TRF1 - 1000952-80.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2021 01:08
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 28/05/2021 23:59.
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03/05/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
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12/04/2021 07:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 04:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 20:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 16:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 11:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 07:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 03:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 20:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
-
10/04/2021 14:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 09:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 19:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2021 23:59.
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24/03/2021 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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24/03/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 19:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/03/2021 04:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2021 23:59.
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13/03/2021 04:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/03/2021 23:59.
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07/03/2021 02:01
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA FIORESE ALMEIDA em 02/03/2021 23:59.
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06/03/2021 12:05
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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25/02/2021 13:34
Juntada de Certidão
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24/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1000952-80.2021.4.01.3000 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MARIA FERNANDA FIORESE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISAIAS FERREIRA JUNIOR - AC802 Autos principais : Inquérito Policial n. 2021.0012929-SR/PF/AC DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante de MARIA FERNANDA FIORESE ALMEIDA, brasileira, sexo feminino, solteira, filha de Rafick Mohamed Almeida Carneiro e Ada Leda Fiorese, nascido(a) aos 18/06/2000, natural de Rio Branco/AC, instrução superior incompleto, profissão estudante, documento de identidade n. 12473022-SPP/AC, CPF nº *33.***.*80-45, residente na Rua Veterano Telmo Pinto, n. 136, bairro Conjunto Manoel Julião, CEP 69918-412, Rio Branco/AC, BRASIL, fone(s) (68) 999491213 (ID 453077878, fl. 8), por ter sido responsabilizada pela posse de moedas falsas que teriam sido adquiridas pela internet e recebidas em sua residência, ocasião em que foi presa em flagrante.
Nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante o juiz deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais; ou c) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
O flagrante encontra-se formalmente em ordem, constando o depoimento das testemunhas, interrogatório da flagranteada, nota de ciência das garantias fundamentais, nota de culpa, preenchimento do formulário de identificação de fatores de risco para COVID-19.
Também foi informada a prisão ao MPF e teve assistência do advogado Izaias Ferreira Júnior (ID 453077878, fl. 23).
Além disso, o procedimento foi encaminhado ao Juízo dentro do prazo legal.
Assim, não é o caso de relaxamento da prisão.
Passo à análise, portanto, dos requisitos da prisão preventiva para fins de eventual conversão da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Nos termos do art. 312 do CPP, com redação dada pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso dos autos, o(a) flagranteado(a) foi preso(a) em razão da prática do crime previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal (moeda falsa, que prevê pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa).
Observa-se que a pena privativa de liberdade máxima ultrapassa quatro anos, de modo que restou preenchido o requisito do art. 313, I, do CPP para decretação da prisão preventiva.
Todavia não vislumbro a presença dos requisitos do art. 312, pois não há necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, tampouco a segregação se faz necessária por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ainda mais que as certidões obtidas não registram anotações criminais em desfavor do(a) flagranteado(a), nada havendo nos autos que indique possa evadir-se ou influenciar/prejudicar a instrução processual.
Ademais, não é razoável manter prisão por delito que dificilmente provocará imposição de pena corporal que não possa ser substituída por restritiva de direitos, pois os registros obtidos indicam que é primária, reside no distrito de culpa, tem endereço e declarou ser estudante, o delito não foi praticado com violência e dificilmente, em caso de condenação, será aplicada pena no grau máximo.
Por essas razões, concedo liberdade provisória sem fiança à flagranteada MARIA FERNANDA FIORESE ALMEIDA, acima qualificada, com base no art. 310, III, c/c art. 321 do CPP, impondo-lhe o compromisso de: a) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimada e, b) obrigação de manter seu endereço atualizado, no qual poderá ser localizada (CPP, art. 319).
Cópias desta decisão servirão de mandado, alvará de soltura e ofício, para cumprimento e ciência das diligências e determinações acima, devendo a autoridade que libertar o(a) flagranteado(a), cientificar o(a) mesmo(a) das condições de sua soltura, bem como do compromisso acima destacado, colhendo o ciente da pessoa a ser solta, se possível colhendo outro endereço ou local de trabalho no qual também possa ser encontrado, de tudo certificando a respeito.
Prejudicada a realização de audiência de custódia (Resolução Presi n. 18, art. 6º, I).
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se o inquérito, em cartório, para o qual deverá ser traslada cópia desta decisão, com os registros de soltura e ciência do compromisso, arquivando-se este procedimento, posteriormente.
Ciência à Polícia Federal, ao MPF (CPP, art. 333) e ao advogado constituído.
Rio Branco (AC), HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
23/02/2021 13:13
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 12:08
Concedida a Liberdade provisória de MARIA FERNANDA FIORESE ALMEIDA - CPF: *33.***.*80-45 (FLAGRANTEADO).
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23/02/2021 10:53
Juntada de Certidão
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23/02/2021 10:06
Conclusos para decisão
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23/02/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/02/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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