TRF1 - 0054757-85.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054757-85.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054757-85.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LEILA MARIA DOS SANTOS CRISTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0054757-85.2014.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 228810091) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (Id. 228810092) que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n° 0008989-21.2014.4.01.3304, indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos réus, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários e pelo tempo decorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, a desnecessidade de prova de que os agravados estejam dilapidando seus bens, assim como a irrelevância da data em que ocorreram os fatos ilícitos para a concessão da medida.
Por isso, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, que a decisão recorrida seja reformada, para que seja decretada a indisponibilidade dos bens dos agravados.
Decisão indeferindo o pedido liminar - Id 228810104.
Contrarrazões ao agravo nos Id’s 228810525 e 228810527.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento (Id. 228810543).
Julgado o agravo, ficou o acórdão assim ementado (Id 228810549): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
PERICULUM IN MORA.
VALOR IRRISÓRIO.
DIRECIONAMENTO, FAVORECIMENTO E SUPERFATURAMENTO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES QUE NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA REQUERIDA. 1.
A indisponibilidade de bens pode ser deferida quando verificada a existência do fumus boni iuris e periculum in mora.
O perigo na demora da prestação jurisdicional, apto a permitir a indisponibilidade dos bens dos réus, não pode ser encontrado apenas na existência de atos demonstrativos do interesse de desfazimento de bens por parte dos requeridos.
Se o valor apontado como o do eventual dano é pequeno, mostra-se desproporcional decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados. 2.
Agravo desprovido.
Opostos embargos de declaração pelo autor suscitando omissões no julgamento proferido em razão da necessidade de assegurar o pagamento não apenas do prejuízo constatado, mas também da multa civil, que pode alcançar até duas vezes o valor do dano, aumentando o valor a ser tornado indisponível, requerendo, assim, a modificação da decisão (Id. 228810555).
Os embargos foram rejeitados (Id. 228810569).
O MPF interpôs recurso especial contra o acórdão (Id. 228810573), sustentando que "ao negar provimento ao agravo de instrumento, e consequentemente manter a decisão que indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos recorridos, o Tribunal a quo negou vigência arts. 264 do CC, bem como aos arts. 7º, caput e parágrafo único, 12, II, todos da Lei n. 8.429/92".
Admitido o recurso, o STJ conheceu e deu parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz das premissas jurídicas corretas, julgue o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito (Id. 386695643). É o relatório.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0054757-85.2014.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, verifico que o Recurso Especial está assim fundamentado (Id. 386695643): (...) O Tribunal de origem confirmou a decisão de indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens da parte recorrida a partir da compreensão de que, em virtude das particularidades do caso, em especial o valor do suposto dano noticiado na petição inicial, tal medida se apresentaria desproporcional.
Senão vejamos (fl. 279): (...) Posteriormente, ao rejeitos os aclaratórios, a Turma Julgadora justificou que tal conclusão seria acertada sob o fundamento de que "não há como incluir-se valor de multa, seja porque não há pedido, seja em face da previsão do art. 7º da Lei 8.429/1992" (fl. 307).
Sucede que, ao assim decidir, a Corte regional adotou premissas jurídicas que não estão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Com efeito, ao julgar o Tema 1.055/STJ, a Primeira Seção firmou a tese segundo a qual: É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. (...) Da mesma forma, na aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA o magistrado não está vinculado aos pedidos condenatórios. (...) Destarte, verificado que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir de premissas jurídicas equivocadas, faz-se necessário o retorno do autos àquela Corte, para que proceda novo julgamento do agravo de instrumento. (...) ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz das premissas jurídicas corretas, nos termos da fundamentação supra, julgue o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito. (grifos nossos) Assim, conforme determinado, passo a proferir novo julgamento.
Em que pese o respeitável acórdão proferido pela Corte Cidadã tenha apontado a premissa jurídica a ser considerada nesse julgamento, com as devidas vênias, deve-se levar em conta a superveniência das alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, por se tratar de matéria que passou a ter tratamento integralmente diverso do anteriormente adotado.
Antes das alterações feitas pela Lei nº 14.230/21, não havia a necessidade de comprovação de dilapidação do patrimônio, na hipótese de indisponibilidade de bens, em se tratando de garantia de ressarcimento decorrente de atos apurados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Após o advento da Lei 14.230/21, a decretação de indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 16, § 3º, da LIA, logo, possui natureza de tutela provisória de urgência cautelar.
