TRF1 - 1003301-67.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1003301-67.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA, LUCELIA DOS PRAZERES CAIRES DECISÃO A restrição de circulação no RENAJUD impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.
Sobre ela orienta a jurisprudência que “É cabível a utilização do sistema Renajud em execução fiscal, pois, a exemplo do Bacenjud, prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA representativo da controvérsia, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010), sendo meio colocado à disposição dos credores para simplificar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019. É cabível, também, a restrição de circulação de veículo do devedor no sistema Renajud para viabilizar a localização do bem quando o executado estiver em lugar incerto e não sabido ou não o possuir mais e a realização da penhora.
Essa é a hipótese dos autos, em que a devedora foi citada por edital.”(TRF1, AI 1029981-91.2020.4.01.0000, Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA, PJe 08/10/2021).
No mesmo sentido, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dentre outros: “é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto.
De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN.” (REsp 1151626/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011) No caso, as partes executadas foram citadas por edital, sendo desconhecido seu paradeiro e, consequentemente, do(s) veículo(s) de sua propriedade, conforme certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (id 1543766893 e 611870347).
Ante o exposto, defiro o pedido (id 2161893122) para determinar a inserção de restrição de circulação sobre o(s) veículo(s) placa(s) OLL2274, QKD5631 e HPW9620, via RENAJUD,como maneira de possibilitar a localização e viabilizar o arresto e penhora objetivando o pagamento da obrigação.
SERASAJUD: defiro o pedido de inscrição da executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, parágrafo 3º do CPC, via SERASAJUD.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a inscrição no RENAJUD, intime-se a parte EXEQUENTE para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40, caput, da LEF.
Prazo: 10 (dez) dias.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 1003301-67.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA, LUCELIA DOS PRAZERES CAIRES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Jeffersson Ferreira Rodrigues, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) LUCELIA DOS PRAZERES CAIRES - CPF: *12.***.*46-91 para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 11.720,49 , atualizado até 08/2020.
CDA(s): Nº. 273027 inscrita em 28/01/2020, de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES JUIZ FEDERAL -
19/12/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:47
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 21:27
Publicado Citação em 28/06/2022.
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27/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAINA SEGUNDA VARA FEDERAL PROCESSO: 1003301-67.2020.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA, LUCELIA DOS PRAZERES CAIRES EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Araguaína, Dr.
Wilton Sobrinho da Silva, no uso de suas atribuições legais, faz saber, a quem este ler ou tiver conhecimento, que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o(s) executado(s) INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS DELCY LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a importância indicada na petição inicial, acrescida dos juros, multa de mora e encargos legais, ou para garantir(em) a execução na forma estabelecida no art. 9º, Lei nº 6.830/80.
VALOR DO DÉBITO: R$ 11.720,49 , atualizado até 08/2020.
CDA(s): Nº. 273027 inscrita em 28/01/2020, de natureza tributária.
SEDE DO JUÍZO: Av.
José de Brito Soares, Quadra M12, Lote 05, Setor Anhanguera, Cep: 77818-530, Araguaína -TO, Fone: (63) 21128200, e-mail: [email protected].
Araguaína - TO, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA JUIZ FEDERAL -
24/06/2022 08:48
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 22:20
Expedição de Carta precatória.
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11/05/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
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31/08/2021 05:38
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2021 19:33
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2021 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:13
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 15:44
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:32
Expedição de Carta precatória.
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26/02/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 08:31
Juntada de Certidão
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19/10/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 17:42
Conclusos para despacho
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12/08/2020 17:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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12/08/2020 17:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/08/2020 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2020 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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