TRF1 - 0002897-38.2017.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARTICULAR PROCESSO: 0002897-38.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, LUCAS ROCHA DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUCAS ROCHA DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DESTINATÁRIO: advogado(a) do polo ativo/passivo.
FINALIDADE: intimar o destinatário da(o,s) última(o,s) decisão(ões)/despacho(s) exarada(o,s) nos autos em epígrafe, localizada(o,s) no ID 431683929.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
LERIVAN AZEVEDO PINHEIRO Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
03/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002897-38.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002897-38.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN MIGUEL JUNIOR - TO6728 e MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 POLO PASSIVO:LUCAS ROCHA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*83-57 (APELANTE), , LUCAS ROCHA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*21-23 (APELANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [LUCAS ROCHA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*21-23 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*21-04 (APELANTE), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) -
23/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002897-38.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, LUCAS ROCHA DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: LUCAS ROCHA DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INTIMAÇÃO DE: DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) de Daniel Sampaio Nascimento para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto, Id 422635748, nos termos do art. 317, § 1º, do RITRF1.
ORIENTAÇÕES: Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 22072409425838800000241122963 00028973820174014301_A001_V001_001 Volume 22072609010000000000243308491 00028973820174014301_A001_V002_001 Volume 22072609010000000000243308496 00028973820174014301_V001_001 Volume 22072609010000000000243337996 00028973820174014301_V001_002 Volume 22072609010000000000243337997 00028973820174014301_V002_001 Volume 22072609020000000000243330002 00028973820174014301_V003_001 Volume 22072609030000000000243330007 00028973820174014301_V004_001 Volume 22072609040000000000243330003 Petição Inicial Petição inicial 22072413365600000000328558836 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 22081016584396300000246305054 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22081017012696800000246305059 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22081017012795300000246305060 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22081017013905700000246310962 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22081017014001000000246310963 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 22081017014149200000246310964 Petição intercorrente Petição intercorrente 22081212395833900000246544995 Certidão Certidão 23041313430854700000294201481 Despacho Despacho 23071116074657100000316332565 Certidão Certidão 23071117300154600000316364104 Informação Informação 23071117341197900000316372062 Certidão Certidão 23082113244800000000328558837 Termo Termo 23082113275300000000328558838 00.03.49.378000 - Daniel Sampaio Nascimento Arquivo de vídeo 23082113275300000000328558839 00.15.57.938000 - Lucas Rocha de Araújo Arquivo de vídeo 23082113275300000000328558840 00.32.11.690000 - Handerson André Ferreira dos Santos Arquivo de vídeo 23082113275300000000328558841 00.00.00.000000 - Maria Poliana Nunes Andrade de Menezes Arquivo de vídeo 23082113275300000000328558842 Informação Informação 23082113291300000000328558843 Despacho Despacho 23092913531746200000342041068 Certidão Certidão 23100914514627800000345226080 Informação Informação 23100914535473000000345226082 Termo Termo 23101015105500000000345813584 Oitiva de Emília Gomes Santana Arquivo de áudio 23101015105500000000345813585 Oitiva de Lucas Vinícius Pereira Arruda Arquivo de áudio 23101015105500000000345813586 Oitiva de Francisco de Assis Monteiro da Silva Arquivo de áudio 23101015105500000000345813587 Oitiva de Edinelson de Araújo Tomaz Arquivo de áudio 23101015105500000000345813588 Oitiva de Diego D'Ávila de Sousa Garcia Arquivo de áudio 23101015105500000000345813589 Informação Informação 23101015435200000000345813590 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120515130366400000365468074 Decisão Decisão 24050214111638700000403661212 Certidão Certidão 24050318062794100000403754097 de envio de comunicação da decisão retro para o Juízo da Comarca VEP de Araguaína/TO Comprovante (Outros) 24050318085914700000403754110 Intimação Intimação 24050717134704500000403902747 Intimação Intimação 24050717134704500000403902747 Intimação Intimação 24050717134704500000403902747 Intimação Intimação 24050717134704500000403902747 Intimação Intimação 24050717134704500000403902747 Intimação Intimação 24050717134704500000403902747 Intimação Intimação 24050717134704500000403902747 Certidão Certidão 24050717135206200000403902756 Certidão Certidão 24050719152240900000403908912 Situação carcerária - Lucas Outras peças 24050719460162400000403909268 Alvará de soltura - Lucas Alvará 24050719460493900000403909269 Ofício Ofício 24050719464038200000403909277 Ofício Ofício 24050720052991100000403909502 Certidão Certidão 24050720170206200000403909746 Comprovante 1ª VEP de São Luís-MA - Daniel Outras peças 24050720180630900000403909750 Comprovante 3ª Vara Criminal de São Luís-MA - Handerson Outras peças 24050720180882500000403909751 Comprovante 3ª VEP de São Luís-MA - Handerson Outras peças 24050720181120200000403909752 Petição intercorrente Petição intercorrente 24050817264244600000403971468 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24062118110754400000406172241 