TRF1 - 1000082-71.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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20/04/2023 11:16
Juntada de Informação
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20/04/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/04/2023 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
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27/03/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 05:03
Publicado Despacho em 22/02/2023.
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24/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000082-71.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO - GO50000 e ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposta pela parte requerida, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/02/2023 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
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09/12/2022 17:21
Juntada de apelação
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28/11/2022 04:07
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-71.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO - GO50000 e ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA, ao fundamento de que há omissão na sentença proferida.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Conquanto a embargante pretenda obter efeitos modificativos com os embargos, é desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação, na medida em que, de plano, vejo os embargos não devem ser acolhidos, como se verá a seguir.
Alega a Embargante, em síntese, que há omissão na sentença, porque não teria havido a manifestação do Juízo acerca de informação de testemunha, de que eram disponibilizados EPIs aos trabalhadores, bem como não teria havido a valoração a culpa concorrente do falecido.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido.
Embora tenha alegado omissão do Juízo, percebo que a ré, em verdade, ancora suas razões em erro de julgamento e pretende que o juízo promova nova análise das provas constantes nos autos.
Todos os argumentos suscitados nos Embargos de Declaração, a culpa da vítima no acidente, a utilização de EPIs no momento do acidente, foram debatidas na sentença, de modo que não há se falar em omissão.
Apesar da alegada omissão, como observado, a embargante veicula sua irresignação quanto ao próprio conteúdo da sentença.
A impugnação, nesse caso, deve ser feita por meio do recurso cabível para levar a discussão à instância superior, não se admitindo o manejo de Embargos de Declaração para a finalidade pretendida pela Embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego a eles provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
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22/11/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 16:44
Juntada de embargos de declaração
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31/08/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2022 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 29/08/2022.
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27/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000082-71.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO - GO50000 e ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 SENTENÇA Trata-se de ação regressiva acidentária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ARMAZÉNS GERAIS BARRA BONITA LTDA – ME, na qual visa ao ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte por conta do óbito de Antônio José da Silva Alves.
Alegou, em síntese, que: (i) no dia 21/09/2013, aproximadamente às 15:30 h, o trabalhador Antônio José da Silva Alves foi vítima de acidente fatal nas dependências da empresa ré; (ii) o segurado estava laborando dentro de um silo metálico destinado a armazenamento de milho em grão, quando foi soterrado, vindo a óbito por asfixia mecânica em razão de sufocação direta nas vias aéreas por corpo estranho; (iii) devido ao óbito, o INSS concedeu aos seus dependentes habilitados perante à Previdência Social, o benefício de pensão por morte, com DIB em 21/09/2013, ativo até o momento; (iii) de acordo com o Relatório de Análise de Acidente, ficou demonstrada a existência de nexo causal entre o óbito do segurado e o acidente de trabalho de que foi vítima.
Pleiteou, assim, a condenação da ré a ressarcir a autarquia previdenciária todos os gastos com o benefício nº 165.959.934-0, decorrente do acidente de trabalho em apreço (parcelas vencidas e vincendas, inclusive 13º salários).
A parte ré, em sua contestação (Id 172039389), arguiu, em sede de preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam; e (ii) a ausência de pressuposto para propor a ação.
No mérito, alegou a prejudicial de prescrição.
Sustentou, ainda, que não houve culpa ou negligência por parte da requerida, uma vez que o acidentado trabalhava em outra empresa e fora visitar seu irmão na empresa ré, em seu dia de folga, resolvendo acompanhá-lo na empreitada, mas tinha ciência de que deveria usar os equipamentos de segurança necessários.
Requereu a improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora refutou os argumentos expendidos pela ré e reiterou os termos da inicial (Id 215634494).
Informou, na mesma oportunidade, não ter mais provas a produzir.
Intimada para a especificar provas, a ré requereu a realização de perícia in loco, bem como a produção de prova testemunhal, especialmente com a oitiva do irmão da vítima (Id 228563888).
Foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; foi rejeitada a prejudicial de prescrição; foi indeferida a prova pericial, e foi deferida a designação de audiência de instrução para produção de prova oral (Id 286627406).
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida testemunha arrolada pela ré, CELSO DA SILVA ALVES.
Ao fim da audiência, as partes saíram intimadas para apresentar alegações finais no prazo legal sucessivo.
O INSS apresentou memoriais (Id 1237040327).
A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer em prazo (Id 1276235768).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao julgamento do mérito dos pedidos.
MÉRITO.
O ponto central da questão é a apurar a possibilidade de o INSS ser ressarcido pelas despesas com o pagamento de pensão por morte, ao fundamento de que houve negligência dos responsáveis pela segurança do trabalhador quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
A ação regressiva acidentária em curso tem previsão no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, que, com a redação vigente à época do ajuizamento assim dispunha: Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Nesse ponto, importante destacar que o Seguro de Acidente de Trabalho – SAT a que se obriga o empregador destina-se a cobrir os casos em que houver acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Os benefícios previdenciários pagos pelo INSS visam assegurar riscos normais e inerentes às atividades profissionais que, malgrado respeitadas todas as normas de saúde e higiene do trabalho, venham a se concretizar.
