TRF1 - 1001349-76.2020.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001349-76.2020.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE RONALDO PESSOA PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANDERLEY CESARIO ROSA - AC924 DECISÃO Exceção de pré-executividade oposta por JOSÉ RONALDO PESSOA PEREIRA (id 956245657 e 956245663), em que alega a ocorrência da prescrição da pretensão executória, uma vez que o fatos que ensejaram a instauração do acórdão emanado do Tribunal de Contas da União, ora executado, ocorreram mais de cinco anos antes da propositura da demanda, além de apontar equívocos na interpretação empreendida pela Corte de Contas em relação aos fatos ali apurados.
Resposta apresentada pela UNIÃO, sob id 1236354288.
Decido.
A exceção de pré-executividade, apesar de inexistir previsão no ordenamento legal, encontra ampla acolhida na jurisprudência pátria, exigindo-se, para sua apreciação, a presença de dois requisitos, a saber, que a matéria aventada neste instrumento possa ser reconhecida de ofício e que dispense dilação probatória.
Desse modo, as alegações relativas a questões de fato, ou a definição jurídica destes, não admite a mitigação do contraditório, exigindo ampla oportunidade de produção e contraposição de provas.
Por conseguinte, incabível o manejo de exceção de pré-executividade com essa finalidade, a teor do disposto na Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça.
De outro lado, a prescrição da pretensão de cobrança de valores advindos de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União não se consuma com o mero transcurso de cinco anos entre os fatos e ajuizamento da ação executiva.
Com efeito, a instauração da própria tomada de contas especial e a notificação do requerido possui o condão de interromper o fluxo prescritivo, nos termos do art. 2º, I e II, da Lei n. 9.873/99, observando os prazos definidos nesta norma.
Logo, a prescrição da pretensão executória tem início apenas com a constituição definitiva do débito, o que ocorreu apenas em 2019, ao passo que intentada a presente execução em 2021.
Assim, inequívoca a inocorrência de prescrição.
De mais a mais, na ausência de juntada de cópia integral da tomada de contas especial, inviável a constatação de prescrição da pretensão punitiva, no curso do procedimento de tomada de contas especial, o que revela, também aqui, a indispensabilidade da ampla dilação probatória.
Diante disso, REJEITO as exceções de pré-executividade de id 956245657 e 956245663.
Intime-se a exequente acerca da ausência de localização de devedor e de bens penhoráveis (id 389405472 e id 919376680, p. 5), devendo indicar meios de satisfação do crédito ora cobrado, no prazo de 15 dias.
Inerte a exequente, suspenda-se o feito, computando-se como termo inicial a data de intimação da credora.
Ultrapassado um ano de suspensão, ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
29/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE RONALDO PESSOA PEREIRA em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:26
Decorrido prazo de TOMAS DE AQUINO PEREIRA NETO em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 22:19
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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28/06/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1001349-76.2020.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADOS: JOSE RONALDO PESSOA PEREIRA E OUTRO VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO NÃO CONHEÇO dos embargos à execução apresentados em ID 956245663, pois, em se tratando de ação autônoma para impugnação em relação a execução contra si ajuizada, devem ser opostos em autos apartados (e não no bojo da própria execução),mediante instauração de novo processo incidental em campo próprio do sistema PJe para distribuição por dependência ao feito executivo, nos termos do artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado José Ronaldo Pessoa Pereira em ID 956245657.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, assinado e datado eletronicamente.
CAROLYNNE SOUZA DE MACÊDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular 1ª Vara -
21/06/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 12:07
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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21/06/2022 12:07
Juntada de Certidão
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21/06/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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02/03/2022 23:12
Juntada de embargos de declaração
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02/03/2022 23:07
Juntada de exceção de pré-executividade
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08/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 00:20
Juntada de Certidão
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20/08/2021 19:06
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2021 19:04
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2021 17:42
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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14/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 13:39
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/02/2021 23:59.
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25/01/2021 16:28
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 15:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2020 22:59
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 22:59
Juntada de diligência
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30/11/2020 22:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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30/11/2020 22:57
Juntada de diligência
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05/11/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/11/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/09/2020 17:25
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/08/2020 07:41
Juntada de Certidão
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14/05/2020 17:00
Expedição de Mandado.
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14/05/2020 17:00
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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02/03/2020 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/02/2020 18:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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