TRF1 - 0004397-31.2018.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
19/08/2022 11:57
Juntada de Informação
-
19/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 03:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2022 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 13:33
Juntada de apelação
-
15/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ROMEU DELILO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ROMEU DELILO - CPF: *17.***.*63-70 em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:05
Juntada de Vistos em correição
-
23/06/2022 02:36
Publicado Intimação polo passivo em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 12:49
Juntada de manifestação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004397-31.2018.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: AUTO POSTO AMAPA - EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA - AC3753, MAISA JUSTINIANO BICHARA MARTINS - AC3128 e VERA LUCIA OLIVEIRA DA CUNHA MASTUB - AC3119 POLO PASSIVO:ROMEU DELILO e outros SENTENÇA Relatório AUTO POSTO AMAPA - EIRELI opôs embargos de terceiro, em face do ESPÓLIO DE ROMEU DELILO e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), alegando estar na condição de terceiro prejudicado, em razão da restrição dos imóveis de matrícula: 61.671 (antiga matrícula 240), 61.673 (antiga matrícula 241), 62.620 (antiga matrícula 982), 62.622 (antiga matrícula 983) e 60.003 (antiga matrícula 1.285) operada nos autos da execução fiscal de n.º 0001838-58.2005.4.01.3000 (antigo número 2005.30.00.00184-0).
Sustenta o embargante que, desde 2011, é o real proprietário dos imóveis mencionados, tendo adquirido os bens do Sr.
Romeu Delilo.
Verbera que a propriedade dos bens não havia sido transferida a ele em razão de algumas hipotecas que recaiam sobre os bens, porque o Sr.
Romeu Delilo negociava derivados de petróleo com a Petrobras e os imóveis eram dados em garantia.
Disse ainda que, após o levantamento das hipotecas, foi surpreendido com a incorreção nas limitações dos lotes, o que impediu a transferência da propriedade.
Relatou que após a correção dos limites foi, novamente, surpreendido com a ordem de restrição no bem, emitida por este Juízo, nos autos da execução fiscal mencionada.
Sustenta que não agiu de má-fé e nem foi comprovada fraude à execução, notadamente, porque a averbação da execução fiscal - no cartório de registro de imóveis -, somente ocorreu após a celebração do compromisso de compra e venda.
Em razão dos fatos, o embargante pleiteia o reconhecimento da posse dos imóveis e a suspensão das medidas constritivas em desfavor dos bens, para que seja ele mantido na posse deles.
Pediu ainda pela condenação dos embargados em custas e honorários advocatícios no importe de 20%.
Juntou documentos.
Na decisão de fl. 72, da ID de n.º 298698943, foram suspensos os atos executivos de expropriação dos imóveis objetos destes embargos e indeferido o pedido de designação de audiência de conciliação.
A União (Fazenda Nacional) impugnou os embargos (fls. 75-85, da ID de n.º 298698943), alegando que: (i) o Embargante não comprovou a sua posse; (ii) que a constrição dos imóveis é uma implicação natural da ausência de registro dos bens; (iii) está demonstrada a fraude à execução, eis que alienação ocorreu depois da inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo despiciendo o registro da constrição em cartório e a apuração de boa-fé; (iv) houve o esvaziamento ou diminuição considerável do patrimônio do executado; (v) o embargante deve ser condenado ao pagamento dos honorários, com fulcro no princípio da causalidade.
O embargante juntou documentos a respeito da posse dos imóveis e pediu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência (fls. 91-92, da ID de n.º 298698943).
O pedido de audiência foi novamente indeferido (fl. 98, da ID de n.º 298698944).
O Embargado Romeu Delilo ofereceu resposta aos embargos de terceiro, oportunidade em que informou que realmente vendeu os bens ao Embargante, que estava de boa-fé, e que nos autos de execução de n.º 0001838-58.2005.4.01.3000 (antigo número 2005.30.00.00184-0) ele já havia indicado à penhora um caminhão, que foi aceito pela Exequente, e ainda que houve acordo administrativo para o pagamento do débito parcelado, de modo que o os autos estavam suspensos, até a quitação (fls. 125-129, da ID de n.º 298698944).
Instados a se manifestar quanto às provas que pretendiam produzir, o Embargado Romeu Delilo requestou pela designação de audiência de instrução (ID de n.º 301491978), a União informou não ter provas a produzir (ID de n.º 302043878) e o Embargante quedou-se inerte.
Na decisão de ID n.º 354518930, o processo foi saneado, oportunidade em que foi indeferido o pleito de produção de provas e foi concedido ao Embargante o prazo de 20 (vinte) dias para que ele juntasse aos autos documentos que demonstrassem a existência de outros bens ou rendas em nome do executado suficientes para o total adimplemento do débito.
