TRF1 - 1001531-70.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 23:14
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
21/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001531-70.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: NOVO PROGRESSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABRIZIO AUGUSTO FERREIRA DA COSTA - DF54105 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A executada Novo Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda. – em recuperação judicial agravou da decisão (15/06/2021) ordenatória do bloqueio de seus ativos financeiros em execução fiscal de crédito tributário antes de sua citação, com base nos artigos 835 e 854 do CPC, conforme requerido pela exequente.
Existe probabilidade de provimento do recurso (CPC, arts. 300 e 1.019/I).
Em execução fiscal, o arresto somente é admissível no caso de o executado não possuir domicílio ou dele se ocultar (Lei 6.830/1980, art. 7º/III), o que não está evidenciado.
Fora dessas hipóteses, é necessária a comprovação dos requisitos dos arts. 2º e 4º, § 1º da Lei 8.397/1992, que instituiu a medida cautelar fiscal. É inadmissível o bloqueio (R$ 10.544,46 em 21/01/2022) de ativos financeiros do devedor antes da sua citação (10/03/2022).
Depois desse ato, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º).
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp 1.034.483/DF, r.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma em 30/03/2020: 1.
A jurisprudência do STJ entende que apenas quando o executado for validamente citado, e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros bloqueados por meio do sistema BACENJUD, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal (AgRg no AREsp. 668.309/CE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 28.3.2016). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que o bloqueio realizado antes da citação busca dar efetividade à execução, nos termos do art. 655-A do CPC/1973.
Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.
Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado em relação aos feitos em que não ocorreu a citação da parte executada.
O mero receio de que a executada frustre a execução após ser citada não é suficiente para autorizar o bloqueio de seus ativos financeiros prévio à citação, quando não há indícios de que ela pretendia se furtar à execução.
Ainda mais no caso de empresa que se encontra em recuperação judicial.
Além disso, estando a executada em recuperação judicial, a constrição de seus bens somente pode ser efetuada pelo juízo universal (AgInt no REsp 1.981.865-SP, r.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma/STJ em 26.04.2022).
DISPOSITIVO Defiro a tutela provisória recursal para liberação dos ativos financeiros da agravante.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Marabá/PA) e intimar as partes, podendo a União/PFN responder em 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II).
Brasília, 14/06/2022.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/06/2022 10:47
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/06/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2022 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/01/2022 18:05
Conclusos para decisão
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25/01/2022 18:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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25/01/2022 18:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/01/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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