TRF1 - 1000197-58.2022.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Subsecao Judiciaria de Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 14:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:10
Decorrido prazo de ALDENIR FERREIRA DE FREITAS em 20/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DOS JEFS DO PA/AP 1000197-58.2022.4.01.9390 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALDENIR FERREIRA DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: TARCISIO SAMPAIO DA SILVA - PA19491-A AGRAVADO: JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SSJ CASTANHAL-PA JUIZ RELATOR: DOMINGOS DANIEL MOUTINHO DA CONCEICAO FILHO DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto em face de despacho, de cunho decisório, prolatado da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que determinou ao advogado, no prazo de 15 dias, que diligenciasse acerca da autenticidade dos documentos juntados sob pena de indeferimento da petição.
Aduz o agravante que a exigência do Juízo não tem amparo legal, pois não existe no ordenamento jurídico brasileiro dispositivo que obrigue o advogado a instruir a inicial “com documentos autenticados em cartório ou tomar responsabilidade pessoal pelas cópias que juntou aos autos do processo”. É o relatório do essencial.
Decido.
No presente caso, considero que os documentos colacionados pela agravante gozam de presunção de veracidade, só devendo esta ser afastada mediante comprovação de sua falsidade pela parte contrária, em via adequada.
Assim, não havendo determinação legal para sejam sejam juntados os documentos autenticados à inicial, uma vez que a averacidade é presumida, presumem-se verdadeiros os documentos apresentados pela agravante, caso contrário estaremos diante de um caso de cerceamento do direito da agravante do acesso à justiça.
Com tais razões, concedo a tutela de urgência para determinar o regular processamento do feito, afastado o óbice apontado no agravo.
Comunique-se imediatamente o juízo a quo.
Intime-se o recorrido (INSS) para, querendo, apresentar contrarrazões.
Retificar a autuação para fazer constar o INNS no polo passivo.
Após, venham-me conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) DOMINGOS DANIEL MOUTINHO Juiz Federal Relator -
27/06/2022 17:00
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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