TRF1 - 1008598-18.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/10/2022 17:11
Juntada de Informação
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13/10/2022 17:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/09/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/09/2022 23:59.
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10/09/2022 00:56
Decorrido prazo de LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE em 09/09/2022 23:59.
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23/08/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 00:16
Publicado Acórdão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008598-18.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008598-18.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO SOTTE DA COSTA - MGA1580900 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008598-18.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1008598-18.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO RELATÓRIO O EXMO SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos de ação mandamental impetrada por LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE contra ato tido por ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta a reativação do contrato (FIES) firmado com o réu, tendo em vista o suposto encerramento arbitrário e prematuro do ajuste, com indevida exigência de pagamento das respectivas mensalidades.
O juízo originário, tomando por inadequada a via eleita, e sob o fundamento de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança (Súmula/STF n. 219), declarou liminarmente extinto o feito sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, argumenta a impetrante que a ação impetrada "não tem caráter de ação de cobrança, mas sim como objeto principal, a anulação do ato coator de autoridade competente em exercício de atribuições do Poder Público e, por mera consequência, a suspensão da cobrança originada".
Assim, destaca que o "pedido de suspensão da cobrança do contrato e devolução do valor já pago é apenas um pedido secundário e não principal, ou seja, não é objeto principal da segurança pleiteada", sendo certo que, segundo ressalta, o objeto do writ é o "direito da estudante concluir seus estudos, usufruindo da contratação do FIES".
Postula, assim, o provimento recursal com a anulação da r. sentença recorrida para que "o juízo a quo analise o mérito do mandado de segurança, qual seja a anulação do ato coator da autoridade cometente que culminou no fim do contato do FIES".
Sem contrarrazões, ante a incompletude da relação jurídica processual, subiram os autos a esta Corte.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008598-18.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1008598-18.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): A controvérsia posta nestes autos diz respeito a mandado de segurança cuja pretensão é a de que, ante o alegado encerramento arbitrário e prematuro do contrato de FIES ajustado entre as partes, sejam restabelecidas as condições contratuais ajustadas, notadamente no que se refere ao prazo de carência, com as suspensão do pagamento das mensalidades correspondentes, e a devolução daquelas pagas indevidamente.
A impetrante afirma que o FNDE agiu arbitrariamente ao dar por encerrado o contrato ajustado entre eles, circunstância essa que teria dado ensejo à Caixa Econômica Federal-CEF a efetuar as cobranças das respectivas mensalidade, mesmo ainda em andamento o financiado curso superior.
Em relação à questão probatória no mandado de segurança, já decidiu o eg.
STJ que o "mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
Ora, as circunstâncias fáticas aduzidas pela impetrante, notadamente quanto à questão do alegado encerramento arbitrário do contrato ajustado entre as partes, carecem de elastério probatório para melhor compreensão das possíveis causas que teriam levado à resolução, tida por prematura, do contrato de FIES.
Desse modo, para além do fato de não tratar o presente mandado de segurança de exclusivo pedido de cobrança, como entendeu o douto sentenciante, o fato é que há necessidade de maior desenvolvimento probatório para delimitar precisamente a alegação acerca do encerramento contratual tido por arbitrário.
A partir da narrativa tática constante da inicial, é possível concluir que a via mandamental não comporta, por sua estreiteza, a controvérsia aduzida pela impetrante.
Em outros termos, as alegações de natureza fática apresentadas pela impetrante não são simples o suficiente para caberem na estreiteza da via mandamental.
Esta egrégia Corte possui precedentes que amparam o entendimento acima desenvolvido.
Confira-se: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO FIES.
SUPOSTA FALHA NO SISTEMA FIES.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Na sentença foi indeferida a petição inicial e a segurança em processo versando sobre inscrição do impetrante no sistema FIES. 2.
A sentença está baseada em que: a)alega a impetrante não ter conseguido realizar a inscrição para ofertar vagas remanescente do FIES em Cabo Frio em razão de falha no sistema do FIES, pois, segundo a impetrante, este ficou inoperante por um longo período, tendo retornado somente em10.11.2020, com a informação de que teria faltado o censo 2019, apesar de ter sido entregue pela IES na data aprazada; b) não há como comprovar as alegações de falhas no sistema do FIES, não se sabendo ao certo se o erro realmente ocorreu neste sistema, ou na própria internet ou no computador da IES.
