TRF1 - 1004025-29.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 16:17
Juntada de Informação
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01/02/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
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04/11/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/10/2022 23:59.
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20/09/2022 20:18
Juntada de recurso inominado
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13/09/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 17:30
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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24/06/2022 14:01
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004025-29.2019.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VERLINGETON CRUZ BELEZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por VERLINGETON CRUZ BELEZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em comum.
Narrou a parte autora, em síntese, que requereu administrativamente sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/182.773.910-7), por ter preenchido os requisitos previstos em lei para o deferimento deste benefício.
No entanto, o INSS indeferiu o pedido ao argumento de “por falta de tempo de contribuição ate a data de entrada no requerimento (DER = 24/07/2018), em que completa apenas 29 anos 01 mês e 23 dias.” Alegou que o INSS não apurou devidamente os períodos laborados e que não efetuou a conversão em comum do tempo especial referente ao período de 03/05/2009 a 24/07/2018, bem como o período de acréscimo 1/3 de tempo de serviço militar no período de 13/02/1989 a 15/06/2002, que corresponde 04 anos 00 mês e 00 dia, de acordo com o inciso VI, artigo 137, Lei 6880/80, em que a parte autora exerceu suas atividades, e demonstrado na Certidão de Tempo de Serviço Militar.
Foi proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça (id.602413390), bem como indeferiu produção de prova testemunhal e pericial.
Houve determinação de intimação da autora para manifestação sobre seu interesse de agir, diante do que consta no enunciado 202 do FONAJEF: "A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido" (id.104776747).
A parte autora argumentou, em manifestação, que o INSS tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários para concessão do melhor benefício, e que, por sua vez, a falta de apresentação dos documentos incompletos não constitui motivo para recusa do requerimento administrativo, devendo o servidor emitir carta de exigência com entrega obrigatória de copia ao requerente. (Id.1091098752). É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual (binômio utilidade-necessidade), sendo permitido conhecer de ofício tal matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC).
No caso em apreço a autora pretende, em síntese, ter reconhecido o direito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do processo administrativo trazido aos autos verifica-se que a autora apresentou pedido de aposentadoria junto ao INSS e que o pedido foi indeferido em 10/01/2019, conforme colacionado a seguir: Nota-se, pela decisão de indeferimento em epígrafe, bem como pelos documentos que instruíram o processo administrativo, que a autora ao requerer o benefício junto ao INSS não apresentou toda a documentação pertinente ao seu pedido, em especial aquela referente ao reconhecimento de tempo especial; convém destacar que os pedidos de PPP juntados foram realizados posteriormente ao indeferimento do pedido no âmbito administrativo, a exemplo dos documentos que datam de 19/05/2022 (id.1091098752), o que afasta a alegação de interesse de agir sob o argumento que o INSS tem o dever de orientar o segurado a apresentar todos os documentos necessários para concessão do melhor benefício, o que, por sua vez, a falta de apresentação dos documentos incompletos não constitui motivo para recusa do requerimento administrativo, devendo o servidor emitir carta de exigência com entrega obrigatória de cópia ao requerente.
Nos termos do Enunciado 202 do FONAJEF: “A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
De acordo com esse entendimento, se a parte não apresentou na via administrativa os PPP's ou documento equivalente no processo administrativo cujo reconhecimento dos períodos requer nesta via judicial, inclusive com pedido de pagamento retroativo desde a DER, não terá interesse de agir.
Neste sentido, a não submissão do PPP à apreciação administrativa do INSS faz incidir o decidido no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal - RE 631.240/MG – cuja ementa é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (sem negrito no original) Denota-se que o interesse de agir na ação previdenciária de concessão de benefício é condicionado ao prévio requerimento e apreciação dos argumentos e documentos na via administrativa (salvo a mora administrativa, que não é o caso); o indeferimento administrativo do pedido do autor não pode ser considerado ilegal ou arbitrário, pois ao réu não foi dada a possibilidade de analisá-lo instruído com todos os documentos necessários, pois a DER foi em 24/07/2018, o indeferimento em 10/01/2019, e os documentos referentes ao tempo especial são posteriores e não estão inseridos no processo administrativo juntado aos autos.
Logo, em observância ao decidido no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado 202 do FONAJEF, encontra-se ausente o interesse de agir.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO EXÉRCITO BRASILEIRO O tempo de serviço militar prestado é possível o reconhecimento para fins de aposentadoria, na forma da legislação em vigor, o que, inclusive, foi reconhecido pela autarquia previdenciária. (...) Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; (Lei n.8.213/1991) (...) Art. 125.
Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado: I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Decreto 3.048/1999) (...) Todavia, não pode ser reconhecido como especial apenas em razão da atividade militar, isso porque a partir da Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica (TRF-3 - Ap: 00357682620094039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, Data de Julgamento: 04/04/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018).
Na espécie, a parte autora juntou certidão de tempo de serviço militar emitida pelo Exército Brasileiro, a qual não pode ser usada como meio de prova para reconhecimento da contagem de tempo especial, caso em que, não apresentado o PPP, resta ausente o interesse de agir.
Portanto, ante a fundamentação expendida, a extinção dos autos é medida que se impõe DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao réu que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Contudo, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, a execução dos honorários advocatícios permanecerá suspensa até que o réu prove que ele perdeu a condição legal de necessitado, conforme preceitua o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de eventual recurso, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
14/06/2022 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 16:55
Juntada de manifestação
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17/05/2022 04:44
Decorrido prazo de VERLINGETON CRUZ BELEZA em 16/05/2022 23:59.
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28/04/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 19:14
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 19:28
Juntada de outras peças
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24/08/2021 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2021 23:59.
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31/07/2021 01:26
Decorrido prazo de VERLINGETON CRUZ BELEZA em 30/07/2021 23:59.
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29/06/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2021 11:57
Conclusos para decisão
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20/06/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 13:24
Outras Decisões
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04/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
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02/06/2021 09:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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02/06/2021 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59.
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18/05/2021 19:25
Juntada de alegações/razões finais
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30/04/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/04/2021 22:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 16:02
Declarada incompetência
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29/05/2020 11:40
Conclusos para decisão
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29/05/2020 11:38
Restituídos os autos à Secretaria
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29/05/2020 11:38
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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14/05/2020 15:45
Juntada de réplica
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02/05/2020 21:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/05/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 14:57
Juntada de Contestação
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16/12/2019 23:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2019 17:36
Conclusos para despacho
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15/08/2019 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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15/08/2019 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2019 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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