Documentos apresentados pelo Embargante na ID de n.º 502951375 e complementados na ID de n.º 592883365.
Sobreveio aos autos informação do falecimento do Embargado Romeu Delilo (ID de n.º 503807880).
O espólio foi habilitado (ID de n.º 642232474).
Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) sustentou que o Embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que o espólio de Romeu Delilo possui bens suficientes para saldar o débito tributário, atualmente em R$ 2.270.428,97.
Na oportunidade, relatou que o próprio inventariante já revelou que há outros imóveis em nome do de cujus que foram vendidos, mas que não foram transferidos, bem ainda que os bens móveis em seu nome estão em diversos estados e, muitos deles, em péssimo estado de conservação, o que demonstra o risco à quitação do débito (ID de n.º 693016475).
Em suas razões finais, o Embargante reafirmou os argumentos da exordial (ID de n.º 710137949). É a síntese do necessário.
Decido.
Fundamentação Trata-se de embargos de terceiro, no qual o embargante almeja a desconstituição das restrições impostas aos imóveis de matrícula: 61.671 (antiga matrícula 240), 61.673 (antiga matrícula 241), 62.620 (antiga matrícula 982), 62.622 (antiga matrícula 983) e 60.003 (antiga matrícula 1.285) operada nos autos da execução fiscal de n.º 0001838-58.2005.4.01.3000 (antigo número 2005.30.00.00184-0).
Os embargos de terceiro são disciplinados no art. 674 e seguintes do CPC e constituem-se meio processual adequado para buscar reparação a quem sofre constrição de seus bens, não sendo parte do processo judicial.
Ocorre que os pedidos não merecem amparo.
Explico.
Da fraude à execução A fraude à execução fiscal tributária recebe regulamentação do art. 185, do Código Tributário Nacional[1], porquanto é norma especial em relação ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.
Em razão disso, a Súmula de n.º 375, do Superior Tribunal de Justiça[2] não tem aplicação na espécie.
Destarte, são dispensados o registro da penhora e a prova de má-fé para o reconhecimento da fraude à execução fiscal tributária, eis que o CTN não possui tais exigências.
Pela inteligência do codex, presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública quando o crédito tributário já estiver regularmente inscrito.
Justamente nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do julgamento do Recurso Especial de n.º 1.141.990/PR, em 2010, relatado pelo então Ministro Luiz Fux, que foi tratado pelo rito dos recursos repetitivos.
Colhe-se do voto condutor os seguintes excertos: O segundo aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é o de que os precedentes que levaram à edição da Súmula n.º 375/STJ não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em torno da redação do artigo 185 do CTN, de forma que o Enunciado não representa óbice algum ao novo exame da questão. (...)
Por outro lado, escorreito na sua juridicidade a corrente que reconhece que, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 e da nova redação do artigo 185 do CTN, a fraude a execução deve passar a ostentar uma nova disciplina, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. (...) Consectariamente, o entendimento escorreito deve ser o que conduz a que o registro da penhora não pode ser exigência à caracterização da fraude no âmbito dos créditos tributários, porquanto, nesse campo, há uma regra própria e expressa, máxime após a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, porquanto o vício exsurge antes mesmo da citação da parte, mercê de a inscrição na dívida ativa ser precedida de processo administrativo.
Na lição de Marilei Fortuna Godoi[3], o tratamento diferenciado possui uma razão social, Assim, o tratamento dissonante aplicado à fraude em execução na seara civil (interesse privado) em relação aos créditos tributários (interesse público), nos termos decidido pelo STJ, visa dar prevalência ao crédito público no que diz respeito à arrecadação de tributos em prol da efetivação das políticas públicas necessárias para coletividade.
Outrossim, no Tema Repetitivo 290, do STJ, onde se questionou “a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ”, foi firmada a tese de que “se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude”.
O Tema 290 transitou em julgado em 28/02/2019 e sobre ele cabe aqui transcrever ainda duas anotações do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de ações coletivas do STJ: 1.
A simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado. 2.
A alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.
Portanto, firme nessas razões, reconheço que no caso em apreço houve fraude à execução fiscal tributária, porquanto a alienação dos imóveis de matrícula: 61.671 (antiga matrícula 240), 61.673 (antiga matrícula 241), 62.620 (antiga matrícula 982), 62.622 (antiga matrícula 983) e 60.003 (antiga matrícula 1.285) ocorreu em 11/10/2011, depois da efetiva constituição dos créditos tributários executadas nos autos da execução fiscal de n.º 0001838-58.2005.4.01.3000 (antigo número 2005.30.00.00184-0) que foi proposta em 2005.
Com efeito, a alienação dos bens é demonstrada pelo contrato juntado pelo embargante nas fls. 23-28 da ID de n.º 298698943 e data de 11/10/2011, enquanto que a ação de execução data de 16/11/2005.