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24062118110754400000406172241 Certidão Certidão 24062514314485400000406299496 Voto Revisão Voto Revisão 24071518322570200000406040973 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24071619175654700000407330327 Acórdão Acórdão 24072219503674700000407321799 Relatório Relatório 24072219503723500000403611050 Voto Voto 24072219503709000000403611347 Ementa Ementa 24072219503692800000403612930 Acórdão Acórdão 24072219503674700000407321799 Acórdão Acórdão 24072219503674700000407321799 Acórdão Acórdão 24072219503674700000407321799 Acórdão Acórdão 24072219503674700000407321799 Acórdão Acórdão 24072219503674700000407321799 Acórdão Acórdão 24072219503674700000407321799 Certidão Certidão 24072408545438500000407674697 Certidão Certidão 24072608054675100000407801688 Petição intercorrente Petição intercorrente 24072612042691700000407826805 Recurso especial Recurso especial 24080610032943500000408338182 Intimação Intimação 24082213111044100000409267630 SEDE DO TRIBUNAL:Edifício Sede I: SAU/SUL Quadra 2, Bloco A, Praça dos Tribunais Superiores CEP: 70070-900 Brasília/DF - Telefone: (61) 3314-5225 Brasília, DF, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) DIRETOR(A) DE COORDENADORIA -
25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002897-38.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002897-38.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN MIGUEL JUNIOR - TO6728 e MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 POLO PASSIVO:LUCAS ROCHA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002897-38.2017.4.01.4301 R E L A T Ó R I O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 249006557, fls. 29/33) e pela defesa de LUCAS ROCHA DE ARAÚJO (Id. 249006591, fls. 290/297), HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS (Id. 249006557, fls. 15/23) e DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO (Id. 249006557, fls. 7/13) em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção de Araguaína/TO que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 261 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29 e 70, ambos do Código Penal.
As penas não foram substituídas por restrições de direito em virtude do quantum que impediu o cumprimento dos requisitos legais para tanto.
Consta da denúncia que, no dia 16 de junho de 2017, por volta das 14:40h, no Município de Aguiarnópolis/TO, os denunciados LUCAS ROCHA DE ARAÚJO, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO e HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS, em associação com uma quarta pessoa denominada JONI (não identificada), adentraram na sede da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT naquele município onde, mediante grave ameaça exercida com armas de fogo contra os funcionários da agência e clientes que se encontravam no local, subtraíram para si a quantia de R$ 185,83 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), valores estes pertencentes aos Correios, além de dois aparelhos celulares e objetos pessoais de funcionários e clientes.
Relata, ainda, que, durante a empreitada criminosa, o denunciado LUCAS ROCHA DE ARAÚJO portava um revólver, calibre 38, enquanto o indivíduo JONI portava uma pistola calibre 9mm, de uso restrito e que chegaram a restringir a liberdade de dois servidores dos Correios no banheiro.
Enquanto isso, ao lado de fora da agência, o denunciado DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO aguardava prestando auxílio em um veículo que seria utilizado para a fuga dos indivíduos.
Relata, por fim, que os denunciados foram presos em flagrante logo após a prática delitiva e conduzidos à Delegacia de Polícia Federal para adoção das providências legais (Id. 249016550, fls. 4/11).
A denúncia fora recebida em 02/08/2017 (Id. 249006556, fls. 65/68).
Ultimada a instrução, sobreveio sentença prolatada em 15/08/2018 que absolveu o denunciado LUCAS ROCHA DE ARAÚJO da imputação descrita no art. 14 da Lei 10.826/03; e condenou todos os denunciados (LUCAS ROCHA DE ARAÚJO, HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS e DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO) pela prática descrita no art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 29 e 70, ambos do Código Penal (Id. 249006561, fls. 228/268).
Nas razões recursais, o MPF pugna pela reforma parcial da sentença para que o acusado LUCAS ROCHA DE ARAÚJO também seja condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, nos termos da Lei 10.826/03 (Id. 249006557, fls. 31).
A seu turno, a defesa de LUCAS ROCHA DE ARAÚJO pleiteia a reforma parcial da sentença para que sua pena seja cumprida inicialmente em regime semiaberto (Id. 249006591, fls. 290/297).
A defesa de DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença por violação à Súmula Vinculante 11 do STF, argumentando o uso injustificado de algemas durante seu interrogatório e, sucessivamente, pleiteia pela: i) absolvição, aduzindo serem ilícitas as provas que imputam sua autoria na prática delitiva; ii) subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e iii) reconhecimento da detração do período de prisão provisória, bem como alteração do regime inicial fechado de cumprimento de pena (Id. 249006557, fls. 7/13).
A defesa de HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS pugna pela reforma da sentença para que: i) seja afastado o reconhecimento do concurso formal de crimes, argumentando não ter se valido de violência e/ou grave ameaça contra as vítimas do delito; ii) subsidiariamente, sejam reconhecidas como favoráveis todas as circunstâncias; iii) não aplicação da Súmula 231 do STJ, para que sua pena seja diminuída abaixo do mínimo legal; iv) reconhecimento da causa de diminuição da pena, nos termos do art. 29, §1º, do CP e; v) alteração do regime inicial da pena – do regime fechado para o semiaberto (Id. 249006557, fls. 15/23).
Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugna pelo não provimento das apelações interpostas pelos réus e manutenção da sentença que os condenou (Id. 249006557, fls. 36/39).
Em contrarrazões, a defesa de LUCAS ROCHA DE ARAÚJO pugna pela manutenção da sentença, na parte que o absolveu do delito de porte ilegal de arma de fogo (Id. 249006557, fls. 81/84).
Nesta instância, a PRR1, mediante parecer, pugna: i) pelo não provimento dos recursos da defesa; e pelo ii) provimento do recurso do Ministério Público Federal (Id. 249006557, fls. 94/111).
O Juízo antecessor devolveu (id. 352663120) os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, a fim de que, no prazo de 48h, sincronize os arquivos audiovisuais correspondentes aos depoimentos, razão pela qual consignou que estão pendentes as mídias dos depoimentos das testemunhas Emília Gomes Santana, Lucas Vinícius Pereira Arruda, Francisco de Assis Monteiro da Silva, Edinelson de Araújo Tomaz e Diego D’Ávila de Sousa Garcia (ID 279006561, fl. 47 e fls. 51/53).
Cumprida tal diligência, foram os autos novamente conclusos para relatório e voto, seguido da conversão do julgamento em diligência para concessão da ordem de Habeas Corpus com expedição de alvará de soltura aos réus, nos termos do art. 42, do Código Penal e, após seu devido cumprimento, o retorno dos autos conclusos (id. 417742157; id. 417999077; id. 417999078). É o relatório.
Ao Revisor, nos termos do art. 613, I do CPP e 30, III, do RITRF1.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0002897-38.2017.4.01.4301 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA (Relatora): Os recursos são tempestivos, adequados e cabíveis em face da sentença recorrida (art. 593, I, do CPP).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deles conheço.
Por questão de coerência e coesão e, ainda, para facilitar a compreensão deste voto, as questões preliminares serão apreciadas no decorrer da fundamentação do julgamento do correspondente recurso.
Conforme relatado, cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO e LUCAS ROCHA DE ARAÚJO em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29 e 70, ambos do Código Penal.
Com o propósito de contextualizar os fatos, colaciono abaixo relatório da sentença prolatada naquilo que se considera essencial para o deslinde da controvérsia: "Consta nos autos que no dia 16 de junho de 2017, por volta das 14h4Omin, no Município de Aguiarnópolis/TO, os denunciados LUCAS ROCHA DE ARAÚJO, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO e HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS, em associação com uma quarta pessoa denominada JONI (não identificada), de forma livre, consciente e voluntária, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo, subtraíram para si da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a quantia de R$ 185,83 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos), dois aparelhos celulares e pertences pessoais das vítimas Emitia Gomes Santana e Lucas Vinícius Pereira Arruda, os quais são respectivamente a gerente da agência e um cliente que se encontrava no local.
Enquanto os coautores adentravam na agência o denunciado DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO se encontrava prestando auxílio, pelo lado de fora, vigiando a movimentação da agência, em um veículo VW GOLF, Placa HQB 8286, cujo automóvel também era destinado a prestar auxílio material na fuga dos demais denunciados.
Encontra-se relatado que após anunciarem o roubo, os denunciados subtraíram todo o dinheiro que estava no caixa, a quantia em dinheiro de R$ 185,83 (cento e oitenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e ainda os seguintes pertences da gerente da unidade, Emília Gomes Santana: um celular modelo Lg k8 (dourado), um capacete e chave de sua moto.
Em seguida, os denunciados determinaram que Emília os levassem até o cofre da unidade, o que foi acatado.
Entretanto, ao perceberem que o cofre não possuía dinheiro, eis que já havia sido objeto de roubo meses anteriores e estava danificado, trancaram a gerente Emilia e o carteiro Francisco de Assis Monteiro da Silva em um banheiro da agência.
Conforme o apurado, os denunciados, após restringir a liberdade dos servidores dos correios no banheiro, retornaram para a área de atendimento da agência, ocasião em que o cliente Lucas Vinícius Pereira Arruda adentrou na agência, para pegar uma encomenda e foi abordado pelos denunciados.
O denunciado LUCAS, o qual portava o revólver calibre 38, acima descrito, determinou mediante grave ameaça que a vitima Lucas Vinícius Pereira Arruda lhe entregasse seus pertences, um celular Samsung J1 e uma corrente de ouro com pingente.
Durante a subtração o denunciado LUCAS afirmou para a vítima que caso ele saísse da sala atiraria nele, o mataria.
A ação do denunciado LUCAS era resguardada pelos outros coautores HANDERSON e JONI que também se encontravam no recinto prestando auxílio material.” (cf.
Id. 249006561, fls. 228/229) Da análise detida dos autos, depreende-se que o feito tem lastro probatório bastante robusto no que tange a ocorrência da materialidade delitiva, não sendo esta, inclusive, objeto de impugnação nos recursos interpostos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no mérito de suas razões recursais, pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja imputada ao sentenciado LUCAS ROCHA DE ARAÚJO, também, as penas do delito de porte ilegal de arma de fogo.
Em que pese as razões recursais, não assiste razão ao órgão acusatório.
