TRF1 - 1000284-67.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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14/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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07/07/2022 16:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/07/2022 00:27
Decorrido prazo de KARIZA VITORIO DE MACEDO em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:34
Decorrido prazo de Diretora do Instituto Serzedello Correa - TCU em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2022.
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16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SJDF 3ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1000284-67.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027843-68.2022.4.01.3400 POLO ATIVO: KARIZA VITORIO DE MACEDO POLO PASSIVO: Diretora do Instituto Serzedello Correa - TCU e outros DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2022 22:10:34 DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal, no Mandado de Segurança n. 1027843-68.2022.4.01.3400, que indeferiu o pedido liminar vindicada pela parte Impetrante (KARIZA VITORIO DE MACEDO), conforme se verifica dos autos de origem. 2.
A parte Impetrante alega nas razões de recurso, em síntese, que: a) se encontra regularmente inscrita no concurso público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para o cargo de Auditor Federal de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (TCU) - Área de Controle Externo, regido pelo Edital nº 001 TCU-2021, de 28/10/2021; b) impetrou mandado de segurança pleiteando, no mérito, a anulação da questão 86 do caderno tipo 4 da prova objetiva do aludido certame e a atribuição da pontuação adicional respectiva (1 ponto) e a sua reclassificação no concurso; c) o Juízo a quo entendeu necessário o contraditório e indeferiu a concessão liminar.
Em razão disso, interpôs o presente recurso para que seja deferida a antecipação de tutela recursal determinado que as autoridades agravadas promovam a inclusão de seu nome na lista de candidatos aprovados na prova objetiva do concurso, bem como lhe oportunize a realização da prova de segunda fase.
Indicou como data de segunda fase do concurso 22/05/2022. 3.
O recurso acabou sendo distribuído a esta Turma Recursal de Juizado Especial Federal na data de 24/05/2022.
Todavia, no caso, verifica-se que a ação principal tramita em Vara Comum da Justiça Federal (4ª VF), razão pela qual o recurso foi interposto perante o TRF 1ª Região (ID 215159536). 4.
Assim, considerando que a petição inicial foi endereçada ao TRF da 1ª Região, dê-se baixa na distribuição nesta Turma Recursal, com urgência, arquivando-se. 5.
Deixo, contudo, de encaminhar o processo ao Juízo competente (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), diante da impossibilidade de redistribuição do feito via sistema PJe na Seção Judiciária do Distrito Federal. 6.
Cumpra-se com urgência.
Brasília/DF, 25 de maio de 2022 Juiz David Wilson de Abreu Pardo 2ª TURMA RECURSAL - JEF/DF RELATOR 3 -
14/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 14:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:33
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 22:25
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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