Portanto, a constituição do crédito é muito anterior à venda.
Inclusive, a penhora do caminhão indicado pelo Embargado não elide a fraude à execução, eis que o bem sequer foi levado à leilão, pois estava alienado em nome de outrem, e não foi usado para saldar o débito que cresceu com o decorrer do tempo.
Ademais, observo que a alienação dos bens operou-se em 11/10/2011 e a alegada suspensão do feito executivo somente ocorreu em 06/11/2012, portanto após a venda dos imóveis, de modo que não se justifica a alegação de que a transação foi idônea.
Noto ainda que a própria Fazenda Nacional até chegou a indicar os imóveis de Matrícula de nº 61.671 (antiga matrícula 240), 61.673 (antiga matrícula 241), 62.620 (antiga matrícula 982), 62.622 (antiga matrícula 983) e 60.003 (antiga matrícula 1.285) à penhora em 31/03/2006, mas concordou com a penhora do caminhão.
Assim, forçoso reconhecer que a alienação dos bens fraudou à execução.
Da ausência de bens suficientes ao pagamento total da dívida Como visto, fraudulenta é a alienação de bens depois que o débito é inscrito como dívida ativa.
Entretanto, o parágrafo único do art. 185, do CTN, traz uma situação que afasta a fraude: a hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
In casu, o Embargante foi intimado a apresentar documentos que demonstrassem que o Embargado/Executado Romeu Delilo havia reservado bens para saldar a dívida total inscrita, que segundo a Fazenda Nacional é de R$ 2.720.428,97.
Cumpre registrar que em homenagem ao princípio da unidade da garantia da execução (art. 185, parágrafo único, do CTN), na hipótese de haver outros executivos fiscais ajuizados em face do mesmo devedor, é válida a manutenção de penhora sobre bens, ainda que excedente o valor sobre o crédito específico em execução.
Assim, a incumbência do Embargante era demonstrar que o Embargado/Executado possuía bens para saldar o débito total inscrito e não apenas aquele apurado na execução de n.º 0001838-58.2005.4.01.3000.
Todavia, os documentos juntados na ID de n.º 502951375 e complementados na ID de n.º 592883365, não foram suficientes para demonstrar a existência de outros bens ou rendas em nome do Executado bastantes para o total adimplemento do débito.
O Embargante apresentou a matrícula de 10 imóveis, mas eles não são suficientes para saldar a dívida total, pois 05 estão em discussão nestes autos (Matrícula de nº 61.671 (antiga matrícula 240), 61.673 (antiga matrícula 241), 62.620 (antiga matrícula 982), 62.622 (antiga matrícula 983) e 60.003 (antiga matrícula 1.285)), não entrando na contagem dos bens disponíveis pelo Embargado/Executado, eis que justamente os que se pretende livrar em favor do Embargante - e ainda que pudessem ser contabilizados, possuem também várias restrições.
Pois bem, todos os outros 05 se encontram com restrições, a saber: Matrícula 80.474 com indisponibilidade (CNIB) registrada em 14/04/2021, por ordem deste juízo, em razão da execução de n.º 0002112-36.20016.4.01.3000; Matrícula 6.384 penhorado na execução de n.º 2000.166-4; e penhorado na execução de n.º 2005.30.00.00184-0 por ordem deste juízo, em 10/08/2017; e indisponibilidade (CNIB) registrada em 05/04/2021, em razão da execução de n.º 0002112-36.20016.4.01.3000, que tramita neste juízo; Matrícula 57.561 estava registrado em hipoteca desde 10/08/1977, que após muitas transferências restou em poder da Caixa Econômica Federal; Matrícula 66.395 penhorado em 21/03/2017, em razão da execução de n.º 0714279-55.2014.8.01.0001, da 3ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco; e indisponibilidade (CNIB) registrada em 14/04/2021, em razão da execução de n.º 0002112-36.20016.4.01.3000, que tramita neste juízo; Matrícula 80.473 com indisponibilidade (CNIB) registrada em 14/04/2021, em razão da execução de n.º 0002112-36.20016.4.01.3000, que tramita neste juízo.
Ademais, além dos imóveis não se encontrarem livres e desembaraçados de ônus, o Embargante não esclareceu o valor dos bens, o que também inviabiliza o seu pedido.
Portanto, não merece procedência o pedido.
Dispositivo
Ante ao exposto, REJEITO o pedido contido nos presentes embargos de terceiro ajuizados pelo AUTO POSTO AMAPÁ, em face do ESPÓLIO DE ROMEU DELILO e da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelo que resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, declaro ineficazes os negócios jurídicos de venda dos imóveis de Matrícula de nº 61.671 (antiga matrícula 240), 61.673 (antiga matrícula 241), 62.620 (antiga matrícula 982), 62.622 (antiga matrícula 983) e 60.003 (antiga matrícula 1.285).
