TRF1 - 1006206-80.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006206-80.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO ASSUNCAO PEREIRA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS INSS Nº 12001320 - ANANINDEUA-PA DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 30 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/08/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 00:43
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS INSS Nº 12001320 - ANANINDEUA-PA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 11:14
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/07/2022 15:42
Juntada de apelação
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08/07/2022 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 13:40
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/06/2022.
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22/06/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006206-80.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO ASSUNCAO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVIA JACKELINE BARROSO - GO41677, EDUARDO BATISTA ROCHA - GO11971 e PAULO VICTOR DAFICO MOREIRA DA COSTA GOMES - GO58723 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS INSS Nº 12001320 - ANANINDEUA-PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO ASSUNÇÃO PEREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ANANINDEUA-PA, objetivando: “- a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do requerimento administrativo de revisão do benefício do Impetrante; - a CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o requerimento administrativo de revisão do benefício do Impetrante.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - realizou o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS no dia 17 de setembro de 2018, sendo deferido em 21/06/2019; - o INSS entendeu equivocadamente que havia incidência de fator previdenciário, assim sendo, em 01/08/2019, entrou com pedido administrativo de revisão de seu benefício, com protocolo sob o nº 378284771 para a correção do valor deferido do benefício para que fosse deferida a revisão determinando o pagamento do benefício no valor do teto máximo desde o seu deferimento; - até a presente data (dois anos e um mês) o pedido de revisão não foi analisado pela Central de análises do INSS, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que é de 30 (trinta) dias.
Decisão id 726575511 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso do INSS no feito.
Na oportunidade requereu o reconhecimento da incompetência do Juízo, vez que a autoridade coatora é o Gerente Executivo de Ananindeua-PA.
Informações da autoridade coatora de que o pedido do impetrante encontra-se pendente na fila nacional (id777861973) Parecer MPF (id906225592) Decido.
COMPETÊNCIA: Pois bem.
O impetrante ao ajuizar o writ pode optar tanto pelo foro de seu domicílio diante da previsão expressa contida no art. 109, §2º, da Constituição Federal, segundo o qual “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal” quanto pelo foro da sede funcional da autoridade apontada coatora.
No caso, o impetrante reside em Anápolis, ou seja, no âmbito da jurisdição deste Juízo e optou por ajuizar o writ no foro de seu domicílio.
Assim, afasto a incompetência deste Juízo alegada pelo INSS.
MERITO: Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Vejamos: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da parte impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para as análises dos pedidos de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão da parte impetrante prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Cabe ainda ressaltar que foi estabelecido, por meio da Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 8.024, de 19 de março de 2020, regime de plantão reduzido nas Agências da Previdência Social, como medida preventiva para o período de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), acumulando um grande volume do estoque de processos administrativos submetidos à análise do INSS.
Ademais, foi estabelecido Termo de Acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Relator Ministro Alexandre de Moraes), firmado entre a União, o Ministério Público Federal – MPF, o Ministério da Cidadania, a Defensoria Pública da União – DPU e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando estabelecer prazo razoável para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direito previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo INSS.
O prazo ainda não expirou.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Sem custas ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se parte impetrante a autoridade impetrada.
Vista à PGF e ao MPF.
Após transitar, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 20 de junho de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2022 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:34
Denegada a Segurança a RICARDO ASSUNCAO PEREIRA - CPF: *34.***.*35-53 (IMPETRANTE)
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11/04/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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31/01/2022 11:15
Juntada de parecer
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27/01/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS INSS Nº 12001320 - ANANINDEUA-PA em 27/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:07
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2021 01:20
Decorrido prazo de RICARDO ASSUNCAO PEREIRA em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2021 16:11
Juntada de diligência
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06/10/2021 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 13:24
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 09:50
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2021 10:53
Conclusos para decisão
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09/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
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09/09/2021 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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09/09/2021 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2021 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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