TRF1 - 1039454-18.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 10:52
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 21:55
Juntada de manifestação
-
17/11/2022 18:42
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2022 04:25
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 22:26
Juntada de manifestação
-
04/11/2022 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 23:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:48
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI em 09/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:57
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 17:06
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS MIRANDA em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 23:26
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:34
Juntada de diligência
-
28/06/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 12:32
Juntada de diligência
-
28/06/2022 12:31
Juntada de diligência
-
27/06/2022 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1039454-18.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO PAULO SANTOS MIRANDA, GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA, RODRIGO BARRETO DE PINHEIRO ROCHA, ADAUTO FERREIRA DA SILVA, ADRIANO JUNGES OLIVEIRA, ALEXANDRE DE ARAUJO CERQUEIRA, ALEXANDRE FIGUEIREDO DE LEMOS, ALEXANDRE LUCHO LANGER, ALFREDO ALVES BRAGA, ALINE DE SOUSA ALMEIDA ALVES, ANALU MUNIZ DE SOUZA LORETO, ANTONIETA DA COSTA NEVES, AROLDO BONFIM DE ALMEIDA, ADRIANA ALVES QUEIROZ, ARTHUR HENRIQUE MENDONCA NINA BEZERRA, DEMETRIO PEREIRA DE OLIVEIRA, EDARCY VINICIUS LOUREIRO LUCAS, EDEMILSON ALVES PEREIRA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, ESMERALDA RODRIGUES DOS SANTOS, EUDES ANTONIO DOS SANTOS, FERNANDO CESAR VILA VERDE PEREIRA, ISRAEL SILVA FERREIRA LIMA, JAIRO LEMOS CARDOSO JUNIOR, JAMES JOSE PACHECO, JEFFERSON FELYPE LOPES BATISTA, JOSE AUGUSTO HASTENREITER SARAIVA, JOSE NIVALDO DE MEDEIROS JUNIOR, JULIANO FLEURY, LUCIANLDO SILVA TEOTONIO DE ALMEIDA, MARCELLO NOBREGA DE MIRANDA LOPES, MARCELO REVERENDO JUNQUEIRA, MARCOS THADEU RODRIGUES DA FONSECA, MARIA ELIZA SOARES DE SOUSA, MARINA OLIVEIRA DE SOUSA DA SILVA, MARTA JORGE DE FRIAS, NERY MOREIRA DA SILVA, PRISCILLA BARRETO VALENCA, RHANA SANTOS FERREIRA, RICARDO CELIO GUIZZARDI, RILLEY ERICK DE SOUSA COSTA, ROBERTO GOMES DO VALE, ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA, RONDON ANTONIO DA SILVA, ROSANA MORENO DE OLIVEIRA ANDRADE, SERGIO CASTILLA GARCIA, SIDNEY NERY DE LIMA, SIMONE DE ALMEIDA LOPES, VANESSA LINGLEIA GOMES DE SOUZA, WELINGTON SOARES DE ALBUQUERQUE, WILSA SETTE MORAIS FIGUEIREDO, ALAN BORGES CORREA, ROBSON CUNHA MOLL, ADRIANO DE ARAUJO LIMA FREITAS EXECUTADO: CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, COORDENADOR DA COMISSÃO ELEITORAL FEDERAL DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI DECISÃO Nos autos principais 1049842-14.2021.4.01.3400, proferi decisão indicando que o cumprimento da sentença (com recurso de apelação dependente de julgamento) deveria ser objeto de cumprimento provisório, pelo que recebo os presentes autos.
Assim, em face do art. 536 do Código de Processo Civil, intimem-se as rés a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, ou para impugnar tal pretensão, no prazo máximo de trinta dias.
Intime-se, também, o Ministério Público Federal, como requerido na inicial, Intimações do MPF e dos executados via Secretaria, por impossibilidade de diligências via MINIPAC.
Na sequência, dê-se vista à parte exequente.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara Federal da SJDF -
24/06/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
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24/06/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2022 10:08
Outras Decisões
-
23/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/06/2022 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2022 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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