Consequentemente, mantenho as penhoras dos mencionados imóveis.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios em favor da União, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de n.º 0001838-58.2005.4.01.3000.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com baixa na distribuição, após as anotações devidas.
Intimem-se.
Rio Branco, Acre.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal da 2ª Vara [1] Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. [2] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. [3] Execução Fiscal Aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal/Coordenador João Aurino de Melo Filho, autores Augusto Newton Churcri et al. - 9 ed. rev. ampl. e atual. - São Paulo: Juspodivm, 2021. -
21/06/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2022 16:50
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
31/08/2021 10:38
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 17:50
Juntada de alegações/razões finais
-
19/08/2021 14:48
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 12:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 19:01
Juntada de renúncia de mandato
-
15/07/2021 13:45
Juntada de procuração/habilitação
-
12/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:33
Juntada de manifestação
-
06/07/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 09:11
Decorrido prazo de AUTO POSTO AMAPA - EIRELI em 05/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 16:37
Juntada de manifestação
-
07/06/2021 13:05
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
02/06/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 12:00
Juntada de manifestação
-
12/04/2021 18:19
Juntada de documento comprobatório
-
24/03/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:06
Decorrido prazo de AUTO POSTO AMAPA - EIRELI em 13/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 07:55
Decorrido prazo de ROMEU DELILO em 07/10/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:31
Juntada de manifestação
-
12/08/2020 19:10
Juntada de manifestação
-
07/08/2020 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 19:07
Juntada de Certidão de processo migrado
-
07/08/2020 19:07
Juntada de volume
-
07/08/2020 09:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
12/05/2020 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO XII N. 26 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 11/02/2020
-
10/03/2020 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/03/2020 12:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO 010482
-
09/03/2020 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO XII N. 26 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 11/02/2020 E PUBLICADO 12/02/2020.
-
30/01/2020 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/01/2020 11:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE O EMBARGANTE PARA QUE, QUERENDO, SE MANIFESTE QUANTO À CONTESTAÇÃO APRESENTADA (FLS. 250/254), BEM COMO ESPECIFIQUE AS PROVAS, JUSTIFICANDO A SUA NECESSIDADE (QUAL A IMPORTÂNCIA DESSA PROV
-
17/01/2020 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PT 216429
-
20/11/2019 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 215799
-
05/11/2019 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2019 10:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
29/10/2019 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET N. 215505
-
21/10/2019 08:00
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - EMBARGADO ROMEU DELILO
-
08/10/2019 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO 214993
-
30/09/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2019 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/09/2019 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - D. E. N. 165 - VALIDADE PUBLICAÇÃO 04/09/2019
-
28/08/2019 11:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/08/2019 11:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMBARGANTE 15 DIAS PARA ESPECIFICAR PROVAS INDICANDO, FUNDAMENTALMENTE, A NECESSIDADE E UTILIDADE DAS MESMAS.
-
16/08/2019 16:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2019 08:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/05/2019 08:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS - FLS. 68/69 E 70/222.
-
06/05/2019 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/02/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/01/2019 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PET N. 210305
-
22/11/2018 15:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 209862
-
16/11/2018 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/10/2018 09:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/10/2018 11:11
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO OS EMBARGOS. 2. DETERMINO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS QUE VISEM À EXPROPRIAÇÃO DOS IMÓVEIS OBJETO DESTES EMBARGOS (MATRÍCULA Nº 61.671, 61.673, 62.620, 63.003 E 62.622 NO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓ
-
19/10/2018 12:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 208831
-
18/09/2018 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/AC - ANO X N. 169 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 11/09/2018
-
30/08/2018 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/08/2018 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. FACULTO A EMBARGANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, INTSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM A DEMONSTRAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE OS IMÓVEIS DE MATRÍCULAS N°S 1.285, 982,983,242 E 240 NO 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RI
-
21/08/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
-
21/08/2018 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇAO
-
20/08/2018 16:12
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004339-40.2015.4.01.4000
Daniel Soares Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Alves Fonseca Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2023 19:35
Processo nº 0011313-79.2017.4.01.3400
Maressa Rachel Kiselar Aguilera Goncalve...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Luis Nei Goncalves da Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:41
Processo nº 1002728-09.2022.4.01.3315
Procuradoria da Fazenda Nacional
Maria do Socorro Sobral Santos
Advogado: Joselita Nepomuceno Borba
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 10:31
Processo nº 0061627-78.2007.4.01.3400
Belvinda Mendonca da Silva
Uniao Federal
Advogado: Marta Zoraide de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2007 00:00
Processo nº 1009476-82.2021.4.01.3900
Daniele Ferreira da Costa
Uniao Federal
Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2021 11:58