Ao absolver o denunciado do delito de porte ilegal de arma de fogo, a Magistrada sentenciante assim fundamenta a absolvição do delito de porte ilegal de arma de fogo: “A instrução processual não cuidou do delito em epígrafe.
Não bastasse isso, entendo que a apreensão das armas, inclusive o revólver calibre 38, utilizado por LUCAS, ainda durante a flagrância dos crimes de roubo, majorados por emprego de arma, retratados alhures, não tem o condão de configurar crime autônomo em concurso material com os roubos.
Nesse sentido: "[...] 9.
A apreensão de duas armas de fogo de uso permitido em poder dos réus, no mesmo contexto fático, não tem o condão de caracterizar concurso formal impróprio, mas sim crime único. (precedentes)." (ACR https://arquivo.trftjus.br/PesquisaMenuArquivo.asp? p1=00019779520154013602, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 -TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:27103/2018).
Portanto, é imperiosa a absolvição de LUCAS ROCHA DE ARAÚJO pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.” (Id. 249006591, fls. 259; p. 1025 da r.u.) De fato, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo apenas com base nos elementos informativos colhidos no mesmo contexto fático do delito de roubo, o que atrai a incidência tão somente da majorante.
Se a arma é utilizada tão somente para o cometimento do crime patrimonial, seu emprego é considerado apenas um meio para o alcance do objetivo final almejado pelos agentes, conduta esta já abarcada pela causa de aumento de pena estabelecida pelo art. 157, § 2o-A, I, do Código Penal, com a redação incluída pela Lei 13.654, de 2018 ("A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo).
Não consta nos autos nenhum elemento probatório que delimite o uso das armas em outro momento, quando já não seja possível estabelecer uma ligação estreita com o enredo fático no qual se desenrolou o crime de roubo aos Correios.
Nesse prisma, aplica-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance probatória, a qual dispõe que "o Estado não pode perder a oportunidade de produzir provas contra o acusado, tirando-lhe a chance de um resultado pautado na (in)certeza.
Todas as provas possíveis se constituem como preceitos do devido processo substancial, já que a vida e a liberdade do sujeito estão em jogo" (lição de Alexandre Morais da Rosa e Fernanda Mambrini Rudolfo).
O caso atinente à ausência de provas quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo demonstra, claramente, a perda da chance probatória por parte da acusação, a inviabilizar a condenação do acusado por este fato visto que o Parquet deixou de produzir as provas necessárias e suficientes à condenação, mantendo-se inerte e contentando-se com o lastro já produzido o que, reitere-se, são, in casu, insuficientes à condenação em delito autônomo de porte ilegal de arma de fogo e / ou configuração de concurso material de crimes, nos termos do pleito descrito na exordial acusatória.
Não prospera, pois, o apelo do MPF.
No mérito de suas razões recursais, a defesa de HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS pugna pela descaracterização do concurso formal, argumentando que a participação do recorrente no ato delitivo teria sido de menor importância e cujo dolo estaria limitado à subtração dos bens alheios, sem o cometimento de violência ou grave ameaça em seu intento.
Ressalta, ainda, que “não ajustou, não consentiu, não participou e sequer presenciou as condutas de subtração direcionadas às pessoas físicas no interior da agência" (cf.
Id. 249006557, fls. 19).
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, analisando-se o Inquérito Policial 0125/2017-4 - que deu embasamento à propositura da ação penal -, logo após a ocorrência do delito, o réu HANDERSON teria prestado as seguintes declarações à autoridade policial: “Que é mecânico de motos; Que reside em Imperatriz/MA há três meses, Que há alguns dias combinou com LUCAS de fazer um assalto à Agência dos CORREIOS em Aguiarnópolis - TO; Que nesta data pegaram uma van de Imperatriz/MA a Estreito/MA, Que em Estreito se reuniram com o "JONI" conhecido do LUCAS e que iria fazer o assalto junto, Que foram os três para Aguiamópolis/TO de moto táxi, Que LUCAS estava armado com um revólver 38 e "JONI" com uma pistola 9 mm, Que os três entraram na Agência e deram voz de assalto, Que pegaram somente o dinheiro do caixa pois a Agencia não possui cofre, Que também pegaram o' celular da gerente, um celular e uma corrente dourada de um dos clientes e uma caixa de .encomenda dos CORREIOS, Que nem sabia o que tinha dentro da caixa, Que quando saíram da Agência foram abordados pela PM.” (cf.
Id. 248985045, fls. 11) Perante a autoridade judiciária, durante seu interrogatório, HANDERSON afirma que toda a atuação foi combinada entre ele e os demais imputados (cf.
Id. 338311895), informando que detinha conhecimento de que a ação delitiva seria levada a efeito mediante o emprego de arma de fogo, sendo, portanto, coautor do crime juntamente com os corréus que se valeram da violência para subtrair os bens das vítimas envolvidas.
Nesse sentido, ressalte-se a desnecessidade em saber qual dos coautores portava o artefato ou qual deles teria atuado com violência e/ou grave ameaça.
