TRF1 - 1007900-38.2021.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 02:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:32
Decorrido prazo de REGINALDO BISPO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
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17/06/2022 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 17/06/2022.
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15/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO C PROCESSO N. : 1007900-38.2021.4.01.3000 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: DANIEL ZORZENON NIERO REU: REGINALDO BISPO DE SOUZA Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REGINALDO BISPO DE SOUZA, objetivando o recebimento da importância de R$ 114.091,00 e, caso não haja o pagamento, a constituição de título executivo judicial. 2.
Apesar de não ocorrer acordo em audiência, a CAIXA pela petição de id 874668093 alega que as partes chegaram a acordo administrativo no curso desta monitória e que houve o pagamento das custas e dos honorários advocatícios diretamente a CAIXA, requerendo a extinção nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, mas não juntou documentos que demonstrassem esses fatos. 3.
Diante do exposto, declaro EXTINTO este feito, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Custas pela CAIXA, as quais já foram pagas.
Sem honorários. 5.
Defiro a liberação de quaisquer bloqueios que tenham sido realizados. 6.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Rio Branco (AC).
HERLEY DA LUZ BRASIL JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA -
13/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 20:36
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/04/2022 09:10
Conclusos para julgamento
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03/01/2022 10:57
Juntada de manifestação
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16/12/2021 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO BISPO DE SOUZA em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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14/12/2021 15:53
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 09:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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14/12/2021 15:52
Juntada de Ata de audiência
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07/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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07/12/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 09:00 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC.
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07/12/2021 13:25
Recebidos os autos
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07/12/2021 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAC
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07/12/2021 13:24
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 12:45
Juntada de diligência
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17/11/2021 18:20
Juntada de manifestação
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03/11/2021 00:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 11:00
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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05/10/2021 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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