TRF1 - 0030317-87.2012.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030317-87.2012.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043-A APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
TITULARIDADE COMPROVADA.
SERVIDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos.
II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa.
O que se observa é que o embargantes pretende, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado.
III - Não se conhece pedido formulado em sede de contrarrazões, visto ser tal instrumento peça de resposta à argumentação da parte adversa em seu recurso, não substituindo o remédio processual próprio IV - A fungibilidade se dá entre recursos, sendo que as contrarrazões não são recurso.
No caso, a interposição de contrarrazões no lugar de apelação consubstancia erro grosseiro, que impede a análise do pedido.
V - A natureza da peça de contrarrazões é de defesa às razões de agravo, não se confundindo sequer com o recurso adesivo.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0030317-87.2012.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043-A APELADO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
TITULARIDADE COMPROVADA.
SERVIDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos.
II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa.
O que se observa é que o embargantes pretende, na realidade, rediscutir a causa já decidida pelo acórdão embargado.
III - Não se conhece pedido formulado em sede de contrarrazões, visto ser tal instrumento peça de resposta à argumentação da parte adversa em seu recurso, não substituindo o remédio processual próprio IV - A fungibilidade se dá entre recursos, sendo que as contrarrazões não são recurso.
No caso, a interposição de contrarrazões no lugar de apelação consubstancia erro grosseiro, que impede a análise do pedido.
V - A natureza da peça de contrarrazões é de defesa às razões de agravo, não se confundindo sequer com o recurso adesivo.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
TITULARIDADE COMPROVADA.
SERVIDÃO.
SENTENÇA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A desapropriação proposta teve seu curso regular, nos moldes estabelecidos pelo Decreto-lei nº 3.365/1941.
Não há mácula que desaconselhe a expropriação pleiteada. 2.
Tratando-se de desapropriação, forma de aquisição originária da propriedade, sem relação de natureza contratual (título de aquisição) entre o expropriante e o expropriado, o registro imobiliário anterior, embora seja o usual, não constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação.
Precedentes da 4ª Turma. 2.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma dar provimento ao recurso de apelação, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO -
29/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SIVANILDO LAZARO SANTOS DO ROSARIO, .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INOCENCIO PEREIRA BISPO, MARCELO QUEIROZ DE OLIVEIRA, SIVANILDO LAZARO SANTOS DO ROSARIO, REGINA DA SILVA VILLAS BOAS, FRANCISCO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROSELY PIRES RIBEIRO, MARCIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIANA MATOS DOS SANTOS, JANAINA MATOS DOS SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043-A .
O processo nº 0030317-87.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - ou pelo sistema TEAMS Observação: -
05/10/2022 22:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:38
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:34
Juntada de impugnação
-
16/09/2022 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:26
Decorrido prazo de SIVANILDO LAZARO SANTOS DO ROSARIO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:59
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:38
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:52
Juntada de embargos de declaração
-
14/07/2022 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:39
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0577-23 (APELANTE) e provido
-
12/07/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2022 18:28
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:27
Decorrido prazo de SIVANILDO LAZARO SANTOS DO ROSARIO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:27
Decorrido prazo de REGINA DA SILVA VILLAS BOAS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ROSELY PIRES RIBEIRO em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FABIANA MATOS DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:26
Decorrido prazo de JANAINA MATOS DOS SANTOS em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 16/06/2022.
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
15/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SIVANILDO LAZARO SANTOS DO ROSARIO , .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INOCENCIO PEREIRA BISPO, MARCELO QUEIROZ DE OLIVEIRA, SIVANILDO LAZARO SANTOS DO ROSARIO, REGINA DA SILVA VILLAS BOAS, FRANCISCO JOSE BARBOSA DOS SANTOS, ROSELY PIRES RIBEIRO, MARCIA MARIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIANA MATOS DOS SANTOS, JANAINA MATOS DOS SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS , Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO - BA24043-A .
O processo nº 0030317-87.2012.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 -Observação: HIBRIDA -
14/06/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:44
Incluído em pauta para 12/07/2022 14:00:00 Sala 01.
-
05/11/2019 12:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 13:56
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:56
Juntada de Petição (outras)
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23/10/2019 13:56
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:56
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 13:49
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2019 18:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/03/2017 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/03/2017 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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28/03/2017 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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28/03/2017 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4165732 PARECER (DO MPF)
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28/03/2017 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/03/2017 08:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/03/2017 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/03/2017 15:01
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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22/03/2017 14:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2017 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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21/03/2017 20:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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21/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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