TRF1 - 0004757-25.2017.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/09/2022 17:24
Juntada de Informação
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28/09/2022 17:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/09/2022 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA COSTA em 06/09/2022 23:59.
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30/08/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0004757-25.2017.4.01.3703 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004757-25.2017.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: WANDERSON OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0004757-25.2017.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDERSON OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0004757-25.2017.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDERSON OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
CRITÉRIO MÉDICO E SOCIOECONÔMICO INSATISFEITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Diz o autor, em resumo, que persiste com limitações decorrentes do trauma sofrido e que o critério da renda per capita não deve ser o único ao ser considerado, de modo que o benefício deve ser deferido. 2.
O benefício assistencial a que aludem os artigos 203, V, da Constituição Federal e 20 da Lei nº. 8.742/93 é devido a quem, não possuindo condições de prover sua subsistência e não a tendo provida por sua família ou por terceiro, seja idoso (65 anos completos) ou portador de deficiência, lesão ou enfermidade que impeça ou reduza acentuadamente, por mais de dois anos, sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3.
O § 1º do artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 considera família o grupo composto pelo requerente, por seu cônjuge ou companheiro, por seus pais ou madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 4.
De seu turno, o § 3º do mesmo dispositivo legal considera, por presunção absoluta, incapaz de prover a manutenção da pessoa idosa ou portadora de limitação física, mental, intelectual ou sensorial a família cuja renda mensal bruta per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, traduzindo renda, segundo o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº. 6.214/07, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada, ressalvada, neste caso, a concessão do benefício a dois idosos ou dois deficientes do mesmo grupo familiar. 5. É do §4º do mesmo artigo 20 e do artigo 5º do Decreto nº. 6.214/07 que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo os benefícios, rendas ou auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos dos programas sociais de transferência de renda, os benefícios da assistência médica, a pensão especial de natureza indenizatória, a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, no caso da pessoa com deficiência, e as bolsas de estágio curricular. 6.
No caso concreto, embora o laudo médico seja favorável, o que se tem são sequelas de tíbia e perônio, as quais não impedem que o autor desenvolva atividades profissionais ajustadas a essa condição.
Aliás, veja-se que o estudo social revelou que ele trabalha como mecânico de motocicletas.
Não estando, pois, o juiz adstrito ao laudo pericial, tenho que, no caso, não há impedimento de longo prazo que obstaculize a integração social do ora recorrente. 7.
Quanto ao aspecto socioeconômico, a instrução revelou que a renda per capita do grupo familiar integrado pelo recorrente é superior a meio salário mínimo, quadro que não satisfaz o requisito legal.
Por outra, o laudo social registrou que o autor, embora porte "algumas limitações", estuda e trabalha, para concluir, em seguida, no sentido de que não vive em estado de extrema pobreza. 8.
Recurso não provido, condenado o autor ao pagamento de honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em face da concessão da assistência judiciária.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 13 de julho de 2.022.
Ronaldo Desterro Juiz Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0004757-25.2017.4.01.3703 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: WANDERSON OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
12/08/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2022 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:53
Conhecido o recurso de WANDERSON OLIVEIRA COSTA - CPF: *62.***.*27-99 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 16:17
Juntada de Certidão de julgamento
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07/07/2022 00:04
Decorrido prazo de WANDERSON OLIVEIRA COSTA em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:56
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: WANDERSON OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ZELIA BARBOSA GOMES - MA4413-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 0004757-25.2017.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
24/06/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:41
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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24/09/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 09:28
Recebidos os autos
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24/09/2021 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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