Os artigos 120 e 121 da lei n.º 8.213, por sua vez, preveem situação diversa do risco esperado para a atividade, uma vez que, diante do descumprimento das normas de segurança do trabalho, há um incremento do risco, por parte do empregador negligente, não estando abarcado pelas contribuições previdenciárias por ele pagas.
Caso contrário, chegar-se-ia à conclusão de que a mera existência da previsão legal do SAT seria um cheque em branco para que o empregador descumprisse as normas previstas e colocasse em risco a saúde e segurança dos seus empregados, em busca, exclusivamente, de seu lucro.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT.
ART. 22 DA LEI 8.213/91.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO.
ART. 120 DA LEI 8.213⁄91.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213⁄1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho.
O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212⁄91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212⁄91 e 120 da Lei 8.213⁄91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. (EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 973.379 – RS) (grifei) O entendimento do C.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue o mesmo trilho, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
INSS.
TRABALHADOR ACIDENTADO.
CULPA DO EMPREGADOR QUE NÃO ADOTOU OS PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES.
CONFIGURADA.
RELAÇÃO ENTRE O INSS E O EMPREGADOR.
NATUREZA CIVIL.
TAXA DE JUROS APLICADA AOS BENEFÍCIOS VENCIDOS.
SELIC.
ART. 406 DO CC.
Comprovada a negligência do empregador que não adotou as medidas de segurança necessárias ao desempenho das atividades do trabalhador, é devida a indenização ao INSS relativa aos gastos previdenciários provenientes de acidente de trabalho.
Em hipótese de ação regressiva previdenciária, a taxa aplicável sobre as parcelas vencidas e pagas pelo INSS decorrentes de acidente de trabalho é a SELIC, em virtude da natureza civil da relação configurada na demanda e do comando do artigo 406 do CC, que estabelece a taxa em vigor para mora do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública.
Apelação do empregador a que se nega provimento.
Apelação do INSS provida para determinar a aplicação da taxa SELIC sobre as prestações pagas a título de benefício previdenciário. (APELAÇÃO 00004652020144013503, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:27/03/2018 PAGINA) Dessa maneira, independentemente da existência de Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), caso seja constada a negligência do responsável pelo acidente de trabalho, surge a obrigação de indenizar a Previdência Social pelas despesas com benefícios decorrentes do infortúnio.
No caso dos autos, apura-se a responsabilidade por conduta negligente da ré, ARMAZÉNS GERAIS BARRA BONITA LTDA, quanto às normas de segurança do trabalho, o que teria sido fator determinante no evento que culminou no óbito de ANTONIO JOSÉ DA SILVA ALVES.
De acordo com a descrição do acidente (relatório Id 5602208), os fatos ocorreram da seguinte maneira: “Segundo informou a testemunha, irmão da vítima, Celso da Silva Alves, antes do acidente estavam juntos os dois, dentro do silo realizando a atividade que consiste em puxar o cereal com uso de rodo para o centro da estrutura para facilitar o escoamento dos grãos.
Então o irmão a vítima, Celso, saiu para fora do silo para ajudar no carregamento do caminhão, executando a tarefa de abrir a tulha para encher a carreta do veículo.
Enquanto isso a vítima permaneceu dentro do silo.
Logo depois parou de cair grãos de milho através da boca do silo.
A rosca estava rodando vazia.
Então Celso subiu de volta ao silo.
Chegando lá não encontrou a vítima.
Após procurar em todos os lugares e não o encontrando, retornou ao silo.
Outro trabalhador, Elimar, enfiou o braço através da boca do silo e encontrou o braço da vítima, que estava sem vida, encoberto pelos grãos.
Levou cerca de quarenta minutos para encontrar a vítima após seu desparecimento.
Pelo que foi apurado depreende-se que o trabalhador afundou no volume de grãos de milho enquanto facilitava o movimento destes para a boca de saída, sofrendo asfixia mecânica por sufocação direta nas vias aéreas por corpo estranho, com resultado morte” Em complemento, o relatório da fiscalização do Ministério do trabalho apontou os seguintes fatores que contribuíram para a ocorrência do acidente: “Fatores do Ambiente: estocagem de grãos com grau de umidade que dificulta o escoamento, com consequente necessidade de intervenção manual dos trabalhadores para sua movimentação; Fatores de tarefa: realização de trabalho dentro de silo de forma individual ou isolada; Fatores de material: EPI que não fornece proteção esperada por uso incorreto (corda de segurança desamarrada ou com comprimento maior que o necessário); Fatores do indivíduo: avaliação inadequada dos riscos envolvidos na tarefa; Fatores de organização e gerenciamento de atividades: alterações na demanda (demanda de carregamento em dia e horário de folga, acidente ocorreu às 15h30m em um sábado)” A análise da dinâmica do acidente em conjunto com os fatores de risco apontados e as provas produzidas permite concluir a ocorrência de responsabilidade da ré.