Todos que atuaram de forma ativa para a consumação do crime sob análise devem responder pelo resultado delitivo, não havendo que se falar, portanto, em diminuição da pena aquém do mínimo em virtude de uma suposta participação de menor importância nos fatos delituosos.
Tal alegação foi corretamente afastada pela Magistrada sentenciante, nos termos a seguir: “Da comunicação das majorantes entre os réus.
Ambas as majorantes reconhecidas (inciso I e II do § 2° do art. 157, CP) são comunicáveis aos corréus, ainda que não haja prova do emprego de arma de fogo pelos autores HANDERSON e DANIEL.
O emprego da arma pelos demais acusados (LUCAS e "JONI") é o bastante para, diante do concurso de pessoas em ação una, com desígnios únicos, mediante natural divisão de tarefas, fazer comunicar entre eles (réus) as elementares objetivas, tais como o uso de arma de fogo e o mero concurso de pessoas.
Desse modo, tratando-se de circunstâncias objetivas (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), comunicam-se aos corréus HANDERSON e DANIEL, ainda que estes não tenham manuseado arma para ameaçar as vitimas, segundo dicção do art. 30, 1111 CP', interpretado a contrario sensu e em combinação com o art. 29, também do CP. É certo que HANDERSON e DANIEL, conquanto não tenham empunhado armas de fogo, e este último sequer ido ao local do crime, tinham conhecimento das armas e da quantidade de agentes na empreitada criminosa, aderindo às mencionadas circunstâncias majorantes, devendo por elas também responder, na forma do art. 29, CP'.” (cf.
Id. 249006561, fls. 253/254) Elucidativo também é o Parecer do Procurador Regional da República ao assim observar o enredo fático: “Como bem observado no trecho transcrito da sentença, o ponto de relevância é que os criminosos ajustaram previamente o roubo contra os Correios, tinham unidade de desígnios na atuação criminosa e sabiam da utilização de duas armas de fogo pelos comparsas e, ainda assim, compactuaram na, execução do crime.
O roubo a particulares foi um "desdobramento lógico e previsível, do qual o recorrente não pode se eximir”. (cf.
Id. 249006557, fls. 105) Ademais, conforme consta dos autos, as armas utilizadas foram apreendidas (cf.
Auto de Apreensão, id. 248985050, fls. 20) e devidamente periciadas, a partir do qual foi elaborado laudo atestando que os referidos artefatos são aptos à capacidade lesiva e eficientes à finalidade a que se destinam (cf.
Id. 249006556, fls. 94/104).
Dadas as circunstâncias, o fato de o apelante não ter realizado a grave ameaça exigida pelo tipo penal é irrelevante, porquanto restou demonstrada nos autos a vinculação subjetiva a configurar o concurso de agentes, o que legitima o enquadramento de todos os acusados no delito de roubo majorado.
O apelante HANDERSON ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS pleiteia, também, que seja afastada a aplicação da Súmula 231 do STJ, para que sua pena seja fixada abaixo do mínimo legal.
A partir do referido entendimento jurisprudencial firmado no âmbito das Cortes Superiores se extrai que não importa a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo devem ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal.
Insurgência a qual também não merece ser acolhida.
O entendimento prevalente na jurisprudência dos Tribunais, sejam eles superiores ou inferiores, é que o referido verbete sumular não pode ter sua aplicação deliberadamente afastada.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da impossibilidade de fixação da pena-base intermediária ou provisória para fora dos limites indicados em abstrato pelo legislador para o tipo incriminador, diga-se de passagem, em julgamento com repercussão geral no qual fora fixada a seguinte tese: “Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (RE 597270/RS), cujo julgado recebeu a seguinte ementa: “AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se sabe, a Súmula tem incidência sedimentada nos julgamentos daquela Corte Superior.
Veja-se, por exemplo, a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1117073/PR: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal".
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ESTUPRO.
PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.” Logo, em que pese entendimento e insurgências em contrário, a referida Súmula 231 vem sendo amplamente adotada pela jurisprudência majoritária, estadual ou federal, e, de igual modo, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o que esvazia o pleito do recorrente quando aduz pela sua não aplicação ao caso concreto.
A seu turno, a defesa de DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença condenatória, argumentando que as provas nas quais se baseou a Magistrada ao firmar seu posicionamento, seriam ilícitas, por descumprimento a preceitos de ordem Constitucional.
Aduz, ainda, descumprimento à Súmula Vinculante 11 do STF, relatando que a Magistrada, quando do interrogatório do apelante, teria supostamente esquecido de retirar as algemas deste durante a condução do referido ato.
Compulsando os autos, verifica-se que tais argumentos são descabidos à espécie, não se coadunando com o conjunto de provas carreadas aos autos.
No que tange à suposta ilicitude da colheita de provas, a defesa alega que os elementos extraídos de aplicativo do celular encontrado na posse do apelante (Whatsapp) teriam sido objeto de violação do sigilo dos dados.
Como cediço, estes são elementos de prova que, para sua correta obtenção, devem passar pelo crivo da reserva de jurisdição e, pelo que se observa dos autos, a extração dos dados referidos foi devidamente autorizada pelo d.
Juízo, quando da decisão que homologou a prisão em flagrante dos denunciados, convertendo-a em prisão preventiva.
