TRF1 - 1000779-11.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 03:47
Decorrido prazo de GLAYDSON MOTA LOPES em 18/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO “B” CLASSE: EXECUÇÃO POR TÍTULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO N° 1000779-11.2022.4.01.4200 EXEQUENTE: IMPETRANTE: GLAYDSON MOTA LOPES EXECUTADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA A parte impetrante se manifestou pela desistência no prosseguimento da tramitação do writ (id. 1142466818). É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal albergado pelo Tema 530 da sua jurisprudência, permite-se, a qualquer tempo, a desistência pretendida, independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009) O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que “é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável” (REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017).
Por tais razões, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA À DEMANDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e DENEGO A SEGURANÇA (art. 6º, § 5º, Lei nº 12.016/2009).
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sem duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL -
21/06/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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21/06/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 11:58
Extinto o processo por desistência
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14/06/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 17:02
Juntada de cumprimento de sentença
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18/05/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 19:52
Conclusos para decisão
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15/03/2022 22:01
Juntada de emenda à inicial
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19/02/2022 09:23
Juntada de parecer
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12/02/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2022 20:57
Juntada de Certidão
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12/02/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2022 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
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10/02/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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10/02/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2022 22:41
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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