TRF1 - 1003391-34.2022.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
05/10/2022 14:59
Juntada de Informação
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04/10/2022 02:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MOURA BARROS em 03/10/2022 23:59.
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13/09/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 14:12
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 15:45
Concedida a Segurança a M. N. D. M. B. - CPF: *06.***.*03-06 (IMPETRANTE) e (INSS) (TERCEIRO INTERESSADO)
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12/07/2022 13:23
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 01:03
Decorrido prazo de (INSS) em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 00:49
Decorrido prazo de (INSS) em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 20:52
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE MOURA BARROS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2022 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2022 18:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/06/2022 00:58
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1003391-34.2022.4.01.4001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: M.
N.
D.
M.
B.
Réu: TERCEIRO INTERESSADO: (INSS) IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Maria Nazaré de Moura Barros impetrou, representada pela sua genitora – Hilda Cleide de Moura, mandado de segurança contra ato que atribui à autoridade vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido antecipatório para que lhe seja aberto novo requerimento para realização de perícia médica, com data da DER em 20/09/2019.
A impetrante afirmou, em síntese, que após obter êxito judicialmente para que fosse marcada perícia médica, no seu pedido de benefício assistencial, garantindo a DER na data de 20/09/2019 (MS 1007019-65.2021.4.01.4001), não foi possível a realização da perícia, na nova data marcada – 20/05/2022, em razão de greve no INSS, e mesmo tendo realizado pedido de remarcação de perícia, dentro do prazo de 7 (sete) após a data marcada, não teve o seu pedido atendido e indeferido o benefício.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A parte impetrante sustentou a tese de que, embora tenha protocolado o pedido de remarcação de perícia tempestivamente, teve o seu benefício indeferido não comparecimento ao exame médico pericial.
Cabe razão, ao menos nessa fase inicial, à impetrante.
Observa-se, com efeito, a parte autora tinha perícia agendada para o dia 20/05/2022, a qual não foi realizada porque nesta data ocorreu greve no INSS, e mesmo a impetrante realizando tentativas de remarcação do ato (1143104784, p. 28), o INSS indeferiu o pedido, alegando que a impetrante não teria comparecido à perícia.
Consigne-se, ainda, que a marcação da perícia para o dia 20/05/2019, com DER em 20/09/2019, foi determinada no processo 1007019-65.2021.4.01.4001, conforme registrado no processo administrativo da impetrante (1143104784, p. 16).
Sendo assim, presente está o fundamento relevante apto a ensejar a concessão da medida antecipatória.
Presente, também, o risco de ineficácia da medida, caso somente concedida ao final da tramitação processual, considerando a natureza alimentar do benefício.
Esse o quadro, defiro a liminar para determinar ao INSS que remarque a perícia médica, no âmbito de processo administrativo de benefício assistencial da impetrante, garantindo a DER na data de 20/09/2019.
Concedo à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, CPC).
Intimem-se, inclusive para imediato cumprimento.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações, no prazo legal, e intime-se o INSS para tomar conhecimento do feito.
Ciência ao MPF.
Após, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Picos/PI, 14 de junho de 2022.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
14/06/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 16:49
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2022 14:07
Conclusos para decisão
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14/06/2022 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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14/06/2022 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2022 22:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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