TRF1 - 1001143-51.2020.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/08/2022 23:59.
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23/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ANDREVAL DA CRUZ ALMEIDA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:29
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS GIRELLY LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:27
Decorrido prazo de COMERCIO DE MADEIRAS GIRELLY LTDA - ME em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:08
Decorrido prazo de ANDREVAL DA CRUZ ALMEIDA em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:32
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 21:57
Publicado Intimação polo passivo em 27/06/2022.
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28/06/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001143-51.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:COMERCIO DE MADEIRAS GIRELLY LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Comercio de Madeiras Girelly Ltda – ME e Andreval da Cruz Almeida objetivando a reparação de dano ambiental, bem como a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos materiais e moral coletivo ao argumento de que os requeridos teriam causado danos ao meio ambiente consistente no emprego de fraude no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF), mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), possibilitando o transporte de carga de madeira de origem ilícita no volume de 1.934,0884 mts³.
Ministério Público Federal pede o declínio de competência em favor do Juízo Civel da Comarca de Espigão do Oeste-RO.
Com razão.
Conforme jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses que atrairiam a competência da Justiça Federal restringem-se àquelas situações em que os crimes/infrações ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas, como na hipótese de extração de madeiras em terras indígenas ou em unidades de conservação federais, ou de apresentação da documentação ideologicamente falsa ou contrafeita perante órgão de controle federal (Súmula nº 546 do STJ).
Aquele mesmo tribunal também sedimentou entendimento no sentido de que o fato de o sistema DOF ter sido implantado e instituído pelo IBAMA não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, porquanto a preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, Estados e Municípios.
Vejamos: CONCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL X JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE LICENÇA VÁLIDA OUTORGADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.605/1998).FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.1.
A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.2.
A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. 3.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de que não caracteriza interesse direto e específico da União, a firmar a competência da Justiça Federal, o exercício da atividade de fiscalização ambiental pelo IBAMA (RE N. 300.244/SC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19/11/2001; HC N.81.916/PA, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 11/10/2002; RE N. 349.189/TO, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 14/11/2002; RE N. 349.191/TO, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, DJ 7/3/2003).4. "A atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal." (CC N. 141.822/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015) 5.
Conquanto o Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito de falsificação de Documento de Origem Florestal.
Precedente: CC N.141.822/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 21/9/2015 e CC N. 147.393/RO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe 20/9/2016 .6.
Ausentes indícios de que a madeira mantida em depósito irregularmente tivesse sido extraída de alguma das áreas de interesse da União descrita no art. 7º, XIV e XV, da Lei Complementar n. 140/2011, não há nem prejuízo nem interesse diretos do IBAMA ou da União que tenham sido feridos seja em decorrência da falsificação do DOF, seja em decorrência de sua eventual apresentação à fiscalização da autarquia.7.
A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes.8.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas/MS, um terceiro Juízo.(CC 168.575/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 14/10/2019).
Recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região também vem entendendo que o fato de o Sistema DOF ter sido instituído pelo IBAMA, por si só, não enseja a competência da Justiça Federal, pelo seu uso ou pela sua apresentação à fiscalização da autarquia, a menos que a madeira apreendida tenha origem em terras da União, de unidade de conservação federal ou em terras indígenas.
Veja os recentes julgados da Terceira e Quarta Turma: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL/DOF.
DADOS FALSOS OU INCOMPLETOS.
LEI 9.605/98 (ART.68).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A inserção de dados falsos ou incompletos no Documento de Origem Florestal - DOF não implica, ipso facto, a existência de interesse específico e direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, considerada a regra de que à Justiça Estadual incumbe o processo e julgamento dos crimes ambientais. 2.
O fato de o Sistema DOF ser instituído e implantado pelo IBAMA e estar localizado em seu site, por si só, não implica a competência da justiça federal para o julgamento do delito de falsificação de DOF, pelo seu uso ou pela sua apresentação à fiscalização da autarquia, a menos que a madeira apreendida tenha origem em terras da União, de unidade de conservação federal ou em terras indígenas (STJ - CC 168.575/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 14/10/2019). 3.
Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 0002300-30.2016.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/01/2021 PAG.).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
CP, ART. 171, § 3º.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CP, ART. 299.
TRANSPORTE DE MADEIRA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - DOF.
VANTAGEM INDEVIDA.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. "Levando-se em consideração que a proteção ao meio ambiente não cabe exclusivamente à União, mas também aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, vertendo-se, por isso mesmo, em competência material comum, a hipótese de atração da competência da Justiça Federal deve restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal)." PRECEDENTE DO STJ. 2.
O DOF, documento instituído pela Portaria n. 253/2006, do Ministério do Meio Ambiente, tratando-se de "licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos," embora a sua emissão e controle recaiam sobre a referida autarquia, isso não pode significar, que qualquer prática delitiva que envolva a inserção de dados no sistema do IBAMA (em qualquer de suas unidades) que armazena os registros, contenha, em si, elemento suficiente para caracterizar o interesse da União ou da própria autarquia. 3.
A proteção ao meio ambiente é de competência comum e, em alguns casos, embora o registro seja feito no IBAMA, o interesse envolvido é nitidamente estadual.
Vale dizer, irregularidades no registro, oriundas de prática criminosa, por si, não tem o condão de atrair a competência federal.
Raciocínio diverso poderia ensejar a competência federal para todo e qualquer caso, haja vista que a proteção, a fiscalização e a conservação ambiental são propósitos ínsitos à própria existência (criação) do IBAMA. 4.
Na espécie, em momento algum há demonstração da extração da madeira em terras protegidas pela União (indígenas ou em unidades de conservação federais), bem como outro elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do apelante que pudesse atrair a competência federal. 5.
Reconhecimento, de ofício, da competência da Justiça Estadual, à míngua de elementos seguros que apontem o interesse direto da União ou de sua autarquia, ressalvando-se, evidentemente, a possibilidade de sua modificação se verificados elementos novos que indiquem a necessidade de remessa do feito à Justiça Federal. 6.
Recurso de apelação prejudicado. (TRF-1 - APR: 00071640520164013811, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 05/11/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/11/2019).
Da leitura dos acórdãos acima transcritos, extrai-se que o simples fato de sistema DOF ser mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA, por si só, não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal para julgamento do delito de falsificação de Documento de Origem Florestal.
A competência da Justiça Federal advém apenas se houver violação direta e concreta a interesse ou serviços administrativos executados pela autarquia ambiental, como, por exemplo, pela apresentação do documento falso aos agentes do IBAMA - ou a qualquer outro agente federal, como também caso haja indícios de apreensão de madeiras de origem de terras da União, de unidade de conservação federal ou em terras indígenas.
No caso em tela, a fraude narrada teria sido identificada durante apuração do IBAMA que realizou um levantamento nos bancos de dados do Sistema DOF, constatando a inserção de informações falsas eletronicamente, visto que a empresa requerida estaria adulterando as informações das madeiras no SISDOF para realizar uma mudança na classificação de "madeira serrada curta" para "madeira serrada", o que configura, em tese, a prática de atos nocivos ao meio ambiente.
As demais incoerências verificadas, como não haver compatibilidade de tempo entre a emissão da guia florestal e seu recebimento pela madeireira ou como a identidade das mesmas máquinas nas operações de emissão e recebimento das guias florestais também são circunstâncias que ocorreram virtualmente.
Não há qualquer notícia de que houve apresentação dos documentos falsos a servidores públicos federais, sendo que a fraude foi constatada ex officio por servidores do IBAMA.
Além disso, não constam nos autos elementos que indiquem o depósito/extração de madeiras extraídas de reserva indígena ou de área pertencente ou sob a tutela da União, visto a inexistência de madeira depositada fisicamente no pátio da empresa, o que não caracteriza interesse específico a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, da CF/88).