Importante destacar nesse momento, como já decido por ocasião da decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade, que o fato de o falecido não ser empregado registrado pela ré, não afasta sua responsabilidade pelo acidente, na medida em que o acidente ocorreu no contexto da realização da atividade econômica da ré, dentro de seu estabelecimento.
Além disso, em que pese não terem sido identificados sócios comuns entre o empregador do falecido (Claudio João Gorgen), a testemunha ouvida (CELSO) foi clara ao reafirmar em seu depoimento que o falecido era empregado do mesmo grupo econômico.
Essa informação, aliás, é corroborada pelo fato de que falecido, malgrado não fosse empregado da ré, tinha livre acesso às dependências daquele estabelecimento, o que lhe permitiu, inclusive, naquela ocasião, prestar serviço típico da atividade empresarial da ré como se empregado fosse.
Com isso, fica evidente que, no momento do acidente, o falecido prestava serviços a ré.
E nesse contexto, cabia a ré adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança na execução do trabalho, com o oferecimento de equipamentos de proteção individual e, especialmente, impedir a execução do labor em circunstância que pudesse colocar em risco a saúde e segurança do trabalhador, o que não foi feito.
Apesar de a testemunha ter afirmado que eram disponibilizados EPIs, a fiscalização do trabalho concluiu que o infortúnio ocorreu pela falta ou utilização inadequada dos equipamentos.
Some-se isso fato de que, no momento do acidente, o falecido estava sozinho no local, realizando uma atividade que, conforme a testemunha, era realizada sempre com duas ou três pessoas.
Além disso, de acordo com o depoimento colhido, o falecido não exercia regularmente a atividade dentro de silo.
Conclui-se, então, que não tinha treinamento adequado para exercer atividade que desempenhava por ocasião do acidente.
Portanto, ao tolerar o labor por quem não detinha competência, a ré mais uma vez agiu de maneira negligente.
Reconhecida a negligência da ré, não há,
por outro lado, falar-se em culpa exclusiva da vítima, como argumentado na contestação.
Para isso, naquele contexto, era imprescindível a comprovação de que o falecido desobedecera a ordem expressa da ré relativa aos procedimentos de segurança, e que essa falta teria sido determinante para o acidente.
Mas não foi o que ocorreu.
A testemunha, pelo contrário, afirmou que o gerente responsável da época nem sequer estava no local de trabalho no momento do ocorrido.
Por todo exposto, constata-se que a negligência da ré foi determinante no acidente que culminou na morte de ANTONIO JOSÉ DA SILVA ALVES, o que deu causa à concessão de benefício de pensão por morte (Id 5602258), de modo que deve ser reconhecida a responsabilidade de ressarcimento ao erário, sendo a procedência dos pedidos a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: condenar a ré ao pagamento integral dos valores já despendidos pela parte autora em razão do pagamento de prestações e benefício de pensão por morte (NB 165.959.934-0), devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada pagamento realizado. condenar a ré ao pagamento das prestações VINCENDAS pelo tempo que perdurar o pagamento do benefício previdenciário.
O repasse deverá ocorrer até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), conforme informado na inicial. condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (art.85 §§ 2.º e 3º, I, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação em 30 dias, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura no sistema. [Assinado Digitalmente] Rafael Branquinho Juiz Federal SSJ Jataí -
25/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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26/07/2022 22:15
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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11/07/2022 18:30
Juntada de Ata de audiência
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04/07/2022 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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04/07/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 23:05
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
28/06/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000082-71.2018.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS REPRESENTANTES POLO ATIVO: OTANIEL RODRIGUES DA SILVA - GO23709 POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO - GO50000 DESPACHO Considerando a necessidade de reorganização da pauta de audiências do mês de julho, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento agendada no evento nº 1066691246 para o dia 05/07/2022, às 15h.
Quanto às demais diretrizes do referido ato ordinatório, permanecem inalteradas.
Dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/06/2022 17:14
Juntada de manifestação
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23/06/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 19:41
Conclusos para despacho
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22/06/2022 19:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:51
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:11
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 25/05/2022 23:59.
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12/05/2022 13:43
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/02/2022 03:32
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 18:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 16:22
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:15
Juntada de manifestação
-
10/06/2021 08:31
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME em 09/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 10:24
Decorrido prazo de ARMAZENS GERAIS BARRA BONITA LTDA - ME em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 04/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:37
Juntada de manifestação
-
02/10/2020 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/09/2020 10:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2020 16:37
Outras Decisões
-
02/09/2020 21:04
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
24/07/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2020 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2020 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 23:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2019 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2019 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2019 09:43
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/07/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:35
Expedição de Carta precatória.
-
10/04/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 14:12
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 08:44
Juntada de Ofício
-
17/10/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2018 12:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 13:06
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 13:45
Classe Processual AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
04/05/2018 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/05/2018 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/05/2018 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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