TRF1 - 1005815-58.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, Advogado do(a) EMBARGANTE: JULIANO ABADIO CALAND JULIAO - DF26042-A .
EMBARGADO: VALMIR CIRILO DOS SANTOS, VIVIANE PAIVA DA COSTA GOMIDE CIRILO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) EMBARGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) EMBARGADO: ALEX SOUZA OLIVEIRA - DF62931-A O processo nº 1005815-58.2021.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 02, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
12/04/2022 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:12
Decorrido prazo de VIVIANE PAIVA DA COSTA GOMIDE CIRILO em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de VALMIR CIRILO DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:11
Decorrido prazo de JULIANO ABADIO CALAND JULIAO em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:10
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE PAIVA DA COSTA GOMIDE CIRILO em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 00:10
Decorrido prazo de VALMIR CIRILO DOS SANTOS em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005815-58.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: VALMIR CIRILO DOS SANTOS, VIVIANE PAIVA DA COSTA GOMIDE CIRILO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Finalidade: intimar VALMIR CIRILO DOS SANTOS e VIVIANE PAIVA DA COSTA GOMIDE CIRILO para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 21 de março de 2022.
Coordenadoria da Sexta Turma -
21/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2022 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2022 21:35
Juntada de embargos de declaração
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15/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 00:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005815-58.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060047-39.2020.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO ABADIO CALAND JULIAO - DF26042 POLO PASSIVO:VALMIR CIRILO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SOUZA OLIVEIRA - DF62931 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*22-29 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, , CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VALMIR CIRILO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*65-91 (AGRAVADO), VIVIANE PAIVA DA COSTA GOMIDE CIRILO - CPF: *73.***.*70-87 (AGRAVADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
11/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:07
Prejudicado o recurso
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07/04/2021 12:54
Conclusos para decisão
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07/04/2021 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ALEX SOUZA OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59.
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09/03/2021 19:52
Juntada de contrarrazões
-
03/03/2021 12:55
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:11
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1005815-58.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: ANTONIO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIANO ABADIO CALAND JULIAO - DF26042 AGRAVADO: VALMIR CIRILO DOS SANTOS e outros (2) Advogado do(a) AGRAVADO: ALEX SOUZA OLIVEIRA - DF62931 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antônio Cesar Oliveira dos Santos contra decisão proferida pela MM.
Juíza Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Procedimento Comum 1060047-39.2020.4.01.3400/DF, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência pretendido para suspender a execução extrajudicial de objeto de financiamento, inclusive a transferência da titularidade em razão da arrematação do bem (Id 433210871 do feito de origem). 2.
Consignou a MM.
Magistrada que a “...a pretensão autoral é desprovida de amparo legal, já que, com a consolidação plena da propriedade do imóvel em favor da instituição bancária e a frustração das tentativas de leilão extrajudicial, ocorreu a extinção do vínculo obrigacional firmado entre as partes”; e que “...não cabe ao antigo mutuário fazer questionamentos a respeito da alienação do imóvel – o qual, repita-se, passou à propriedade plena da instituição financeira –, a exemplo da ausência de intimação prévia à alienação, do preço de venda do imóvel ou mesmo do direito à indenização pelas benfeitorias feitas no bem”. 3.
Sustenta o agravante que não foi notificado dos atos expropriatórios, bem assim que, conforme relatório lançado na decisão agravada: .........................................................................................................................
Narra que em julho de 2014 celebrou com a Caixa Econômica Federal – CEF o contrato de financiamento nº 1.4444.0652830-9, tendo por objeto terreno indicado na inicial (SMPW, Quadra 26, conjunto 03, lote 4, unidade C, Park Way, Brasília/DF, CEP 71745-603, inscrito sob a matrícula nº 83243, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Informa que, estando na posse desse imóvel, editou mais de setecentos metros quadrados.
Afirma que, por motivos pessoais, não conseguiu realizar o pagamento das parcelas do referido contrato, fato que levou à alienação extrajudicial e à arrematação do imóvel citado pelos Requeridos pessoas físicas.
Sustenta a nulidade desse ato aos argumentos de que o imóvel em referência foi alienado por preço vil e de que o Autor não foi ressarcido das benfeitorias nele realizadas. .........................................................................................................................
Autos conclusos, decido. 5.
O col.
STJ já firmou o entendimento de que se considera preço vil, na forma do art. 891 do CPC/2015, quando o imóvel é alienado por valor 50% inferior ao da avaliação. 6.
Também a Lei 9.514/1997 assim dispõe sobre o preço do imóvel objeto de alienação fiduciária para fins de leilão: Art. 24.
O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: ............................................................................................................................
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. ........................................................................................................................... § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. 7.
Na hipótese dos autos, o que se verifica é que, após realizados 02 leilões sem interessados, o imóvel submetido ao 3º leilão, ofertado pelo preço mínimo de R$615.000,00 e alienado por R$910.000,00. 8.
O agravante, por sua vez, sequer informa qual valor entende devido ou junta laudo de avaliação a corroborar as suas alegações, motivo pelo qual não se afigura possível o deferimento do pedido com base em meras alegações, fazendo-se necessária a avaliação do bem. 9.
Também no que toca à alegação de ausência de notificação dos atos expropriatórios, necessária se faz a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, não se afigurando possível o deferimento da pretensão com base apenas nos argumentos do agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intimem-se os agravados, para os efeitos do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL PAULO SOARES PINTO Juiz Federal Relator Convocado -
01/03/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2021 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2021 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
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18/02/2021 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
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18/02/2021 09:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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