TRF1 - 1004726-32.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1004726-32.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA FERREIRA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO em face de LUIZ ANTONIO DE SOUZA FERREIRA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
No caso, a parte exequente, embora intimada, quedou-se silente.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
19/01/2023 15:11
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA FERREIRA em 17/08/2022 23:59.
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28/06/2022 21:27
Publicado Citação em 28/06/2022.
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27/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 1004726-32.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - 25 REGIAO/TO EXECUTADO: LUIZ ANTONIO DE SOUZA FERREIRA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) LUIZ ANTONIO DE SOUZA FERREIRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 3.985,10 , atualizado até 09/2020.
CDA(s): Nº. 000000068827 inscrita em 08/11/2017, de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 08:46
Expedição de Edital.
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24/06/2022 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 15:40
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:25
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
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07/05/2021 10:37
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 22:57
Outras Decisões
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23/11/2020 17:35
Conclusos para despacho
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23/11/2020 17:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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23/11/2020 17:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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