Confira-se: “Nesse andamento, há, deveras, necessidade de pronta análise do .pleito, à vista do risco de que terceiros possam, mediante acesso remoto, apagar dados constantes dos aparelhos celulares, mormente aqueles que simultaneamente são armazenados em ambiente virtual (nuvem).
Lado outro, a medida é justificada e estritamente necessária para a continuidade das investigações e o aclareamento dos fatos apanhados em estado flagrancial.
Sobre a necessidade de autorização judicial com vistas ao aceso a dados constantes em aparelhos celulares apreendidos durante a abordagem policial, transcrevo, por todos, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL.
NULIDADE.
PROVA ILÍCITA.
LAUDO PERICIAL ELABORADO EM APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REGISTROS DE CHAMADAS, TRANSCRIOES DE MENSAGENS DE TEXTO SMS, DADOS DE GEOREFERENCIAMENTO, EVENTOS DE CALENDÁRIO, FOTOS.
ETC.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS.
ART. 157 DO CPP. 1. É inequivocamente nula a obtenção dá dados existentes em aparelhos de telefonia celular ou em outros meios de armazenamento dê dados, sem autorização . judicial, ressalvada, apenas, excepcionalmente, a colheita da prova através do acesso imediato .'aos dados do aparelho celular, nos casos em que a demora na obtenção de um mandado judicial Puder trazer prejuízos concretos à investigação ou especialmente A vitima do delito. (...) (REsp 1661378/MG, Rel. _Ministra MARIA THEREZA.
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2;917, DJe 30/05/2017) SENDO ASSIM, autorizo os peritos da Policia Federal a acessar e copiar os. dados e mensagens eletrônicas armazenadas nos aparelhos telefônicos apreendidos ou na nuvem, relacionados com o presente inquérito policial. (cf.
Id. 248985045, fls. 52) No que concerne à alegação de que o apelante DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, quando de seu interrogatório, teria permanecido algemado injustificadamente e que, havendo violação à Súmula 11 do STF, pugna pela nulidade da sentença, igualmente não comporta acolhida.
Do Termo de Audiência (cf.
Id. 249006565, fls. 125/126) consta informação de que os acusados puderam exercer seu direito de presença e acompanhamento do referido ato ao lado de seus procuradores e, havendo algum abuso por parte de alguma autoridade ali presente, cabe à defesa, no interesse do seu representado, fazer constar qualquer fato relevante que, porventura, tenha ocorrido.
Ademais, trata-se de indevida inovação em sede recursal porque nem mesmo em sede de alegações finais consta qualquer menção a alguma violação à integridade física do recorrente DANIEL SAMPAIO.
Pelo contrário.
Da leitura de trecho de suas alegações finais, sua defesa informou que “em sede judicial, e devidamente acompanhados de seus Procuradores e Defensores, destarte, havendo respeito à integridade física e moral dos réus, outrossim, estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa...” (cf.
Id. 249006561, fls. 173), o que confirma não ter havido nenhum transtorno, abuso ou prejuízo ao apelante.
Por oportuno, no âmbito das nulidades, mesmo aquelas tidas como absolutas que, em tese, poderiam ser alegadas a qualquer momento, cabe trazer à baila posicionamentos atuais da jurisprudência quanto a esse tema.
Nos termos do art. 565, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
Há que se guardar respeito à lealdade e boa-fé durante o trâmite do processo, de modo a se afastar eventuais manobras engendradas pelas partes unicamente com a finalidade de obter a declaração de nulidade de atos que não tenham causado eventual prejuízo e visam tão somente retroceder na marcha processual.
Ademais, o Poder Judiciário não pode compactuar com a famigerada “nulidade de algibeira” ou nulidade guardada, em que alguma falha processual venha servir tão somente como espécie de “carta na manga”, para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse, a exemplo desta insurgência recursal, a qual, frise-se, está sendo igualmente afastada.
No mérito, o apelante DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO alega de forma genérica a insuficiência de provas para sua condenação, daí porque pugna por sua absolvição.
A materialidade e autoria não foram contestadas pela defesa, restando comprovadas nos autos, conforme atesta a sentença recorrida: “Quanto à autoria de DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, entendo que restou suficientemente configurada.
A tese de que estava no lugar e hora errados e que fora surpreendido por HANDERSON, sujeitando-o a dar-lhe fuga é destituída de lastro probatório mínimo.
Nesse sentido, o réu arrolou 3 (três) testemunhas, mas, conquanto devidamente intimadas (fls. 498/499, 504/505 e 506/507), apenas Maria Poliana Nunes Andrade de Menezes compareceu à audiência e cingiu-se a declarar que o motivo de DANIEL estar em Aguiamópolis, na data e hora dos roubos, era a viagem para WanderlándiafT0, a fim de ver casa de sua mãe, na qual passariam a morar.
A ex-companheira não esclareceu nada mais acerca do itinerário, bem como porque não estava com DANIEL, à época seu companheiro, no momento da prisão, vez que aquele estava indo para cidade em que a mãe da declarante morava (WanderlândialT0) e o motivo da mudança do então casal de Açailândia/MA para Wanderlândia/TO seria ficar perto da genitora da declarante, consoante o réu declarou em interrogatório judicial (mídia de fl. 521).
