TRF1 - 1013949-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 03:34
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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03/10/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 14:38
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
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23/09/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 12:52
Concedida a Segurança a JOANA SOARES DA COSTA registrado(a) civilmente como JOANA SOARES DA COSTA - CPF: *05.***.*90-78 (IMPETRANTE)
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14/07/2022 11:34
Juntada de manifestação
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 21:29
Juntada de manifestação
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21/06/2022 21:11
Juntada de contrarrazões
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18/06/2022 02:33
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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18/06/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1013949-25.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANA SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA ARAUJO DOS SANTOS - DF58523 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL e outros DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão liminar proferida nos autos.
O ente embargante sustenta que não teria havido a verificação da legitimidade da autoridade coatora apontada na peça inicial, cuja pessoa jurídica a ela vinculada seria a UNIÃO FEDERAL e não o INSS, pois, conforme argumentou, a autoridade impetrada adequada seria a JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e não o Gerente Executivo do INSS.
No caso, embora a decisão liminar (id. 1001786279) não tivesse identificado, expressamente, a pessoa da autoridade impetrada, como sendo o PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – SALVADOR/BA, e não o Gerente Executivo da Agência do INSS de Brasília, Águas Lindas/GO, tal retificação foi recebida pelo juízo que primeiro despachou a petição inicial, após a impetrante ter emendado à inicial (id. 991387177), tanto que deliberou a retificação da autuação na decisão id. 992850657, na qual, contudo, quanto ao mérito, declinou da competência em razão da sede funcional da autoridade coatora retificada.
Assim sendo, a respeito da omissão suscitada, entendo que não subsiste interesse de agir da autarquia previdência, porquanto a alegada ilegitimidade da autoridade apontada como coatora já foi objeto de pronunciamento judicial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos Embargos opostos pelo INSS.
Nada obstante, determino 1) a retificação da autuação dos autos para constar, como autoridade coatora, o PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – SALVADOR/BA, com domicílio funcional na Rua JOSÉ GONÇALVES 7º ANDAR Ed.
Octacílio Gualberto Viaduto da Sé CEP: 40.020-290 fone: (71) 3322-7298 / 3322-6981/3322-7298 e-mail: [email protected], conforme indicado pela Impetrante na petição id. 991387177.
Em seguida, 2) notifique-se a autoridade impetrada, para cumprir a decisão liminar (id. 1001786279), bem como prestar informações a respeito do RECURSO ORDINARIO Nº 44233.427113/2020-42. 3) Dê-se ciência à Procuradoria Geral da União na Bahia, para os efeitos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, #data_extenso#. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES Juiz Federal da 12ª Vara/SJBA -
15/06/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 10:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/06/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 05:46
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 16:09
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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26/05/2022 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:50
Juntada de parecer
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23/05/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 01:53
Decorrido prazo de JOANA SOARES DA COSTA em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 11:37
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 08:55
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2022 00:45
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 27/04/2022 23:59.
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25/04/2022 16:10
Juntada de manifestação
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18/04/2022 15:33
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 14:21
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 16:48
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:37
Juntada de manifestação
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24/03/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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24/03/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 12:11
Declarada incompetência
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23/03/2022 07:58
Conclusos para decisão
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22/03/2022 20:35
Juntada de emenda à inicial
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15/03/2022 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/03/2022 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2022 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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