TRF1 - 0002069-41.2018.4.01.3805
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 10:14
Baixa Definitiva
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26/08/2022 10:14
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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28/07/2022 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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28/07/2022 12:31
Juntada de Informação
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28/07/2022 12:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/07/2022 00:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE JESUS em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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22/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO: 0002069-41.2018.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002069-41.2018.4.01.3805 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARIA HELENA DE JESUS e outros RELATOR(A):JOAO CESAR OTONI DE MATOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002069-41.2018.4.01.3805 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A). juiz FEDERAL JOAO CESAR OTONI DE MATOS (RELATOR(A)): (Parágrafo)→ (Transcrição) → (Referência) → juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002069-41.2018.4.01.3805 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A). juiz FEDERAL JOAO CESAR OTONI DE MATOS (RELATOR(A)): (Parágrafo)→ (Transcrição) → (Referência) → juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0002069-41.2018.4.01.3805 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO: MARIA HELENA DE JESUS, UNIÃO FEDERAL EMENTA – VOTO DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
RELATÓRIOS DO NATJUS.
GLAUCOMA OCULAR.
MEDICAMENTO COMBIGAN, COMPOSTO DA ASSOCIAÇÃO DAS DROGAS BRIMONIDINA E TIMOLOL.
MEDICAÇÃO CONSTANTE DA LISTA RENAME E FORNECIDA PELO SUS DE FORMA NÃO ASSOCIADA (MONODROGAS).
FORNECIMENTO COMBINADO QUE APENAS SE REFERE A COMODIDADE POSOLÓGICA, NÃO INFLUENCIANDO NA RESOLUTIVIDADE TERAPÊUTICA.
RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial. 2 – Diz o recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS, em síntese, que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, dada a competência da UNIÃO para inclusão de fármacos na relação de itens selecionados para fornecimento pelo SUS; é equivocada, à vista do decidido pelo STF no Tema 793, a sua condenação a suportar exclusivamente os ônus decorrentes do fornecimento do fármaco; deve ser reconhecida a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da corré UNIÃO aos 15.12.21. 3 – É o sucinto relatório. 4 – Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Conforme assentado no Tema 793 do STF, “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde”, podendo o polo passivo, nos termos da fundamentação do julgamento em espeque, “ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente”. 5 – No mérito, a parte autora recorrida, conforme perícia médica, é portadora de Glaucoma, CID H40 e hipertensão essencial, CID 110. 6 – Em atenção aos quesitos formulados pelo Estado de Minas Gerais, o perito judicial respondeu que: a) o fármaco não é disponibilizado pelo SUS; b) não existe medicamento similar, fornecido no âmbito do SUS, que traga benefícios semelhantes ao Colírio Combigam no tratamento da moléstia; c) o uso do medicamento é indicado para a autora, considerando as advertências/restrições constantes. 7 – No tocante aos quesitos apresentados pela União, destacam-se as seguintes respostas do expert: a) o medicamento pretendido na ação possui registro na ANVISA e faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais — RENAME, bem como se encontra relacionado no Protocolo Clínico ou Diretrizes Terapêuticas do SUS; b) o medicamento pretendido é adequado ao tratamento do quadro clínico apresentado pela autora; c) não existe tratamento (protocolo/medicamento) disponibilizado pelo SUS para o quadro patológico apresentado; d) o único medicamento de melhor custo/efetividade em comparação com o pretendido para o tratamento da enfermidade apresentada é o genérico; e) em caso de não utilização do medicamento, há risco de o quadro evoluir para cegueira; f) a eficácia do tratamento "é que está controlada a pressão intra-ocular da requerente"; g) não há no âmbito do SUS outro tratamento que tenha eficácia próxima ou semelhante; h) a medicação é de uso por tempo indeterminado. 8 – O STJ, no julgamento, como representativo de controvérsia, do REsp 165715, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe de 04.05.18, firmou a tese seguinte: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.” 9 – O STF, no julgamento, sob regime de repercussão geral, do RE 657718, rel. para o acórdão min.
Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese (Tema 500): "1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” 10 – Para auxiliar o Judiciário na resolução de demandas afetas ao direito à saúde, o CNJ instituiu o e-natjus, “ferramenta que está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na sua peça inicial.
Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante.” 11 – Analisando recentemente a questão da imprescindibilidade e necessidade do fornecimento do medicamento COMBIGAN (Maleato de Timolol + Tartarato de Brimonidina) para tratamento de Glaucoma Ocular, relatórios do NATJUS concluíram que (i) a medicação solicitada está disponível na lista RENAME do SUS, embora de forma não associada (ou seja, fornecimento de Maleato de Timolol e Tartarato de Brimodinina através de fármacos distintos), (ii) sendo que “Os colírios podem ser associados entre eles, em casos específicos descritos no Protocolo.
Vale ressaltar que a diferença entre as soluções oftálmicas que se utilizam da associação de fármacos, e aquelas com um único princípio ativo (monodrogas ou monofármacos) refere-se apenas a comodidade posológica, não influenciando na resolutividade terapêutica a que se destinam”. (grifamos) 12 – Confiram-se as notas técnicas 4078 (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:4078:1646328297:0d79c4ef0d3e5a2df5d3d1e1c9a6286c0e06e3b4b4fadcf7c4bb6f157617c7ce) e 56419 (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:56419:1646328297:830bdd8f093925e5ddcae054750d1b04bac52c214fc57b356de9c2bb8df97c42), tendo a primeira alcançado a conclusão taxativa de que “... as medicações pleiteadas são disponibilizadas sob formas não associadas e equivalentes pela lista Rename do SUS ...
Conclui-se que o uso das medicações tópicas combinadas ou terapia definitiva envolvendo cirurgia para o controle da pressão intra ocular é importante, e há elementos técnicos que caracterizem a necessidade da manutenção do uso das mesmas, porém o SUS contém as substâncias pleiteadas nas formas de não associação.” (grifos nossos) 13 – Ou seja: embora o tratamento solicitado seja necessário e imprescindível para o cuidado de saúde da parte autora, a medicação consta da lista Rename e é oferecida pelo SUS na forma não associada (monodrogas ou monofármacos), o que tem relação apenas com a comodidade posológica, não influenciando na resolutividade terapêutica a que se destinam. 14 – Tratam-se, os relatórios do NATJUS, de pareceres solidamente fundamentados, minuciosos e detalhados emitidos por instituição respeitada e de reconhecida excelência técnica. 15 – Esse o quadro, não se justifica – considerada inclusive a limitação dos recursos orçamentários – a intervenção excepcional do Judiciário para determinar, em detrimento da atuação administrativa de análise e padronização dos medicamentos a serem oferecidos pelo SUS, a aquisição de fármaco diverso a expensas do Erário. 16 – Recurso provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem custas nem honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente.
ACÓRDÃO Decide a Turma dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 3ª Turma Recursal – Juizados Especiais Federais – Seção Judiciária de Minas Gerais. -
20/06/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2022 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2022 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 03/06/2022 23:59.
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09/05/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 10:33
Juntada de manifestação
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03/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:34
Conhecido o recurso de ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 18.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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02/05/2022 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2022 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:41
Incluído em pauta para 27/04/2022 14:00:00 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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25/01/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 10:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/01/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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19/01/2022 12:12
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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