Igualmente, a autodefesa de DANIEL baseada na afirmação de que HANDERSON o rendeu, simulando estar armado, por levar a mão à cintura, não me afigura verossímil.
DANIEL, conforme afirmou no seu interrogatório e demonstram os documentos de • fls. 31/32, é uma pessoa acostumada a lidar com situações de perseguição/fuga 4 , mas não esboçou qualquer reação para repelir a invasão do automóvel por si conduzido por um desconhecido (HANDERSON).
O policial militar Edinelson de Araújo Tomaz (mídia de fl. 446) afirmou que estava a uns 200 (duzentos) metros de HANDERSON, em perseguição, quando ele entrou num carro Golf, preto, junto com o motorista do veículo, que era DANIEL.
Conquanto o depoimento do sobredito policial tenha transcorrido em forma de relato, isto é, sem perguntas específicas, acerca de ter visto o carro estacionado, os réus entrando no automóvel e, em sequência, partindo nele, verifico que Edinelson não perdeu HANDERSON de vista.
Ao encontrar DANIEL, ambos ingressaram no veículo e intentaram fuga.
No que tange à alegação de parcialidade de Edinelson de Araújo Tomaz, como fonte de prova em relação a sua pessoa (DANIEL), não se desincumbiu do ônus de provar a referida parcialidade (perseguição).
Ademais, além de DANIEL não esclarecer porque estava em AguiarnópolisTTO, no momento dos crimes e na companhia de HANDERSON, dentro de automóvel que conduzia, o réu LUCAS, em juizo (mídia de fl. 521), corroborou o testemunho de Edinelson, afirmando que DANIEL estava ciente do roubo.
Dessarte, tenho como provada a autoria delitiva de DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, uma vez que, embora não tenha adentrado no local dos crimes (Agência dos Correios de AguiarnópolisÍTO), aderiu à conduta dos corréus (LUCAS, e HANDERSON, além do não identificado "JONI"), assumindo a direção de veiculo com o propósito de dar fuga a comparsa, sendo tal conduta relevante no contexto da causa.
Nesse ponto, a jurisprudência dominante é firme no sentido de que o motorista que aguarda a consumação do roubo para dar fuga aos comparsas responde por coautoria e não por participação. (TRF ia Região, ACR 2006.35.00.002246-3/GO; ACR 2006.38.00.002134-8/MG; STJ, HC 20819/MS; HC 115.056/SP.) (cf.
Id. 249006561, fls. 246/247) Com efeito, as provas contidas nos autos, vistas de uma forma conjunta e devidamente sopesadas pela d.
Juíza a quo são aptas a manter a sentença condenatória nos termos expostos alhures.
Por fim, a defesa de LUCAS ROCHA DE ARAÚJO, e também dos réus/apelantes HANDERSON e DANIEL, em insurgência comum, persegue o cumprimento da reprimenda estatal em regime menos gravoso.
Ocorre que o pedido restou prejudicado, conforme se infere dos fundamentos exarados na decisão anterior em que se concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para que os réus sejam postos em liberdade (id.417742157).
Ante o exposto, nego provimento às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e das defesas de HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO e LUCAS ROCHA DE ARAUJO, ficando mantida a sentença condenatória nos seus próprios termos.
Em razão do cumprimento da decisão de id.417742157, exclua-se a anotação de réu preso (art. 164, II, RI-TRF1). É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002897-38.2017.4.01.4301 VOTO REVISÃO O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS: Nada a acrescentar ao Relatório. 2.
Adoto os fundamentos expostos pela em.
Relatora, para o fim de (i) afastar a pretendida condenação de LUCAS ROCHA DE ARAÚJO pelo delito de porte ilegal de arma de fogo; (ii) afirmar estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo atribuído a LUCAS ROCHA DE ARAÚJO, HANDERSON FERREIRA DOS SANTOS e DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, e; (iii) manter a dosimetria da pena levada a efeito pelo Juiz Singular. 3.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações do Ministério Público Federal, LUCAS ROCHA DE ARAÚJO, HANDERSON FERREIRA DOS SANTOS e DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO. É o voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002897-38.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002897-38.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN MIGUEL JUNIOR - TO6728 e MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 POLO PASSIVO: LUCAS ROCHA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS.
USO DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO DE AGENTES.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVICAO.
NULIDADES NÃO CONFIGURADAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 11 DO STF.
ROUBO MAJORADO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
APELOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo MPF e pela defesa dos Réus em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Subseção de Araguaína/TO que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 261 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 29 e 70, ambos do Código Penal. 2.
Prova robusta da materialidade e autoria delitivas constante dos autos. 3.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo apenas com base nos elementos informativos colhidos no contexto fático do delito de roubo, o que atrai incidência tão somente da majorante.
Se a arma é utilizada tão somente para o cometimento do crime patrimonial, seu emprego é considerado apenas um meio para o alcance do objetivo final almejado pelos agentes. 4.
Preliminares de ofensa à Súmula 11 do STF e de prova ilícita afastadas.
