TRF6 - 1001722-52.2022.4.01.3804
1ª instância - Vara Federal de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 10027634520234060000/TRF
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11/09/2025 14:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MGPSS01 -> TRF6
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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19/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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15/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 151
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15/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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24/07/2025 14:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
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10/07/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 10027634520234060000/TRF
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02/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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24/06/2025 11:12
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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23/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 140
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22/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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05/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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05/05/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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29/04/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 21:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICIPIO DE CAPITOLIO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 11:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCLUÍDA
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22/12/2024 20:46
Juntada de Petição
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27/11/2024 12:25
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de medicamentos - Para: Não padronizado
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19/11/2024 11:46
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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10/07/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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09/07/2024 00:25
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITOLIO em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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03/06/2024 15:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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29/05/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:59
Juntado(a) - Juntada de certidão
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29/05/2024 00:05
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:59
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:04
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 10:38
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2024 10:38
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 10:38
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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30/04/2024 13:21
Juntada de Petição - Juntada de comunicações
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29/04/2024 14:11
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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25/04/2024 16:35
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 16:35
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 16:35
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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17/04/2024 00:02
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITOLIO em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 12/04/2024 23:59.
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27/02/2024 13:56
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/02/2024 18:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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19/02/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:26
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:02
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CELIZA DE FREITAS MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:33
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2023 23:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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06/10/2023 00:09
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CELIZA DE FREITAS MACHADO em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:04
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 10:04
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:04
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:37
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:34
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 14/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:21
Juntado(a) - Manifestação
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05/07/2023 14:18
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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13/06/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2023 00:10
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CELIZA DE FREITAS MACHADO em 02/06/2023 23:59.
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09/05/2023 10:21
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:33
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:57
Juntado(a) - Juntada de certidão
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02/05/2023 15:16
Juntado(a) - Juntada de certidão
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26/04/2023 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:46
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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10/03/2023 15:50
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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06/03/2023 08:52
Juntado(a) - Juntada de intimação
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01/03/2023 14:17
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 14:17
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 14:17
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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13/01/2023 12:52
Juntado(a) - Juntada de certidão de decurso de prazo
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11/01/2023 16:07
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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07/12/2022 09:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 07:25
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 00:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITOLIO em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 16:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 14:09
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/10/2022 18:28
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 18:28
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 18:28
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:59
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/07/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 12:12
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 23:19
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 23:19
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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14/07/2022 15:12
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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14/07/2022 11:01
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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12/07/2022 10:32
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:28
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/07/2022 09:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
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07/07/2022 10:32
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 04/07/2022 23:59.
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06/07/2022 12:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/07/2022 11:00
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/07/2022 10:55
Desentranhado o documento
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06/07/2022 10:55
Desentranhado o documento
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06/07/2022 10:55
Desentranhado o documento
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06/07/2022 10:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
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05/07/2022 14:30
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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02/07/2022 11:22
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITOLIO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 10:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 17:35
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 18:00
Juntada de Petição - Juntada de contestação
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17/06/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 12:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 00:58
Juntado(a) - Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:56
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 10:32
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Passos-MG PROCESSO: 1001722-52.2022.4.01.3804 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIZA DE FREITAS MACHADO REU: ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO DECISÃO I – CELIZA DE FREITAS MACHADO, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL, MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO, também qualificados, buscando, logo em liminar, a antecipação de tutela para obrigá-los a fornecer o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS).
Para tanto aduz: (a) ser portadora de esclerose múltipla; (b) necessita do medicamento descrito para tratamento, não fornecido pelo SUS; (c) o medicamento é de alto custo, não tendo condições de arcar; (d) É dever do Estado a garantia da saúde.
Estimou o valor da causa em R$180,000.00 e apresentou documentos.
Apresentada nota técnica do e-NatJus (documento ID n. 1121003268). É o sintético relatório.
Passo à decisão.
II – Deriva da Constituição, ápice normativo do sistema jurídico, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial.
Esta é a regra prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte de eventual pretensão deduzida em juízo somente se mostraria viável em casos excepcionais.
Fixada essa premissa, nota-se que, de acordo com o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Há, ainda, o requisito negativo da vedação à concessão de medidas irreversíveis (NCPC, art. 300, § 3º).
Quanto à probabilidade do direito, há elementos suficientes para afirmar que existem relevantes razões jurídicas na tese ventilada pelo demandante, visto que, além de derivar diretamente da Constituição Federal, atende à jurisprudência pacífica no âmbito do STF e do STJ.
De um lado, o tratamento pleiteado não é experimental e consta seu registro na ANVISA.
De outro, a parte autora demonstra a incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento (ID n. 1081484260).