Seria de fundamental importância dilação probatória, como perícia técnica, para poder comprovar o alegado pela impetrante. 3.
A questão posta nestes autos demanda dilação probatória, sendo incabível, por isso, o mandado de segurança. 4.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída (STF, MS 23.190 AgR, Ministro Celso de Mello, Plenário, julgado em 16/10/2014).
Nesse mesmo sentido: STF, MS 28.785 AgR, Ministra Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 23/02/2011; STF, RMS 30.870 AgR, Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, julgado em 14/05/2013; STF, RMS 24.934, Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 28/09/2004. 5.
Negado provimento à apelação. (AC 1001269-42.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2022 PAG.) ROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
INSCRIÇÃO.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ATO DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES LASTREADAS NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
SENTENÇA EXTINTITVA MANTIDA. 1.
A ação constitucional do mandado de segurança tem como objetivo a tutela de direito líquido e certo que se apresente potencial ou concretamente sujeito a violação resultante de ato de autoridade, o que demanda prova pré-constituída para aferição de sua existência e delimitação, devendo constar na petição inicial todos os documentos idôneos à demonstração de tais requisitos, notadamente em razão do rito célere da ação mandamental. 2.
A negativa de inscrição no FIES em decorrência de ausência de provas quanto ao domicílio do aluno interessado, bem como quanto à relação de dependência econômica com os genitores, cuja renda ultrapassa o permitido para a concessão do benefício, exige da impetrante prova pré-constituída em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita por ausência de provas. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 1001073-48.2017.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/11/2020 PAG.) ONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Trata-se de Mandado de Segurança em que a impetrante cometeu um erro de preenchimento no formulário do FIES no item "Valor da semestralidade COM desconto", o que gerou apenas o financiamento de 25% da semestralidade, quando objetivava, na realidade, financiar 50%.
II - A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
III - A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo da impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade.
IV- In casu, os documentos que instruem a inicial são insuficientes a amparar a pretensão da impetrante, afigurando-se, pois, necessária a dilação probatória, porquanto não é possível aferir a efetiva razão do indeferimento do financiamento estudantil à impetrante, inviabilizado, na hipótese, o manejo da via processual do mandado de segurança.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0012177-93.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/01/2020 PAG.) *** Com essas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter, ainda que por outros fundamentos, a r. sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008598-18.2015.4.01.3400 Processo de origem: 1008598-18.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
CONTRATO AJUSTADO ENTRE AS PARTES.
ENCERRAMENTO UNILATERAL.
MENSALIDADES.
COBRANÇA. .
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória" (AgInt no RMS n. 57.838/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
II - Na espécie, a alegação do impetrante é a de que houve o encerramento arbitrário e prematuro do contrato de FIES ajustado entre as partes, circunstância essa que teria levado à cobrança das respectivas mensalidade, com o curso financiado ainda em andamento e em vias de conclusão, circunstâncias essas que demanda dilação probatória acerca das circunstâncias que teriam dado causa aos fatos aduzidos na inicial.
V- Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, em 27 de julho de 2022.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
16/08/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 11:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:22
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELADO), LEANDRO SOTTE DA COSTA - CPF: *53.***.*64-58 (ADVOGADO), LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE - CPF: *05.***.*18-06 (APELANTE), Ministério Público Federal (
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28/07/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2022 10:08
Juntada de Certidão de julgamento
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13/07/2022 00:22
Decorrido prazo de LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE em 12/07/2022 23:59.
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21/06/2022 01:02
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2022.
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21/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LORENA MOREIRA LACERDA SOTTE, Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO SOTTE DA COSTA - MGA1580900 O processo nº 1008598-18.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
17/06/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:03
Incluído em pauta para 27/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA.
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10/08/2016 15:48
Conclusos para decisão
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09/08/2016 17:30
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2016 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2016 14:15
Recebidos os autos
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26/07/2016 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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