação
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19/10/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
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23/09/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 14:33
Juntada de recurso inominado
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23/06/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 04:54
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2022.
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21/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003038-07.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALDIR LOPES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO YURI BORGES - GO40119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Embargos de declaração (id. 692613988) opostos pelo WALDIR LOPES FERREIRA, alegando que a sentença (id. 687123480) incorreu em omissão, em contradição e em erro material, quando: (i) deixou de reconhecer para fins de carência o período de atividade rural compreendido entre 05/04/1967 e 31/10/1991; (ii) entendeu pela necessidade de contribuição em relação ao período de 11/1991 a 11/2005; e (iii) afirmou que o labor urbano do autor teve termo inicial em 2013.
A parte autora requereu o seguinte: “[...] a) Seja sanada a omissão mencionada no sentido de apontar a fundamentação legal da exigência de contribuição previdenciária para os segurados especiais (lavrador); b) Seja sanada a contradição no tocante ao reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural pelo período pretendido pelo embargante (31/10/1.967 à 11/2.005); c) Seja corrigido o erro material no que tange à data do início da atividade urbana, bem como o tempo total de contribuição, no sentido de que conste ano de 2.009 como início da contribuição referente a atividade urbana, bem como conste 8 anos e 11 meses de contribuição, conforme consta no CNIS do Embargante. [...]” Decido.
I – Do período de labor rural anterior a novembro de 1991 A parte embargante alega que a sentença foi omissa e contraditória ao não fundamentar a sua abstenção em considerar o período laborado no campo até 31/10/1991 para fins de carência.
Todavia, o óbice para considerar o referido tempo de labor rural para fins de carência encontra-se na lei.
Observem o § 2 do art. 55 da Lei 8.213/91: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” Também não há que se falar em omissão, visto que na sentença ficou reconhecido como tempo de labor rural o período compreendido entre 05/04/1967 a 31/10/1991 sem necessidade de contribuição.
II – Do período de labor rural a partir de novembro de 1991 Em relação ao labor rural posterior à vigência da Lei de Regência, também não assiste razão à parte autora.
Depreende-se da interpretação do art. 55, § 2º, da Lei de Regência, que após a vigência da referida lei é indispensável que se realize contribuições.
III – Do termo inicial do labor urbano A sentença incorreu em erro material, ao apontar o ano de 2013 como sendo o ano de início das atividades urbanas desenvolvidas pelo autor.
Em verdade, conforme se extrai dos autos, verifica-se que o ano correto é 2009, consoante aos registros do CNIS (id. 261963382), mais especificamente a data de 01/05/2009.
Isso posto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos de declaração, corrigindo o erro material de digitação da data de início do labor urbano, devendo-se considerar, no capítulo de fundamentação da sentença, a seguinte corrigenda: Onde se lê: “2013” Leia-se: “01/05/2009” Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/06/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 09:38
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2022 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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07/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2021 23:59.
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26/08/2021 22:01
Juntada de contrarrazões
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19/08/2021 12:38
Juntada de embargos de declaração
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17/08/2021 08:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 08:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/08/2021 08:29
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2021 08:28
Juntada de Ata de audiência
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14/08/2021 17:44
Juntada de recurso inominado
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13/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:44
Decorrido prazo de WALDIR LOPES FERREIRA em 20/07/2021 23:59.
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12/07/2021 08:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/07/2021 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 09:36
Conclusos para despacho
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02/02/2021 20:50
Juntada de réplica
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12/11/2020 00:54
Juntada de Contestação
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09/11/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 11:51
Conclusos para despacho
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05/08/2020 19:12
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 20:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2020 20:58
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2020 10:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/06/2020 10:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/06/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 03/02/2023 16:25