TRF1 - 1003082-13.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2022 23:59.
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01/10/2022 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 11:26
Denegada a Segurança a FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA - CPF: *26.***.*45-00 (IMPETRANTE) e CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ (IMPETRADO)
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13/07/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 10:03
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ em 05/07/2022 23:59.
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21/06/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/06/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 16:49
Expedição de Mandado.
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17/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1003082-13.2022.4.01.4001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Réu: IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Francisca das Chagas Silva impetrou mandado de segurança contra ato que atribui à autoridade vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido liminar para que seja analisado o seu requerimento administrativo de benefício assistencial (1257760168).
A impetrante afirmou, em síntese, que protocolou o pedido de benefício assistencial na data de 22/03/2021, o qual, porém, ainda não teria sido decidido pelo INSS, até a impetração do presente mandado de segurança.
Em despacho (1117224272), foi determinado que a parte impetrada se manifestasse sobre o pedido antecipatório.
O INSS requereu o seu ingresso no feito e apresentou informações ao feito (1129478277).
A autoridade impetrada, intimada (1122296256), não se manifestou sobre o pedido antecipatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A impetrante centrou a sua tese na demora do INSS em decidir o seu pedido de concessão de benefício assistencial (requerimento nº. 1257760168 – Id. 1111698786).
Entretanto, na documentação que acompanha a petição inicial, consta o protocolo do pedido administrativo (1111698786), sem demonstração nos autos dos motivos que ensejaram sua eventual demora de finalização, considerando que não foi acostado o processo administrativo.
Ademais, o impetrante não trouxe elementos que comprovassem, ao menos inicialmente, que foi de alguma maneira preterida irregularmente na fila em que aguarda a verificação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
Sendo assim, considerando a via processual eleita pelo impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro a liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações, no prazo legal.
Depois, realize-se nova conclusão.
Picos/PI, 14 de junho de 2022.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
14/06/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ em 10/06/2022 23:59.
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07/06/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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01/06/2022 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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