TRF1 - 1001432-68.2022.4.01.3826
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Pocos de Caldas-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 18:48
Baixa Definitiva
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31/08/2022 18:48
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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03/08/2022 07:55
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001432-68.2022.4.01.3826 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEISE DIAS FERREIRA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIGUEL TELLES DE CAMARGO - PR12041 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por DEISE DIAS FERREIRA CAMPOS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM POÇOS DE CALDAS, objetivando provimento judicial que determine o julgamento de seu requerimento administrativo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de protocolo nº 394776953 (NB 191.030.076-1).
Inicial acompanhada de documentos.
Despacho sob o ID 1150935766 diferiu a análise do pedido de liminar para momento posterior à apresentação de informações.
O Ministério Público Federal se absteve de exarar manifestação acerca do mérito do mandamus (ID 1175743749).
Informações apresentadas pela autoridade impetrada sob o ID 1205938779 e 1205938782 demonstram que o requerimento administrativo da impetrante foi encaminhado em 06/07/2022 para a Subsecretaria de Perícia Médica Federal– que não pertence à estrutura do INSS - sendo este o órgão responsável pela análise processual de exposição a agentes nocivos para fins de conversão em tempo especial. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o mandado de segurança é remedido constitucional utilizado para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei n. 12.016/09).
Impetrado é o agente público, ou o agente da pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador, sujeito à impugnação através do mandado de segurança individual ou coletivo.
Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
In casu, a parte impetrante busca provimento jurisdicional que determine o julgamento do requerimento administrativo Aposentadoria por Tempo de Contribuição de protocolo nº 394776953 (NB 191.030.076-1).
No entanto, restou comprovado no ID 1205938782, que houve encaminhamento do Processo Administrativo à Subsecretaria de Perícia Médica Federal em 06/07/2022, em razão da necessidade de análise processual de exposição a agentes nocivos para fins de conversão em tempo especial, inexistindo, por ora, quaisquer diligências a serem tomadas pela autoridade impetrada.
Com efeito, encontrando-se o Processo Administrativo na Subsecretaria de Perícia Médica Federal, que não integra a estrutura do INSS, mas sim, do Ministério do Trabalho e Previdência (art. 48-A, da Lei n. 13.844/2019), importa reconhecer que a autoridade ora impetrada (Gerente Executivo do INSS) não é parte legítima para figurar no polo passivo deste writ, porquanto não possui competência para o julgamento do mencionado Incidente, impondo-se, consequentemente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Não há, ademais, que se falar em Teoria da Encampação, porquanto ela “é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”, nos termos Súmula nº 628 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, todavia, esbarra-se no primeiro requisito, uma vez que não há vínculo hierárquico entre a Subsecretaria de Perícia Médica Federal e o Gerente Executivo do INSS de Poços de Caldas, tampouco manifestação de mérito nas informações prestadas, razão pela qual é inaplicável a referida súmula.
Por fim, registro que a indicação errônea da autoridade coatora no Mandado de Segurança é causa de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, sendo pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de somente é possível a correção da autoridade coatora quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus (AgInt no REsp 1716391/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018), não sendo essa a hipótese dos autos. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme documentos apresentados em ID 1169137294 e 1169162249.
Custas pela impetrante.
Suspendo, no entanto, a sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
POÇOS DE CALDAS, data do registro. -
02/08/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 07:38
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 07:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:55
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2022 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2022 06:47
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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29/06/2022 17:16
Juntada de parecer
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28/06/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 13:00
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 12:41
Juntada de manifestação
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21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Poços de Caldas-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG PROCESSO: 1001432-68.2022.4.01.3826 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: DEISE DIAS FERREIRA CAMPOS Advogado da IMPETRANTE: MIGUEL TELLES DE CAMARGO - PR12041 IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE POÇOS DE CALDAS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não há prevenção.
Mantenho os autos neste Juízo.
Considerando-se que esta Subseção Judiciária adota como critério para deferimento de gratuidade judiciária os valores utilizados para fins de isenção do IRPF, intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de rendimentos, a fim de verificar sobre o pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, recolha as custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Ainda, tendo em vista a entrada em vigor do Juízo 100% Digital visando imprimir maior celeridade ao andamento processual, deverá a parte autora manifestar sua opção por esta modalidade de atos judicias, nos termo da Res. 24/2021, fornecendo, se for o caso, endereço eletrônico e número de telefone celular.
Não havendo manifestação no prazo anotado, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo concedido e, se em termos, considerando-se que o prazo que a lei concede para apresentação das informações não terá, no caso, influência digna de se sobrepor à segurança que advém da formação do contraditório, o pedido de liminar será apreciado após a manifestação da autoridade dita coatora, pelo que determino: Notifique-se a autoridade impetrada a prestar suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
O envio das informações deverá ser efetuado diretamente no PJe pela própria autoridade impetrada, ou por meio da respectiva Procuradoria ou advogado, nos termos do art. 33 da Portaria PRESI 8016281 do TRF-1ª Região.
Dispensada a intimação inicial à Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, órgão de representação do INSS, nos moldes da Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso II, para ingressar no feito, tendo em vista sua manifestação prévia (OFÍCIO CIRCULAR Nº 00001/2022/GAB/PRF1R/PGF/AGU) comunicando que ingressará em todos os feitos da espécie e solicitando a dispensa da intimação para este fim.
Intime-se o MPF.
Após o decêndio legal, os autos deverão vir conclusos, com ou sem as informações.
Cumpra-se.
POÇOS DE CALDAS, data da assinatura eletrônica. -
20/06/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 09:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
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17/06/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Poços de Caldas-MG
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17/06/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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