Nulidade de algibeira. 5.
O fato de um réu não ter realizado a grave ameaça exigida pelo tipo penal é irrelevante, porquanto restou demonstrada nos autos a vinculação subjetiva a configurar o concurso de agentes, o que legitima o enquadramento de todos os acusados no delito de roubo majorado. 6.
Não prospera o pleito para a não aplicação da Súmula 231 do STJ, pois as Cortes Superiores firmaram entendimento jurisprudencial de não importar a quantidade de circunstâncias atenuantes ou agravantes presentes no caso concreto, eis que os limites das penas previstas em abstrato para o tipo devem ser respeitados pelo julgador na segunda fase do processo de dosimetria da sanção penal. 7.
Apelações do MPF e dos Réus não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS, LUCAS ROCHA DE ARAUJO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO, LUCAS ROCHA DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELANTE: RENAN MIGUEL JUNIOR - TO6728 Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 APELADO: LUCAS ROCHA DE ARAUJO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 O processo nº 0002897-38.2017.4.01.4301 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002897-38.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002897-38.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN MIGUEL JUNIOR - TO6728 e MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 POLO PASSIVO:LUCAS ROCHA DE ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*83-57 (APELANTE), , LUCAS ROCHA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*21-23 (APELANTE), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [LUCAS ROCHA DE ARAUJO - CPF: *64.***.*21-23 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO - CPF: *05.***.*21-04 (APELANTE), , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
23/09/2022 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:14
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE ARAUJO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 01:12
Decorrido prazo de HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 03:29
Decorrido prazo de DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 00:48
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 12/08/2022.
-
13/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
-
12/08/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002897-38.2017.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002897-38.2017.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: HANDERSON ANDRE FERREIRA DOS SANTOS e outros Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 Advogado do(a) APELANTE: RENAN MIGUEL JUNIOR - TO6728 POLO PASSIVO: LUCAS ROCHA DE ARAUJO e outros Advogado do(a) APELADO: MARCOS DIOGENES COSTA LINDOSO - MA10931 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DANIEL SAMPAIO NASCIMENTO RENAN MIGUEL JUNIOR - (OAB: TO6728) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de agosto de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:01
Juntada de certidão de processo migrado
-
01/08/2022 10:49
Juntada de volume
-
01/08/2022 10:49
Juntada de volume
-
01/08/2022 10:30
Juntada de volume
-
01/08/2022 10:27
Juntada de volume
-
01/08/2022 10:26
Juntada de volume
-
01/08/2022 09:17
Juntada de volume
-
01/08/2022 09:16
Juntada de volume
-
22/07/2022 12:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/07/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 19/04/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - TERCEIRA TURMA -
19/07/2022 13:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
19/07/2022 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/07/2022 09:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
15/07/2022 12:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931554 PETIÇÃO
-
15/07/2022 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
06/07/2022 10:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
24/06/2022 11:46
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/06/2022 00:00
Intimação
:||RENAN MIGUEL JUNIOR Compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao pedido formulado pela Procuradoria Regional da República de fls. 721 e verso.
Assim sendo, corrija-se a autuação para constar: 1.
Que o réu Lucas Rocha de Araújo tem como advogado Marcos Diógenes Costa Lindoso OAB/MA 10.931. 2.
Que o réu Daniel Sampaio Nascimento tem como advogados Renan Miguel Júnior OAB/TO 6.728 e Reginaldo Gomes Freitas OAB/TO 7.514-B.
Intime-se a defesa do réu Lucas Rocha de Araújo para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo MPF, ou ratificar as razões apresentadas pela DPU (fls. 718/719-v).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria Regional da República para apresentação de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de junho de 2022.
WILSON ALVES DE SOUZA Desembargador Federal Relator -
22/06/2022 09:00
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/06/2022
-
20/06/2022 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO
-
20/06/2022 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
10/06/2022 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
08/06/2022 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
01/06/2022 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930475 PETIÇÃO
-
31/05/2022 17:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
19/05/2022 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
17/05/2022 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4928919 CONTRA-RAZOES
-
19/04/2022 12:38
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
19/04/2022 12:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
05/04/2022 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
04/04/2022 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/04/2022 13:10
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
22/02/2019 14:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
21/02/2019 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
21/02/2019 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
18/02/2019 07:31
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
14/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
-
13/02/2019 18:45
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
-
22/01/2019 11:34
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/01/2019 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/01/2019 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
18/01/2019 15:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4655229 PARECER (DO MPF)
-
18/01/2019 13:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/01/2019 19:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003757-18.2022.4.01.3502
Madalena Alves de Bessa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Borges Vasconcelos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2022 20:50
Processo nº 1003757-18.2022.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Madalena Alves de Bessa
Advogado: Sarah Borges Vasconcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 12:13
Processo nº 1005421-88.2021.4.01.3900
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Antonio Adriano de Saboya e Silva
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2021 09:46
Processo nº 1001725-65.2022.4.01.4302
Cornelio Joaquim de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiane Deodata de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2022 16:23
Processo nº 0002897-38.2017.4.01.4301
Handerson Andre Ferreira dos Santos
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Reginaldo Gomes Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2017 11:14