Assim, sendo a sede da empresa estabelecida da cidade de Espigão do Oeste/RO, a competência para processar e julgar os danos aqui noticiados é do Juízo Estadual da Comarca de Espigão do Oeste/RO.
Do exposto, não se enquadrando o caso em nenhuma das regras de fixação da competência da Justiça Federal, declino da competência e determino a remessa dos autos à Comarca de Espigão do Oeste, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
21/06/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 17:07
Declarada incompetência
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001143-51.2020.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:COMERCIO DE MADEIRAS GIRELLY LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANK ANDRADE DA SILVA - RO8878 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Comercio de Madeiras Girelly Ltda – ME e Andreval da Cruz Almeida objetivando a reparação de dano ambiental, bem como a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos materiais e moral coletivo ao argumento de que os requeridos teriam causado danos ao meio ambiente consistente no emprego de fraude no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF), mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), possibilitando o transporte de carga de madeira de origem ilícita no volume de 1.934,0884 mts³.
Segundo a exordial, no ano de 2013 o IBAMA teria noticiado novo método de burla ao seu sistema informatizado SISDOF.
Desta feita, empresas de várias localidades do país, notadamente do Estado de Mato Grosso, encaminhavam, via Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA, grande quantidade de material residual com a denominação "curta" para empresas sediadas no Município de Espigão D'Oeste/RO, a saber: Almeida e Potin Comércio de Madeiras Ltda e Comércio de Madeiras Girelly Ltda-ME.
Estas, ao receberem no SISDOF os produtos classificados como viga curta, tábua curta etc., promoviam alteração manual dos créditos virtuais, suprimindo a designação "curta", de modo que emprestavam aparência legal para grande quantidade de madeiras serradas, ilicitamente.
Aduziu ainda que, em muitos casos, as madeiras sequer saíram do Estado de origem, tendo sido realizadas apenas movimentações virtuais dos resíduos, gerando saldo fictício de madeira serrada, para transporte e comercialização.
Decisão deferiu parcialmente os pedidos liminares e decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos (ID 269187888).
Andreval da Cruz Almeida contestou no ID 419411379.
Preliminarmente alegou ilegitimidade passiva e incompetência deste Juízo; pediu ainda a suspensão deste processo por um ano, enquanto se aguarda o desfecho da ação penal correlata, cujo número informado pela parte ré está equivocado.
Por fim, por entender ausentes os elementos essenciais, pediu a revogação da liminar e conseqüente liberação de seus bens.
Réplica no ID 536627890.
Na ocasião pediu a decretação da revelia da requerida Comercio de Madeiras Girelly Ltda – ME É o relatório do necessário.
Decido.
Concluída a fase preponderantemente postulatória, com a defesa do réu e a réplica, compete ao juízo promover o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Para tanto, enfrento as preliminares pendentes, pedido de liberação de bens e, finalmente, a distribuição do ônus probatório.
Preliminares.
Revelia.
Comercio de Madeiras Girelly Ltda – ME, nos termo do art. 344 do Código de Processo Civil, restou revel, porquanto, apesar de devidamente citado, não contestou (ID 493365870).
Ilegitimidade passiva.
Embora nomeada como preliminar, a alegada ilegitimidade passiva cinge-se ao mérito propriamente dito, razão pela qual será alvo de discussão exatamente por meio da ação em si e sua dilação probatória.
Incompetência deste Juízo.
O réu Andreval alega que este Juízo de Vilhena seria incompetente para apreciar o feito, já que os danos teriam ocorrido no Estado de Mato Grosso.
Sem razão.
A exordial narra o emprego de fraude no SISDOF, mantido pelo IBAMA, possibilitando o transporte de madeira de origem ilícita, cuja burla se dava pela inserção de dados falsos na referida plataforma eletrônica, ocorrido no âmbito da empresa GIRELLY, situada no Município de Espigão do Oeste/RO, abrangido por esta jurisdição.