Por se tratar de medida com natureza acautelatória, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, assim sendo, em observância ao art. 14 do CPC, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nessa ordem de idéias, tendo sido a decisão recorrida proferida sob a vigência da Lei anterior, o presente agravo não deve ser conhecido, pois não mais subsiste o cenário normativo vigente à época da prolação da decisão.
Ressalto não ser cabível a análise das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 no presente, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
A propósito, “o agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que sejam elas de ordem pública.” (AG 1006263-94.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 06/10/2022).
Nesse sentido, cito precedente desta Turma: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR PROCESSUAL.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI 14.230/2021.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE SOBRE VALORES MANTIDOS JUNTO À CONTA CORRENTE E CONTA POUPANÇA, INFERIORES, RESPECTIVAMENTE, A 50 E 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão recorrida foi proferida na vigência da Lei 8.429/92 antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens dos requeridos, fundamentado no poder geral de cautela, a fim de assegurar o ressarcimento do erário no futuro, de acordo com a legislação vigente à época e com a jurisprudência, que entendia como suficiente o periculum in mora presumido. 2.
A medida de indisponibilidade de bens possui natureza processual.
Assim, a modificação legislativa operada pela Lei 14.230/2021, que passou a exigir, no § 3º do art. 16 da Lei 8.429/92, demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, deve respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Nesse sentido é a redação do art. 14 do CPC/2015: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.".
Precedente do Egrégio TRF-3ª Região. 3.
Dessa forma, considerando os termos da Lei 8.429/92 vigente à época da prolação da decisão recorrida, deve ser mantida a indisponibilidade de bens decretada na r. decisão agravada, com o não conhecimento do recurso no ponto, porquanto sem qualquer utilidade.
Trata-se de situação consolidada no tempo.
Não há falar,
por outro lado, em análise da matéria à luz das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, porquanto necessária a prévia análise da controvérsia pelo juízo de origem, mediante provocação da parte interessada, se assim entender, sob pena de supressão de instância. 4.
O entendimento desta Corte, no que se refere à constrição de valores em espécie, é no sentido de que não deve incidir sobre os valores inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos em conta corrente ou, em conta poupança, inferiores a 40 salários-mínimos.
Reforma da decisão neste ponto. 5.
Agravo de instrumento de que se conhece em parte e, nesta extensão, a que se dá parcial provimento (item 4). (AG 0066358-20.2016.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 25/08/2023 PAG.) (grifos nossos) Ressalto que, é possível que o agravante formule, perante o juízo a quo, novo pedido de indisponibilidade de bens com observância dos requisitos legais atualmente exigidos.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, conforme retrofundamentado. É como voto.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0054757-85.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054757-85.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:LEILA MARIA DOS SANTOS CRISTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196-A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Após a superveniência da Lei 14.230/21, foi expressamente afastada a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 16, §10, da LIA, ficando revogado o disposto no ar. 7ª, p.ú., da mesma Lei.
II – Por se tratar de medida com natureza acautelatória, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, assim sendo, em observância ao art. 14 do CPC, devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
III - Tendo sido a decisão recorrida proferida sob a vigência da Lei anterior, o presente agravo não deve ser conhecido, pois não mais subsiste o cenário normativo vigente à época da prolação da decisão.
IV – Ressalto não ser cabível a análise das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 no presente, uma vez que é necessário prévio exame da controvérsia pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
V - Agravo de instrumento não conhecido.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS RELATOR CONVOCADO A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento.
