TRF1 - 1057426-08.2021.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2022 08:28
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/11/2022 14:36
Juntada de manifestação
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20/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA DE ARAUJO - ME em 19/10/2022 23:59.
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27/09/2022 03:42
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2022 16:12
Outras Decisões
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20/09/2022 15:41
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:26
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2022 02:11
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA DE ARAUJO - ME em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:40
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA Juiz Titular : CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1057426-08.2021.4.01.3700 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) - PJe EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: ELIANE DUTRA DE ARAUJO - ME O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos, vez que não houve a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/06/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 23:09
Juntada de Certidão
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07/06/2022 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 23:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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17/12/2021 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2021 13:46
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2021 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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