Suspensão processual.
Quanto ao pedido de suspensão desta demanda frente à pendência de processo penal, cumpre-se rememorar a independência das instâncias administrativa, judicial e penal, inexistindo impedimento para a apreciação do fato pelo Poder Judiciário, independentemente do juízo competente para cada uma das infrações, nas respectivas esferas.
Liberação de bens.
A decisão de ID 269187888 não se baseou no risco de dilapidação do patrimônio dos requeridos, mas, como dito, pela gravidade da infração, bem como para garantir eventual reparação do dano causado.
No caso, houve a quantificação do dano.
Citou ainda o entendimento Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1º Região possui precedentes neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO.
DANO AO MEIO AMBIENTE E DANO MORAL COLETIVO.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
MEDIDA PREVENTIVA.
POSSIBILIDADE.
QUANTIFICAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decretação da indisponibilidade de bens para fins de garantia da reparação de danos causados ao meio ambiente é admitida por esta Corte nas hipóteses em que for demonstrada de forma indiciariamente satisfatória a consumação do ilícito ambiental, a sua autoria e, ainda, a quantificação do dano alegado. 2.
Hipótese em que parte agravada foi autuada por destruir a área de vegetação nativa quantificada na inicial, sem autorização do órgão ambiental competente. 3.
A finalidade da constrição levada efeito é possibilitar a reparação do dano causado não pelo risco de dilapidação do patrimônio, mas pela gravidade da infração cometida, sendo ela assim aplicada tanto em ação de improbidade administrativa como também em sede de ação civil pública. 4.
Temperamento da constrição vinculada à reparação do dano moral coletivo alegado, por se afigurar elevada sua quantificação em valor idêntico ao do dano material (decretação da indisponibilidade, sob esse fundamento, de bens equivalentes a 10% do valor do dano material alegado). 5.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (AG 0028406-46.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 PAG.) Desse modo, seu propósito, portanto, está vinculado ao pedido principal que visa resguardar.
Os limites da indisponibilidade estão a serviço da pretensão inicial que visa tutelar, pois não encerra em si mesmo, portanto, uma finalidade autônoma, senão vive em função assessória, dela sendo naturalmente dependente no escopo e limitada na extensão.
Logo, o pedido de não deve prosperar.
Questões de fato e de direito.
As questões controvertidas neste feito giram em torno da suposta fraude no Sistema de Documento de Origem Florestal (DOF), mantido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), possibilitando o transporte de carga de madeira de origem ilícita no volume de 1.934,0884 mts³, atribuída aos réus.
Provas.
Fixados os pontos controvertidos, abre-se a fase probante.
Antes, contudo, impõe tratar do seu ônus.
A distribuição dinâmica do ônus da prova consiste na possibilidade de o magistrado trabalhar a regra da distribuição probante prevista no caput do art. 373 do Código de Processo Civil, diante das peculiaridades de cada caso.
Essa possibilidade encontra-se expressa no §1º do referido artigo.
A razão da inversão, em matéria ambiental, arrima-se no princípio da precaução, de modo que o benefício da dúvida deve militar em prol do meio ambiente.
A matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009).
O assunto foi recentemente consolidado na Súmula. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Desse modo, compete à parte requerida demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-la, ou minorá-la, de responsabilidade.
Do exposto: 1) Afasto as preliminares; 2) Decreto a revelia de Comercio de Madeiras Girelly Ltda – ME, nos termo do art. 344 do Código de Processo Civil; 3) Inverto o ônus da prova e abro a fase probante.
Intimem-se as partes, a começar pelo autor, para que, no prazo de 15 dias especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
20/06/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2022 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2022 10:40
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
13/06/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 10:35
Juntada de réplica
-
05/05/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 10:56
Juntada de contestação
-
30/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 17:25
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2020 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 13:34
Juntada de consulta
-
24/09/2020 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:19
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
-
01/07/2020 17:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/07/2020 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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