Brasília, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: LEILA MARIA DOS SANTOS CRISTO, ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA, ELZABELA COSTA DE CERQUEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196-A O processo nº 0054757-85.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 05/03/2024, às 9h, e encerramento no dia 18/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
30/07/2022 02:33
Decorrido prazo de LEILA MARIA DOS SANTOS CRISTO em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:33
Decorrido prazo de CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ELZABELA COSTA DE CERQUEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 28/07/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054757-85.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054757-85.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL POLO PASSIVO: LEILA MARIA DOS SANTOS CRISTO e outros Advogado do(a) REU: MAURICIO DE MELO SANTOS - BA29196-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): LEILA MARIA DOS SANTOS CRISTO MAURICIO DE MELO SANTOS - (OAB: BA29196-A) ATUAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA MAURICIO DE MELO SANTOS - (OAB: BA29196-A) CLEDIANE DOS ANJOS NOGUEIRA ELZABELA COSTA DE CERQUEIRA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de junho de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
08/06/2022 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/06/2022 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA DIFEP
-
08/06/2022 14:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
08/06/2022 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
08/06/2022 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
08/06/2022 14:49
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
06/06/2022 14:36
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) DIFEP
-
06/10/2020 15:06
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
-
23/09/2020 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
23/09/2020 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
23/09/2020 14:20
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
-
06/08/2020 17:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4886410 PETIÇÃO
-
05/08/2020 09:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 171/2020, MP
-
31/07/2020 12:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 171/2020 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1A REGIÃO
-
31/07/2020 08:09
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP ADMITIDO - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
24/07/2020 12:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
24/07/2020 12:03
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
11/10/2016 12:14
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/10/2016 12:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/10/2016 12:12
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
18/08/2016 07:08
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
-
17/06/2016 17:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/06/2016 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
17/06/2016 17:06
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
13/05/2016 17:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
25/04/2016 17:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3892816 RECURSO ESPECIAL
-
20/04/2016 18:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - 113/2016
-
11/04/2016 15:23
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - - 113/2016
-
11/04/2016 09:42
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VIII N. 63 PÁG. 193/227
-
07/04/2016 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/04/2016 -
-
29/03/2016 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/03/2016 17:19
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
-
01/03/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/01/2016 18:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/01/2016 18:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
12/01/2016 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
02/12/2015 17:21
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF NR 2690/2015
-
02/12/2015 15:52
DOCUMENTO JUNTADO - OF NR 2691/2015 - DEVOLVIDO
-
20/11/2015 11:28
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII NR 217 PAG 4535. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/11/2015 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/11/2015
-
29/10/2015 16:26
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201502690 para ELZABELA COSTA DE CERQUEIRA
-
28/10/2015 19:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/10/2015 19:39
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
15/10/2015 19:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/10/2015 19:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/10/2015 19:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
15/10/2015 19:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3741257 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
01/10/2015 19:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MPF
-
24/09/2015 17:55
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - NR 331/2015
-
21/09/2015 15:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 331/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
18/09/2015 08:35
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO VII N. 175 PÁGINAS 3422 A 3450
-
16/09/2015 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2015 -
-
09/09/2015 19:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
09/09/2015 19:34
PROCESSO REMETIDO - COM ACÓRDÃO
-
01/09/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO - ao agravo de instrumento
-
24/08/2015 13:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/08/2015 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
24/08/2015 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
24/08/2015 09:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - ANO VII N. 157 PÁGINAS 262 A 267
-
20/08/2015 08:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/09/2015
-
06/08/2015 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/08/2015 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA INCLUSÃO NA PAUTA DE 1º/09/2015.
-
26/03/2015 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/03/2015 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/03/2015 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
26/03/2015 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3590798 PARECER (DO MPF)
-
10/02/2015 16:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 49/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
03/12/2014 18:30
DOCUMENTO JUNTADO - AR, OF NR 2361/2014
-
24/11/2014 17:07
DOCUMENTO JUNTADO - OF. 2360/2014 - DEVOLVIDO
-
10/11/2014 17:49
DOCUMENTO JUNTADO - ARS, OFS NRS 2357 E 2382/14
-
04/11/2014 17:43
DOCUMENTO JUNTADO - OF NR 2385/2014 - DEVOLVIDO
-
24/10/2014 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3493049 CONTRA-RAZOES
-
24/10/2014 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3493050 CONTRA-RAZOES
-
23/10/2014 13:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3491576 PROCURAÇÃO
-
23/10/2014 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3491586 PROCURAÇÃO
-
09/10/2014 14:01
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO EXPEDIDO
-
07/10/2014 16:50
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO EXPEDIDO
-
02/10/2014 19:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
02/10/2014 19:46
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
25/09/2014 18:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/09/2014 18:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/09/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
25/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046848-22.2021.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Lunei Melo de Castro LTDA
Advogado: Geraldo Rezende de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2021 14:36
Processo nº 1001362-38.2022.4.01.3507
Ezir Ferreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natanael Magno Silva Mattos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 15:23
Processo nº 0001005-82.2012.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Procuradoria Geral da Uniao No Estado De...
Advogado: Francisco de Assis Guimaraes Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2012 10:28
Processo nº 1005192-13.2021.4.01.4100
Claudinei Torquato
Espolio de Donato Pereira da Luz
Advogado: Matheus Tavares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2021 13:00
Processo nº 0011916-60.2015.4.01.4100
Radio Clube de Rolim de Moura LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Borges Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2018 18:05