TRF1 - 1060175-68.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MONICA BACELAR DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA BRAGA em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 02:36
Decorrido prazo de IMAGEM SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
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20/09/2022 02:37
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1060175-68.2020.4.01.3300 D E S P A C H O Intime-se a pessoa jurídica executada a respeito do pronunciamento de ID 1104048283.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
16/09/2022 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
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16/09/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 13:23
Conclusos para despacho
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23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de IMAGEM SEGURANCA ELETRONICA LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA BRAGA em 15/07/2022 23:59.
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de MONICA BACELAR DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 08:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:37
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1060175-68.2020.4.01.3300 D E C I S Ã O 1.
A pessoa jurídica executada apresentou, dentro dos autos de uma execução fundada em título extrajudicial, a petição de ID 839052060, rotulada de “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. É induvidoso que um panorama como esse se destaca pela amplo potencial que tem para gerar incidentes processuais desnecessários.
Assim, rogo à parte executada que, doravante, evite adotar condutas como essas. 2.
Observe a parte executada que os embargos à execução – tanto a execução civil, como a execução fiscal – consistem numa demanda autônoma, proposta incidentalmente, por meio da qual o executado resiste à execução.
Por opção política, a sua propositura dá nascimento a um novo feixe de relações jurídicas processuais, fazendo surgir, com isso, um processo incidental.
Assim, seus atos são praticados em autos apartados dos autos da execução.
Exatamente por isso, tais autos precisam estar adequadamente instruídos, de modo a possibilitar o exercício, na plenitude, pela parte contrária, do direito fundamental ao contraditório, além de permitir o exame direto dos autos pelo órgão julgador, que, com isso, disporá de elementos para a adequada compreensão das questões postas sob apreciação.
Diante disso, assino à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que adote as providências indispensáveis para que cópia da petição inicial dos embargos seja apresentada e distribuída por dependência aos autos da execução.
Apenas para evitar incidentes desnecessários, faço duas anotações.
A primeira para deixar claro que a petição inicial dos embargos, a ser distribuída, deverá se fazer acompanhar de cópias de todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, aí incluídos documentos que se encontrem nos autos da execução, uma vez que cada um dos processos deve ser instruído autonomamente.
Assim é que, por exemplo, é indispensável que a mencionada petição esteja instruída com cópia deste pronunciamento judicial.
Formados os autos, deverão eles ser feitos conclusos para que, no seu bojo, sejam praticados os atos que forem identificados como necessários para a regularidade do processamento da demanda incidental de embargos à execução.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
21/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 18:22
Outras Decisões
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23/05/2022 16:00
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/01/2022 13:20
Conclusos para despacho
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19/11/2021 00:45
Decorrido prazo de MONICA BACELAR DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:37
Decorrido prazo de ITAMAR DA SILVA BRAGA em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 06:50
Juntada de diligência
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13/10/2021 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 21:41
Juntada de diligência
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29/09/2021 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2021 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2021 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2021 08:40
Juntada de diligência
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13/09/2021 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2021 19:30
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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25/03/2021 13:11
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 13:06
Expedição de Mandado.
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25/03/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 11:34
Juntada de Certidão
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26/01/2021 20:07
Conclusos para despacho
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26/01/2021 20:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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26/01/2021 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2021 19:45
Juntada de substabelecimento
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18/12/2020 07:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2020 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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