Além disso, os documentos acostados aos autos corroboram a tese autoral, como se infere das informações extraídas da Nota Técnica n. 77.387 (ID n. 1121003268).
Da leitura do documento, conclui-se que Conclusão Tecnologia: OCRELIZUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA PRIMARIAMENTE PROGRESSIVA, conforme dados médicos acostados ao processo.
CONSIDERANDO as informações médicas constantes do processo informando tratamento prévio com interferon-beta, pulsoterapia com metilprednisolona e fingolimode e natalizumabe, mantendo evolução progressiva dos déficits.
CONSIDERANDO a eficácia comprovada em literatura médico-científica do OCRELIZUMABE na situação acima descrita.
CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para suportar a indicação de OCRELIZUMABE no presente caso.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Em relação ao requisito periculum in mora, os laudos médicos e a nota técnica demonstram a possibilidade de prejuízos à qualidade mínima de vida da requerente.
Entendo que excepcionalidade do caso autoriza a concessão do pedido de antecipação de tutela.
Destarte, de rigor o acolhimento da antecipação de tutela.
III - Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar aos réus que, solidariamente, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação da presente decisão, forneçam o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS) (obrigação de fazer/entrega de coisa), conforme prescrição médica (documento ID nº 1081484249), ou deposite o equivalente para um semestre de tratamento em conta à disposição do juízo, ou seja, R$82.980,00 (oitenta e dois mil, novecentos e oitenta reais).
IV – Intimem-se os réus, com urgência, por suas representações jurídicas, nos termos da Lei, para cumprimento da antecipação de tutela, conforme as regras de repartição de competências.
Não cumprida a antecipação de tutela pelo ente responsável, a obrigação recairá sobre os devedores solidários, ficando deferida, desde já, o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos casos em que não seja claro a atribuição para fornecimento do tratamento pretendido, a responsabilidade recairá sobre os três entes federados.
Decorrido o prazo, intimem-se os demais réus para cumprimento da ordem judicial no prazo subDentro do quinquídio para cumprimento, na impossibilidade de entrega direta ao(à) beneficiário(a) por razões de ordem técnica, deverá ser informado nos autos, com precisão, a data, local e horário, preferencialmente em endereço próximo à residência da parte autora.
V-A - Em caso de comunicação de cumprimento da medida via depósito de valores à ordem do juízo, o depositante deverá, no mesmo ato, informar os dados suficientes para viabilizar seu levantamento.
V-B - Após, nos termos do artigo 2º da Orientação Normativa COGER 10134629, determino: 1) A intimação da parte autora para informar os dados bancários da conta destino da transferência (Banco, Agência, Conta Corrente e respectivo CPF) e assinar o termo de compromisso de prestação de contas dos valores que receberá, no prazo de 30 dias. 2) Com as informações bancárias, intime-se a Caixa Econômica Federal de Passos via e-mail para que transfira os valores para conta indicada, no prazo de 48 horas, devendo comprovar o cumprimento da obrigação via e-mail [email protected].
No texto do e-mail, deverão ser informados os nomes das partes, seus números de inscrição no CPF ou CNPJ, o número do processo, o número da conta e o valor a ser transferido.
V-C – Constará no termo de compromisso além da necessidade de prestar contas, em caso de uso contínuo, a apresentação, a cada 06 (seis) meses, de renovação do relatório médico, sob pena de revogação da tutela.
VI – Em sendo descumprida a ordem , certifique-se e proceda-se ao bloqueio de numerário pelo SISBAJUD.
Resultando o bloqueio em constrição, não estando disponíveis os dados do bloqueio, oficie-se à instituição financeira para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar o número da conta à ordem do juízo em que foram depositados os valores bloqueados.
VII - Oportunamente, presentes todas as contestações ou na hipótese de revelia e estando todas as partes cientificadas do teor do laudo e de suas eventuais complementações, à réplica.
Após, conclusos para sentença.
VIII – Defiro a gratuidade judiciária (ID n. 1081468791).
Publique-se.
Citem-se.
Intimem-se.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal -
14/06/2022 16:34
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:34
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 16:34
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 16:34
Juntado(a) - Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2022 16:34
Concedida a tutela provisória - Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 09:46
Juntado(a) - Juntada de laudo pericial
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03/06/2022 09:46
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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27/05/2022 18:53
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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26/05/2022 11:38
Juntado(a) - Juntada de laudo pericial
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23/05/2022 14:13
Juntado(a) - Perícia agendada
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23/05/2022 14:12
Juntado(a) - Juntada de certidão
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23/05/2022 11:44
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 11:44
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 11:44
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 11:28
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:48
Juntado(a) - Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG
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16/05/2022 14:48
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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